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Parecer 8421/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3190/2022, de autoria do Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS REQUISITOS POSTOS NA LC FEDERAL Nº 24/75.    INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3190/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo a concessão de redução de multa e juros e parcelamento especial, referentes a créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, nos termos da autorização contida no Convênio ICMS 175/2021, ao qual o Estado de Pernambuco aderiu por meio do Convênio ICMS 014/2022.

     A proposição ora submetida a essa Casa propicia ao contribuinte condições excepcionais e transitórias para regularização de débitos tributários relativos ao ICMS. As reduções propostas alcançam, em certos casos, a dispensa de até 80% (oitenta por cento) do valor das multas e dos juros, condicionada ao pagamento à vista do valor do imposto. Quanto ao pagamento parcelado, o presente Projeto de Lei Complementar prevê a oportunidade do recolhimento em até 60 (sessenta) parcelas também com reduções na multa e nos juros.

     O referido Projeto de Lei Complementar se justifica pela necessidade de viabilizar a regularização fiscal dos contribuintes que não conseguiram honrar seus compromissos tributários devido à situação de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, além de representar mecanismo indutor de arrecadação, em benefício do povo pernambucano.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação do Projeto de Lei Complementar anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

 

A proposição tramita em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada, o PLC em análise tem por objetivo conceder redução de multa e juros, bem como parcelamento especial, referentes a crédito tributários de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até dezembro de 2021. O benefício tributário concedido foi previsto em Convênio do CONFAZ ratificado pelo Estado de Pernambuco, conforme determina o artigo 155 da Constituição Federal.

                            A matéria das proposições se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

..................................................................................”

 

A Constituição Federal traz extensa sistemática sobre o ICMS, incluindo até mesmo a forma de concessão de benefícios fiscais. Assim dispõe a Carta Magna:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.   

[...]

 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:   

[...]

XII - cabe à lei complementar:

[...]

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

 

A Lei Complementar acima referida é a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que, em seu art. 1º, prevê a necessidade de Convênio entre os Estados para que benefícios fiscais de ICMS possam ser concedidos. Eis o dispositivo:

“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.”

                            Uma vez que as disposições contidas no PLC ora analisado foram consignadas também no Convênio ICMS 175/2021, a proposição observa a sistemática constitucional da matéria, acima retratada.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3190/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3190/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[21/03/2022 12:22:07] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2022 14:44:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2022 14:44:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2022 07:40:24] PUBLICADO





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