
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 336/2011
Autoria: Deputado Betinho Gomes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, O DIA ESTADUAL EM HOMENAGEM AOS MORTOS E DESAPARECIDOS
POLÍTICOS DURANTE DITADURA CIVIL-MILITAR BRASILEIRA. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 336/2011, de autoria do
Deputado Betinho Gomes, que visa instituir, no Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Pernambuco, o Dia Estadual em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos
durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira, a ser comemorado anualmente no dia
22 de Fevereiro.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Contudo, é necessário efetuar-se algumas alterações na redação do projeto de
lei ora em análise, razão pela qual proponho a aprovação de substitutivo nos
seguintes termos:
Substitutivo n° /2011 ao Projeto de Lei Ordinária 336/2011
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 336/2011.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 336/2001 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos durante a Ditadura Civil-Militar
Brasileira.
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos
durante a Ditadura Civil-Militar Brasileira, a ser comemorado no dia 22 de
fevereiro de cada ano.
Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem aos
mortos e desaparecidos durante a ditadura- civil-militar brasileira, a exemplo
de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.
Art. 3º O Dia em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos durante a Ditadura
Civil-Militar Brasileira não será considerado feriado civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 336/2011, de autoria do Deputado Betinho Gomes, nos termos do
substitutivo acima proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 336/2011, de autoria do
Deputado Betinho Gomes, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Sérgio Leite.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Sérgio Leite, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Sérgio Leite
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de agosto de 2011.
Sérgio Leite
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/08/2011 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.