
Parecer 8431/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2752/2021, que altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim dispor sobre a denominação dos bens imóveis em que funcionam estabelecimentos de saúde, de segurança pública e da polícia científica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2752/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Quanto ao aspecto material, o referido Projeto de Lei altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências, a fim dispor sobre a denominação dos bens imóveis em que funcionam estabelecimentos de saúde, de segurança pública e da polícia científica.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi aprovada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O art. 239 da Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Nesse contexto, a Lei nº 15.124/2013 regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais. A referida lei, em seu artigo 3°, § 3º, estabelece que, no caso de estabelecimento oficial de ensino, será dada preferência a nome de educador cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade em que o mesmo esteja situado.
De forma conexa, a proposição ora em análise altera a Lei nº 15.124/2013 para inserir o § 3º-A ao art. 3º, determinando que, no caso dos estabelecimentos de saúde, de segurança pública e da polícia científica, será dada preferência a nome de pessoa que tenha desempenhado funções nas áreas, respectivamente, da saúde, da segurança pública e da polícia científica.
A proposição, portanto, é meritória, uma vez que busca garantir o devido reconhecimento à atuação dos profissionais dedicados às áreas de saúde, segurança pública e polícia científica no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei nº 2752/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição objetiva assegurar que na denominação dos estabelecimentos estaduais de saúde, segurança pública e polícia científica seja dada preferência a nome de pessoa que tenha desempenhado funções nas respectivas áreas, garantindo assim o reconhecimento a profissionais que desempenham funções de grande relevância para a sociedade pernambucana.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2752/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico