PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3468/2022
Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° .............................................................................................................
I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.096,30 (um mil, noventa e seis reais e trinta centavos) por aluno transportado; (NR)
II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.315,55 (um mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) por aluno transportado; (NR)
III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.644,46 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) por aluno transportado; e (NR)
IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 2.137,79 (dois mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) por aluno transportado. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Para Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) e densidade demográfica menor ou igual a 50 (cinquenta) habitantes por km2 (quilômetro quadrado) serão acrescidos R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ao valor por aluno transportado previsto nos incisos I, II, III e IV. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Fica autorizado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) aos valores previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste dispositivo, por aluno matriculado em turnos cujos horários demandem rotas adicionais específicas para o transporte escolar. (AC)
§ 6º O acréscimo previsto no parágrafo anterior será aplicado mediante requerimento do município aderente, com procedimento a ser estabelecido em portaria do Secretário de Educação e Esportes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 86/2022
Recife, 7 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.463 de 9 de junho de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, que há mais de uma década tem garantido transporte escolar para milhares de estudantes da Rede Pública Estadual em todas as regiões de Pernambuco.
Como sabemos, o transporte escolar público possui papel fundamental na viabilização do acesso e permanência dos estudantes nas escolas, principalmente para aqueles alunos que residem em localidades distantes das unidades escolares, configurando uma prestação de serviço público de grande relevância social aos nossos estudantes, regularmente matriculados no sistema público estadual de ensino.
Nesse contexto, para continuidade à referida prestação entende-se ser necessário corrigir o valor pago aos Municípios participantes do PETE, tendo em vista a necessidade de se abrirem novas rotas de transporte em decorrência das demandas do Novo Ensino Médio e a significativa alta dos custos dos principais insumos associados à prestação do transporte escolar: manutenção da frota, reposição de peças, capacitação dos condutores, documentação dos veículos e, sobretudo, combustível (diesel), o custo variável de maior peso na execução do serviço. Este último item, destaque-se, teve variação média anual de 53% nos preços em Pernambuco, conforme dados da Agência Nacional de Petróleo. Vale salientar, ademais, que os aumentos do diesel têm sido constantes, e vem onerando cada vez mais o custo do serviço.
Considerando a grande variação econômica e de mercado existente em nosso país nos últimos anos, os valores praticados no mercado quanto ao transporte escolar sofreram impacto financeiro, fato que tornou os repasses financeiros atualmente realizados, através de parceria entre o Estado de Pernambuco e seus Municípios aderentes ao PETE, defasados e com premente necessidade de atualização.
Destarte, sempre buscando a qualidade do transporte escolar para nossos estudantes e a parceria contínua com nossos Municípios, e ainda, considerando o equilíbrio financeiro do Estado de Pernambuco, propomos a majoração de 31% (trinta e um por cento) nos valores do Programa Estadual de Transporte Escolar, dentre outras melhorias que contemplem a base de cálculo nos repasses do referido programa.
Certos da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto a sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/06/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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