Brasão da Alepe

Parecer 8414/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3153/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA EXTINGUIR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA E TERCEIRA ENTRÂNCIA E CRIAR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3153/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

O PLC nº 3153/2022 visa extinguir cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada pelo Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral de Justiça:

Excelentíssimo Senhor Presidente, 

     Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente encaminhar a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que Extingue cargos de Promotor de

Justiça de primeira e terceira entrâncias e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, com a devida “Exposição de Motivos” do pleito em questão. 
  

     Destaco, ainda, que o referido projeto não implicará qualquer aumento de despesa a esta Instituição. 

     Sem mais para o momento, colocando-me ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.”

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                           A proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O PLC de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça tem a finalidade de extinguir cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância, bem como de criar cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.

                            Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.

                            A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:

 

“ Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

...........................................................................................

 

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

 

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua

                            Posto isso, cumpre destacar, contudo, que os aspectos orçamentários e financeiros deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3153/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3153/2022, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

Histórico

[21/03/2022 12:13:45] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2022 14:41:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2022 14:41:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2022 07:35:21] PUBLICADO
[22/03/2022 07:36:31] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.