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Parecer 8407/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3041/2022

 

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO    

 

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO GLAUCOMA, E DE PREVENÇÃO, DIAGNÓTICO PRECOCE E TRATAMENTO DE SÍFILIS OCULAR.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária nº 3041/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, “a fim de instituir a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Glaucoma e de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Sífilis Ocular”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

            Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

No entanto, importante ressaltar que em ralação à enfermidade “Glaucoma”, encontra-se vigente o art. 145 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 (Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais), que abarca o referido termo, parte da matéria. Vejamos:

Art. 145. Semana em que constar o dia 26 de maio: Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Glaucoma.

 

 

 

Parágrafo único. A sociedade civil poderá desenvolver atividades educativas, científicas e culturais que promovam a saúde ocular, a fim de conscientizar e orientar a população na prevenção do Glaucoma.

Segundo reza o inciso IV do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011, na elaboração de lei deve-se observar o princípio da unicidade, na medida em que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”:

Art. 3º. Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

(...);

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Assim, não se vislumbra necessidade de outra lei portando o mesmo conteúdo, ou seja, instituir a “Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Glaucoma”, visto que exaustivamente disciplinado.

Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo, nos termos que seguem:

                SUBSTITUTIVO Nº ____________/2022

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3041/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3041/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

 

Artigo Único. O Projeto De Lei Ordinária nº 3041/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Sífilis Ocular.

 

                                                                                 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 145-B. Semana em que constar o dia 26 de maio: Semana Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Sífilis Ocular. (AC)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá desenvolver atividades educativas, científicas e culturais que promovam a saúde ocular, a fim de conscientizar e orientar a população sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento adequado da sífilis ocular. (AC)”

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3041/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo apresentado acima.

É o parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3041/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, conforme Substitutivo proposto por este Colegiado, constante do Parecer.

Histórico

[21/03/2022 13:17:08] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2022 14:35:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2022 14:35:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2022 07:27:51] PUBLICADO





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