Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3484/2022

Torna obrigatória, nos cursos de formação, atualização e de reciclagem de agentes de segurança privada, a inclusão da disciplina antirracista e anti-LGBTfóbica, no âmbito Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º É obrigatória, nos cursos de formação, atualização e de reciclagem de agentes de segurança privada, a inclusão da disciplina antirracista e anti-LGBTfóbica, no âmbito Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A disciplina deverá abordar conteúdos práticos, atualizados e focados na dissuasão de práticas discriminatórias contra a população negra e LGBTQIA+.

     Art. 2º As empresas de segurança patrimonial e transporte de valores fornecedoras desses serviços deverão promover o mesmo conteúdo para seus funcionários a partir da vigência desta lei.

     Art. 3º A disciplina contará com uma carga horária mínima de 20 horas e deverá abordar, obrigatoriamente:

     I - a formação da população brasileira sua composição étnica;

     II - a escravidão no continente africano e no território brasileiro;

     III - as sequelas da adoção do sistema escravocrata na desigualdade social atual do Brasil e sua contribuição para a formação do racismo estrutural e institucional;

     IV - a luta contra a discriminação dos negros, povos quilombolas, povos indígenas, povos ciganos e população LGBTQIA+;

     V - a contribuição cultural, social, política e importância econômica da população negra, e LGBTQIA+ para a formação da identidade brasileira;

     VI - práticas e métodos de abordagens não violentas e por meios não discriminatórios;

     VII - alternativas para a abolição das técnicas de contenção e imobilização por esganadura e outras práticas potencialmente letais

     Art. 4º As contratações de serviço de segurança patrimonial e transporte de valores realizadas pela administração pública estadual direta e indireta, deverão observar, desde seus editais, a inclusão desse conteúdo e a exigência dos certificados de conclusão da formação dos colaboradores das empresas concorrentes.

     Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

     O presente Projeto de Lei, tem o intuito de transformar a sociedade num ambiente seguro para todos e todas, sobremaneira, àqueles mais afetados pela violência da discriminação racial e sexual praticada no Brasil.

     As violências racial e sexual destroem vidas, dilaceram famílias e impedem que o Brasil alcance patamares civilizatórios modernos e prósperos. Trata-se da consequência perversa do racismo que mantém a maioria da população negra em situação de desemprego, miséria e sem oportunidades, bem como a homofobia que insiste em sonegar direitos implícitos à condição humana, acima de qualquer outra discussão.

     O racismo e a homofobia estruturam as relações sociais, políticas e econômicas no país, está enraizada no consciente coletivo da sociedade e é reproduzido por instituições públicas e privadas voluntária ou involuntariamente. Isso explica as mortes violentas de pessoas, seja pela ação policial, pela ausência de segurança pública, seja por atos cometidos por agentes privados.

      As populações negras, incluindo-se os oriundos de comunidades quilombolas e ciganos, bem como as comunidades indígenas e LGBTQIA+, no Brasil, são sempre vistas como as primeiras suspeitas, as inimigas a serem combatidas, especialmente quando se trata de proteger patrimônio privado.

     Somente em 2018, 48 mil pessoas negras foram assassinadas no Brasil, segundo o ATLAS da Violência, e esta realidade não pode e não deve continuar a ser naturalizada, enquanto que em 2021 uma pessoa LGBTQIA+ era morta por ações violentas a cada 29 horas, de acordo com o Grupo Gay da Bahia (GGB), que realizou esse levantamento, apontando ainda, que o nordeste brasileiro é a região campeã nessa modalidade de homicídio, com 35% dos casos.

     O povo tem se manifestado contra essas práticas. A campanha Vidas Negras Importam ganhou as ruas e permanece fundamental para o alcance dos nossos objetivos de justiça antirracista, contudo compete ao poder público, encontrar mecanismos para combater tais práticas.

     De igual modo, as paradas da diversidade resistem e a cada ano cresce o coro por justiça, igualdade, respeito, tolerância e o apelo pelo fim da violência de gênero.

     Não é o bastante, é preciso demover do imaginário coletivo a ideia enraizada de que povos tradicionais como ciganos, quilombolas e indígenas sejam incivilizados e, portanto, mais perigosos que os demais. Essa é uma construção cultural, calcada no preconceito racial, que atravessou invisível durante muitos anos, mesmo enquanto se debatia a temática antirracista. É preciso tratar com representatividade sobre a discriminação quilombola, cigana e indígena, razão pela qual o projeto faz a inclusão nominal desses grupos étnicos.

     Não obstante, para além das responsabilizações impostas, é preciso que haja uma mudança cultural substancial, que aponte o racismo, a discriminação étnica e de gênero como fonte dessas violências, que apresente as pessoas o problema de forma a mudar seus pensamentos e comportamentos.

     As empresas de vigilância e segurança privada, não podem continuar a serem reprodutoras dessa barbárie e, somente através da educação e formação desses profissionais é que será possível vislumbrar alguma transformação na conduta e abordagem às pessoas negras, quilombolas, ciganas indígenas e LGBTQIA+.

     De tal sorte que o projeto se revela, atual e um passo necessário à luta pelo fim da discriminação e da violência praticadas, sobretudo, no âmbito da segurança privada no Estado de Pernambuco.

Histórico

[14/06/2022 12:12:44] ASSINADO
[14/06/2022 12:12:57] ENVIADO P/ SGMD
[14/06/2022 12:23:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 16:22:43] DESPACHADO
[14/06/2022 16:23:08] EMITIR PARECER
[14/06/2022 17:35:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/06/2022 10:13:08] PUBLICADO

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/06/2022 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.