Brasão da Alepe

Parecer 8443/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2814/2021 que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Conscientização à Síndrome de Sotos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 2814/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão tem por finalidade alterar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Dia Estadual de Conscientização à Síndrome de Sotos, a ser observado no dia 6 de setembro.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise visa a modificar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o dia 6 de setembro como o Dia Estadual de Conscientização à Síndrome de Sotos.

Segundo a Revista da Sociedade Cardiológica do Estado de São Paulo, a Síndrome de Sotos, ou gigantismo cerebral, é uma desordem genética rara, descrita inicialmente por Sotos em 1964, de caráter autossômico dominante, que resulta de microdeleções e mutações no gene NSD1.

Caracteriza-se por crescimento pré e pós-natal acelerado, face típica com região frontal proeminente (dolicocefalia), hipertelorismo, estrabismo, fissura palpebral antimongoloide, orelhas grandes, palato ogival e estreito, mãos e pés grandes e possibilidade de erupção prematura dos dentes. Além disso, pode ser acompanhada de atraso de desenvolvimento neuro-psico-motor, hipotonia muscular, prejuízos de fala e interferência no desenvolvimento cognitivo-social.

Apesar de não haver cura para a enfermidade, o diagnóstico precoce é essencial para a melhora da qualidade de vida do paciente. É imperioso, portanto, que a população e os profissionais da saúde conheçam suas causas, seus sintomas, seu diagnóstico e seu tratamento mais adequado.

Nesse sentido, a criação do Dia Estadual de Conscientização à Síndrome de Sotos se mostra bastante conveniente e oportuna ao propiciar a promoção de eventos educativos que orientem a sociedade sobre o tema, o que deixa clara a relevância do Projeto de Lei aqui analisado.

 

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a instituição do Dia Estadual de Conscientização à Síndrome de Sotos cria ambiente favorável para a disseminação de informações sobre os diversos aspectos que envolvem essa condição, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2814/2021.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2814/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/03/2022 16:31:13] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2022 19:21:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2022 19:21:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2022 07:56:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.