
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de
gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração
de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga tributária seja
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput fica assegurada a totalidade do crédito
do imposto relativo ao gás natural termoelétrico quando a respectiva saída
estiver beneficiada com a redução de base de cálculo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024.
Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de
gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração
de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga tributária seja
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput fica assegurada a totalidade do crédito
do imposto relativo ao gás natural termoelétrico quando a respectiva saída
estiver beneficiada com a redução de base de cálculo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024.
Presidente em exercício: Aglailson Júnior.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de dezembro de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2016 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/12/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.