
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3460/2022
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar às operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde a limitação da quantidade e do tempo de duração de consultas, procedimentos e exames.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 139-A. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e em normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), fica vedado às operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde impor: (AC)
I - tempo máximo de duração das consultas, procedimentos ou exames realizados pelos profissionais de saúde por elas contratados ou conveniados, mormente nos casos de atendimento psicoterápico e fisioterapêutico; (AC)
II – número mínimo de consultas, procedimentos ou exames que deverão ser realizados pelos profissionais de saúde por elas contratados ou conveniados, em um determinado período de tempo, que possa resultar em prejuízo à qualidade e ao tempo necessário para o melhor atendimento aos consumidores; e (AC)
III – limite no número de consultas, procedimentos ou exames que poderão ser realizados pelo consumidor, em um determinado período de tempo, cabendo exclusivamente ao médico fixar a quantidade necessária para o diagnóstico, tratamento e cura do consumidor. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
Nosso projeto de lei objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir que empresas de planos de saúde ou de seguro-saúde estabeleçam:
1) Tempo máximo de duração das consultas, procedimentos ou exames realizados pelos profissionais de saúde por elas contratados ou conveniados, mormente nos casos de atendimento psicoterápico e fisioterapêutico;
2) Número mínimo de consultas, procedimentos ou exames que deverão ser realizados pelos profissionais de saúde por elas contratados ou conveniados, em um determinado período de tempo, que possa resultar em prejuízo à qualidade e ao tempo necessário para o melhor atendimento aos consumidores; e
3) Limite no número de consultas, procedimentos ou exames que poderão ser realizados pelo consumidor, em um determinado período de tempo, cabendo exclusivamente ao médico fixar a quantidade necessária para o diagnóstico, tratamento e cura do consumidor.
São comuns os relatos de consumidores alegando que operadoras de planos de saúde ou seguro-saúde impuseram tempo máximo de duração de uma consulta, especialmente de psicoterapia, para que o mesmo profissional de saúde tenha que atender inúmeros pacientes no mesmo dia.
Também são correntes os casos de negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundamentados na justificativa de que o beneficiário haveria excedido o limite contratual ou o mínimo obrigatório estipulado pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
Ocorre que, apesar da Resolução Normativa n. 428/2017, editada pela ANS, ter estipulado a cobertura obrigatória do mínimo de consultas/sessões para tratamentos, no caso concreto, há diversas nuances que devem ser observadas antes de fixar uma limitação que pode causar danos graves à saúde de consumidores/beneficiários de planos de saúde.
Isto posto, deve-se observar que a ANS fixou coberturas obrigatórias mínimas a serem custeadas pelos planos de saúde, e não cobertura máximas. Afinal de contas, apenas o(a) médico(a) do beneficiário será capaz de informar quantas sessões de tratamento serão necessárias para a recuperação daquele paciente específico.
Sendo assim, caso o plano de saúde estabeleça limite semanal, mensal ou anual para cobertura de sessões de tratamento de saúde, trata-se de uma conduta abusiva. Inclusive, este é o entendimento consolidado do STJ, conforme precedente firmado no REsp 1.642.255/MS e REsp 1.679.190/SP:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS. ABUSIVIDADE. FATOR RESTRITIVO SEVERO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TERAPIA. CDC. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. CUSTEIO INTEGRAL. QUANTIDADE MÍNIMA. SESSÕES EXCEDENTES. APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. ANALOGIA. [...]
6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
7. Na psicoterapia, é de rigor que o profissional tenha autonomia para aferir o período de atendimento adequado segundo as necessidades de cada paciente, de forma que a operadora não pode limitar o número de sessões recomendadas para o tratamento integral de determinado transtorno mental, sob pena de esvaziar e prejudicar sua eficácia.
8. Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990).
9. O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde.
[...]
No julgamento da REsp n. 1.711.551/CE (citando outro precedente, dessa vez bem específico), o STJ entendeu não caber ao plano de saúde delimitar a quantidade máxima de sessões do beneficiário, cabendo ao médico especialista fixar a quantidade necessária, senão vejamos um trecho da fala do Ministro Antônio Carlos Ferreira:
[…]
Assim, não se afigura razoável limitar previamente a quantidade de sessões por ano, pois a escolha do tratamento para uma enfermidade coberta pelo plano de saúde deve submeter-se unicamente à análise do médico responsável, não cabendo à Unimed Fortaleza estabelecer qual o tipo de tratamento aplicável e sua periodicidade.
[…]
(STJ – REsp: 1.711.551 CE 2017/0290514-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 31/10/2018) (g.n)
Acrescente-se, ainda, que a limitação na quantidade de sessões, consultas, procedimentos ou exames poderá implicar em sérios danos à saúde mental e/ou física do paciente, a depender da enfermidade que se esteja tratando.
Caberá sempre ao médico, considerando a situação de cada paciente, delimitar a quantidade de consultas que serão necessárias para recuperar a saúde daquele sujeito, até mesmo porque a limitação do tratamento pode pôr em risco a saúde do beneficiário daquele plano de saúde.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/06/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |