Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR
PARECER

Substitutivo 01/2018
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº. 1860/2018
Autoria: Deputado Ricardo Costa.

EMENTA: Obriga os estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que possuem ou venham possuir banheiros adaptados ao uso de pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida a disponibilizar alarme de emergência, e
dá outras providências. Aprovado

1 RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, para a análise e emissão
de parecer, o Substitutivo 01/2018 de autoria da CCLJ, que alterou
integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1860/2018, de autoria
do Deputado Ricardo Costa.

O Substitutivo, em análise, altera o Projeto de Lei Ordinária nº. 1860/2018,
para obrigar os estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que possuem ou venham possuir banheiros adaptados ao uso de pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida a disponibilizar alarme de emergência, e
dá outras providências.


2 PARECER DO RELATOR

Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição
Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo;

A proposição principal tem por objetivo prestar socorro imediato em casos de
queda e outras emergências que a pessoa com deficiência possa ter acometido nos
banheiros, adaptando o ambiente através da instalação de alarmes. Adaptar,
neste caso, significa também expandir a integração das pessoas com deficiência
à vida social e comunitária.

O Substitutivo em análise delimita os estabelecimentos privados comerciais
obrigados a seguir tal ordenamento, são eles: os destinados às atividades de
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística,
recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive os
estabelecimentos que prestam serviços em atividades da mesma natureza e que não
sejam públicos.

O Substitutivo, ainda, condiciona o valor da multa ao porte do empreendimento e
das circunstancias da infração, podendo variar entre um e dez mil reais.

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela
aprovação.

3 CONCLUSÃO

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos
opina pela aprovação do Substitutivo 01/2018 de autoria da CCLJ, que alterou
integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1860/2018, de autoria
do Deputado Ricardo Costa.

Presidente: Edilson Silva.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (3) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Laura Gomes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Edilson Silva
Efetivos
André Ferreira
Bispo Ossésio Silva
Laura Gomes
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Adalto Santos
Isaltino Nascimento
Odacy Amorim
Socorro Pimentel
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 23 de maio de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/05/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.