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Parecer 8423/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3114/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A TRANSFERIR PARA A EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – EPTI, EM CARÁTER EMERGENCIAL POR CONTA DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19, O VALOR DE R$ 16.792.320,00 (DEZESSEIS MILHÕES, SETECENTOS E NOVENTA E DOIS MIL E TREZENTOS E VINTE REAIS), A TÍTULO DE SUBSÍDIO ECONÔMICO, PARA REPASSE ÀS EMPRESAS OPERADORAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DE PERNAMBUCO – STCIP/PE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE  DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO CONSENTÂNEA COM O ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPASSE ARRIMADO NO INCISO II DO § 3º DO ART. 12 DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 1964. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA CONSULTIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, NO PARECER Nº 0498/2021.  NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

 

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3114/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a transferir para a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da pandemia da Covid-19, o valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), a título de subsídio econômico, para repasse às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE.

                            A proposição tramita sob regime de urgência.

 

                            Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento, conforme prescrito no art. 24, I , da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;   (grifo nosso)

Observa-se que os objetivos da proposição são consentâneos com o interesse público e com os Princípios da Administração Pública.

Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a permitir subvenção desta natureza.

A proposição possui fundamento no inciso II do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, in verbis:            

“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:    

...............................................................................................

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

...............................................................................................

II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.”

 

Sobre o tema, também houve manifestação da Procuradoria Consultiva da Procuradoria Geral do Estado, no Parecer nº 0498/2021. Transcrevo, portanto, parte da mencionada peça, a fim de referendar o posicionamento adotado, no mesmo sentido, por este Colegiado, in verbis:

 

“Como já se destacou no relatório do presente parecer, o quadro financeiro das empresas que operam esse serviço público é absolutamente periclitante, tendo em vista o impacto do aumento dos custos da operação, bem como pela redução da demanda de passageiros o que tem sido comum nesse quadro de ainda pandemia (COVID 19).

................................................................................................

Não sendo possível, portanto, a concessão de benefício de ordem fiscal a socorrer as empresas do setor, há de ser analisada a possibilidade jurídica de essa “ajuda” ser materializada de outras formas.

Consideradas todas essas possibilidades e se verificando que, ainda assim, a operação ficaria deficitária, tendo em vista que não existe contrato administrativo firmado, e sim apenas ato administrativo precário permitindo a operação, seria possível implementar subvenção econômica nos termos do que prevê o inciso II

do §3º do art. 12 da Lei n.º 4.320/1964:

 

“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:    

...............................................................................................

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

...............................................................................................

II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.”

 

Optando, portanto, por implementar a subvenção econômica, é necessário que a medida seja antecedida por lei especial autorizativa, nos termos do que prevê o art. 19 da Lei n.º 4.320/1964:

 

“Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. ”

..............................................................................................

 

Nesse mesmo sentido, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Pernambuco para 2021 (e a LDO para 2022, Lei nº 17.371, de 03 de setembro de 2021):

 

“Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:

(...)

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.”

 

Após a avaliação política cabível, já que a decisão subjacente leva em  consideração aspectos sociais da medida, e se concluindo que o Poder Público deve arcar com os custos dessa recomposição, seria possível aportar recursos nas empresas exploradoras da atividade de transporte de passageiros, desde que a subvenção econômica fosse autorizada em lei específica.

 

Quanto à existência de recursos para a medida, não custa lembrar

que, desde a primeira tramitação do processo da PGE, a EPTI destaca que haveria um “saldo de ICMS” não consumido na operação do CTM, cabendo, neste caso, à SEFAZ e à SEPLAG, dentro de seu plexo de competência, e atendidos os outros requisitos legais, alocar esses recursos para a subvenção em tela.

 

Tudo isto posto, em face da inexistência de contrato  administrativo regular entre as operadoras do sistema e a EPTI e à míngua da possibilidade de se concederem incentivos fiscais a essas empresas, nos termos do que já pontuado pelo Dr. Paulo Rosenblatt, o eventual socorro às empresas do setor de transporte intermunicipal pode se materializar na concessão de eventual subvenção econômica, desde que haja recursos orçamentários para isso e que a transferência seja antecedida de autorização legal específica.”

 

Portanto, a posição manifestada pela Procuradoria Geral do Estado se coaduna com a defendida por este Colegiado Técnico, no sentido de ser possível, neste caso, a transferência, pelo Estado de Pernambuco, para a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, em caráter emergencial, de subsídio econômico, para repasse às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco – STCIP/PE, desde que haja recursos orçamentários (objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação) e autorização legislativa.

É válido ressaltar que a subvenção em análise também respeita o disposto no art. 73, § 10, visto que não tem a finalidade de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. A lei citada visa coibir a distribuição desses recursos como medida eleitoreira, que vise beneficiar algum candidato. A subvenção, portanto, não se encaixa em tal contexto. Nesse sentido, deve-se observar o REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, in verbis.

 

RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

 

PRELIMINARES

  1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais.
  2. 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos tribunais regionais eleitorais.
  3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente, contêm acervos probatórios distintos
  4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.
  5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições vindouras, o que afasta a incidência da norma.
  6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.( REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)

 

Destacando-se que os aspectos financeiros e orçamentários deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3114/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3114/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[21/03/2022 14:01:03] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2022 14:45:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2022 14:45:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2022 07:41:42] PUBLICADO





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