Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3483/2022

Cria o cadastro de exclusão e impedimento de acesso a programas de benefícios fiscais e sociais oferecidos pelo Estado de Pernambuco à quem estiver em cumprimento de pena ou medida protetiva por violência doméstica.

Texto Completo

     Art. 1º Cria o cadastro de exclusão e impedimento de acesso a benefícios fiscais e sociais oferecidos pelo Estado de Pernambuco à quem estiver em cumprimento de pena ou medida protetiva por violência doméstica.

     § 1º Quem for afastado do lar ou de alguém, tiver a proibição de contato com a vítima e/ou a suspensão de visitas aos dependentes, em decorrência da aplicação cautelar de medida protetiva, também será incluído na lista enquanto durar os efeitos da medida.

     § 2º O efeito da sanção passa a valer da data do trânsito em julgado da condenação penal ou da determinação cautelar da medida protetiva até a data do fim do cumprimento da pena ou com a cessação da medida protetiva.

     Art. 2º A lista será disponibilizada a todos os órgãos e entes públicos da administração pública direta ou indireta, contendo os dados de identificação do infrator podendo ser guardada por até 5 anos após o fim do seu efeito.

     Parágrafo único. A lista de que trata o caput poderá ser disponibilizada via intranet aos órgãos e entidades da administração pública, entretanto, em qualquer caso fica vedada sua divulgação ou exposição a terceiros, salvo por determinação judicial.

     Art. 3º A autoridade responsável designada mediante Portaria do Poder Executivo para compor a lista poderá requerer informação ao Ministério Público à respeito das condenações passadas em julgado e da aplicação de medidas protetivas, sobretudo, nos casos que correrem em segredo de justiça.

     Parágrafo único. Os dados obtidos serão mantidos em sigilo, extraindo-se apenas os dados de identificação da pessoa do condenado, a bem do interesse público, para fins da aplicação das sanções previstas nesta lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

     A violência doméstica, que tem como vítima principal a mulher, já passou de todos os limites, ainda que um único caso já fosse suficiente para indignar-se, Pernambuco contabilizou, só no mês de janeiro deste ano a vergonhosa marca de 97 casos registrados por dia, fora os insondáveis casos não registrados.

     Foram 2.990 boletins de ocorrência de torturas, violações sexuais, abusos psicológicos, ameaças de morte, lesões corporais, homicídios e/ou feminicídios nos primeiros 31 dias deste ano.

     A sociedade pernambucana não tolera agressores domésticos, portanto, não haverá qualquer infrator a se beneficiar dos programas fiscais ou sociais oferecidos àquelas pessoas covardes que se valem da privacidade do lar para praticar abusos e violências, torturas físicas e psicológicas contra quem, normalmente, não tem capacidade de defesa.

     A partir da aprovação desse projeto de lei, o Estado de Pernambuco registrará em uma lista e a distribuirá, garantido o sigilo dos dados pessoais, para seus órgãos e entes da administração direta ou indireta os dados pessoais, colhidos dos tribunais e comarcas judiciais pernambucanas, e suspenderá ou impedirá o acesso a benefícios fiscais ou sociais dos agressores domésticos.

     Essa é uma medida que visa reforçar o empenho do Poder Executivo e do Poder Judiciário com vistas a garantir a integridade física ou psíquica da vítima em situação de violência doméstica em face do suposto agressor, a conclusão por sua natureza jurídica cível deflui naturalmente.

Histórico

[14/06/2022 12:02:12] ASSINADO
[14/06/2022 12:02:51] ENVIADO P/ SGMD
[14/06/2022 12:20:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2022 16:21:45] DESPACHADO
[14/06/2022 16:22:16] EMITIR PARECER
[14/06/2022 17:34:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/06/2022 10:12:28] PUBLICADO

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/06/2022 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.