
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3493/2022
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas aos vigilantes de empresa de segurança privada em Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei reconhece, no Estado de Pernambuco, o risco da atividade e efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes de empresas de segurança privada do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O porte de arma do vigilante será concedido no calibre de uso permitido, respeitado o calibre em que foi dotado em seu curso de formação, e em suas extensões de segurança privada.
Art. 3º Para o porte de arma de fogo pelos empregados e pelas empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da Lei, será observado às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte, expedidos pela Polícia Federal.
§ 1º São integrantes da segurança privada de que tratam o artigo anterior desta Lei e o caput, o vigilante patrimonial, o vigilante de transporte de valores, o vigilante de escolta armada e o vigilante de segurança pessoal privada.
§ 2º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto em legislação federal, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 3º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm – Sistema Nacional de Armas de Fogo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto tem por finalidade possibilitar o porte de arma de fogo de propriedade particular, em calibre permitido, para todos os integrantes da segurança privada devidamente credenciados na Polícia Federal e devidamente registrados na carteira de trabalho como profissional que exerce funções de segurança privada. O segurança privado já possui autorização para portar arma de fogo quando em serviço, de acordo com o art. 19 II da lei 7.102/83 e com a portaria 3233/12 do departamento de Polícia Federal em seu art. 163 II. Os vigilantes de empresas de segurança privada são profissionais capacitados em curso de formação, empregados de empresas especializadas ou empresa posssuidora de serviço orgânico de segurança, responsáveis pela execução de atividades de segurança privada e também transporte de valores. Importante salientar que o vigilante já cumpre todos os requisitos exigidos por lei para portar uma arma de fogo, pois, para sua formação profissional, é exigido que o curso básico de formação de vigilantes contenha 200 horas/aula e 50 horas/aula para cada curso de extensão, sendo eles: extensão em transporte de valores; escolta armada e segurança pessoal privada. As aulas são ministradas por instrutores credenciados pelo Departamento da Policia Federal.
Outrossim, o vigilante deve preencher os requisitos profissionais elencados no art. 16 da Lei nº 7102/83 e no art. 155 da Portaria nº 3233/12 para o exercício da profissão, sendo eles:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter idade mínima de 21 anos;
c) ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;
d) ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais;
e) não possuir registro de indiciamentos em inquérito policial nem ter sido condenado em processo criminal; e,
f) estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Destaca-se que as atividades desempenhadas por esses profissionais são regulamentadas pela Lei nº 7.102, de junho de 1983, e pela Polícia Federal, por intermédio da Portaria nº 3.233 de 10 de dezembro de 2012-DG/DPF, que estabelece os requisitos, direitos e deveres para o exércio da profissão. É importante destacar que, a Lei nº 10.826 de 2003, Estatuto de Desarmamento, inclui entre aqueles que dispõem da prerrogativa do porte de arma de fogo as empresas de segurança privada, leia-se então, os vigilantes dessas empresas. Todavia nos termos em que se encontra a legislação vigente, os vigilantes não dispõem dessa prerrogativa quando fora do trabalho, o que não os faz menos alvo. Tamanha é a falta de retarguarda jurídica para poder defender suas vidas, que diversas são as notícias de crimes cometidos contra estes profissionais, a exemplo de lesões corporais e homicídios. Segundo levantamento realizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) e Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV), Pernambuco é o quarto estado do Brasil em número de mortes de vigilantes. As principais ocorrências são: 48,5% foram os crimes de “saidinha de banco”, assalto a correspondentes bancários (24,2%), transporte de valores (13,6%) e assalto a agências ou caixas eletrônicos (10,6%). As principais vítimas desses números são clientes e vigilantes. Vale ressaltar que o propósito deste projeto de lei não é conceder o porte de arma para pessoas não habilitadas nem qualificadas, mas, sim, conceder o porte em período integral para profissionais qualificados e habilitados que já portam arma em seu local de trabalho, autorizando-os, assim, a portar, fora de serviço, arma de fogo de sua propriedade. Isto posto, reitero a importância do reconhecimento da atividade profissional exercida por estes profissionais, uma vez que é ingável o fato de que os vigilantes das empresas de segurança privada têm sido vistos como alvos preferenciais da marginalidade.
Diante da proposta, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2022 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |