
Parecer 8414/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3153/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA EXTINGUIR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA E TERCEIRA ENTRÂNCIA E CRIAR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3153/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
O PLC nº 3153/2022 visa extinguir cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
Consoante justificativa apresentada pelo Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral de Justiça:
“Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente encaminhar a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que Extingue cargos de Promotor de
Justiça de primeira e terceira entrâncias e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, com a devida “Exposição de Motivos” do pleito em questão.
Destaco, ainda, que o referido projeto não implicará qualquer aumento de despesa a esta Instituição.
Sem mais para o momento, colocando-me ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O PLC de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça tem a finalidade de extinguir cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância, bem como de criar cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:
“ Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”
“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua
Posto isso, cumpre destacar, contudo, que os aspectos orçamentários e financeiros deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3153/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3153/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
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