
Parecer 8425/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, proposto pelo Colegiado a fim de aperfeiçoar a redação da propositura e atualizá-la aos preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço, observando os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), objetiva atualizar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, permitindo, assim, a melhora dos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como os meios de assistência e proteção, quando necessários.
Altera-se, com isso, a antedita lei estadual para inserir diretrizes e novos princípios que devem ser observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Para tanto, a proposição especifica, entre outros pontos, que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, com preservação de sua saúde física e mental e de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Outrossim, estabelece-se que o Governo do Estado deverá desenvolver políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres, mormente no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante do exposto, trata-se de proposta que atualiza a Lei nº 13.302/2007, estabelecendo novos princípios e diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco, com objetivo de melhorar a elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposta que busca aprimorar a Lei nº 13.302/2007 para fomentar o aperfeiçoamento da execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico