Brasão da Alepe

Parecer 8425/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, proposto pelo Colegiado a fim de aperfeiçoar a redação da propositura e atualizá-la aos preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em apreço, observando os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), objetiva atualizar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, permitindo, assim, a melhora dos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como os meios de assistência e proteção, quando necessários. 

Altera-se, com isso, a antedita lei estadual para inserir diretrizes e novos princípios que devem ser observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.

Para tanto, a proposição especifica, entre outros pontos, que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, com preservação de sua saúde física e mental e de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. 

Outrossim, estabelece-se que o Governo do Estado deverá desenvolver políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres, mormente no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Diante do exposto, trata-se de proposta que atualiza a Lei nº 13.302/2007, estabelecendo novos princípios e diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco, com objetivo de melhorar a elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.

 

2.2. Voto do Relator

Por tratar-se de proposta que busca aprimorar a Lei nº 13.302/2007 para fomentar o aperfeiçoamento da execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/03/2022 16:59:09] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2022 19:07:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2022 19:07:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2022 07:43:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.