
Parecer 8469/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2930/2021
Autoria: Deputado Professor Paulo Dutra
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de conferir nova redação ao art. 386. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2930/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
A proposição altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de conferir nova redação ao art. 386.
Apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2022, a fim de adequar a proposta aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de conferir nova redação ao art. 386, que estabelece a data de 06 de dezembro como o Dia Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres no Estado de Pernambuco.
Tendo em vista o número alarmante de casos de violência contra a mulher no estado, que registrou, em 2021, um aumento de 23% nos casos de feminicídio em relação ao ano anterior[1], é de fundamental importância que o Poder Público desenvolva e estimule ações em diferentes âmbitos para enfrentar de maneira eficaz esse grave problema.
Nesse cenário, a proposição em questão acrescenta ao artigo 386 da Lei nº 16.241/2017 parágrafo que define o objetivo do Dia Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres no Estado de Pernambuco, qual seja, “promover a conscientização dos homens sobre a importância de sua participação na prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra as mulheres”.
Não há dúvidas de que uma das principais frentes de atuação no enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres é a conscientização dos homens a respeito da necessidade do exercício de um papel ativo nessa seara, assumindo responsabilidades e modificando atitudes individuais e coletivas que dão ensejo à violência de gênero, pelo que a iniciativa em análise se mostra bastante pertinente.
Importa destacar, por último, que a proposição preserva a atual disposição legal de que a sociedade civil poderá promover eventos, audiências públicas, seminários, palestras e distribuição de cartilhas educativas, contando com a Campanha Brasileira do Laço Branco, representada pela fita branca, inclusive em parceria com instituições públicas, visando à conscientização da população acerca da importância do fim da violência contra as mulheres, que passa a constituir o § 2º do art. 386 da Lei nº 16.241/2017.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2930/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao contribuir para o enfrentamento à violência contra as mulheres no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2930/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Histórico