
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1071/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016, que altera a Lei nº 12.431,
de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente
ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e
confecções. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1071/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 102/2016, datada de 7 de novembro
de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposição, já em seu art. 1º, visa a modificar o regime de tributação do
ICMS incidente sobre o setor de fios, tecidos, artigos de armarinho e
confecções empreendendo modificações na Lei Estadual nº 12.431/03.
São modificados requisitos para gozo do regime diferenciado, modificado
percentuais de alíquotas aplicáveis além de benefícios fiscais aplicados ao
setor.
Diante da urgência da matéria, o Governador do Estado requereu a tramitação do
projeto seguindo o trâmite especial do art. 21 da Constituição Estadual.
Por fim, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou a Emenda
Modificativa n° 01/2016, onde corrige erros redacionais, conforme parecer
aprovado.
2. Parecer do Relator
Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os
artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.
O projeto em análise modifica o regime de tributação diferenciado do ICMS
aplicável ao setor de fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, o qual
abrange estabelecimentos comerciais atacadistas e industriais.
Conforme elucida o autor da proposição, o objetivo é simplificar a sistemática
de tributação desses setores uma vez que os contribuintes sediados em
Pernambuco passam a serem tributados no momento da entrada dos produtos e
insumos.
Dessa maneira, ficam desobrigados de recolherem eventuais saldos devedores que
surgiriam posteriormente caso se adotasse a apuração normal do imposto, após a
venda dos produtos.
Ficam estabelecidos os percentuais fixos de 5,5% dos valores de entrada para
estabelecimentos industriais e 6,5% para estabelecimentos atacadistas, o que
representa uma majoração em relação aos atuais 4% aplicado a ambos os tipos de
contribuintes.
Para o setor atacadista é criada ainda contribuição adicional de 1% sobre o
montante das operações de saída, quanto destinadas a consumidor final.
Ademais, são ampliados benefícios fiscais de crédito presumido para o setor da
indústria que vão de 75% a 100% a depender da região onde se instalarem e de
critérios fixados por Decreto do Poder Executivo.
Contudo, balanceando as medidas o autor do projeto afirma não haver impacto
negativo na arrecadação do ICMS nem acréscimo de ônus aos contribuintes:
Mediante as alterações propostas, que não ensejarão perda de arrecadação do
ICMS, nem aumento de carga tributária, objetiva-se ampliar as atividades do
setor de fios, tecidos, confecções e armarinho de nosso Estado, com reflexos
positivos na economia criando-se condições de geração de emprego e renda para
os pernambucanos.
Com base nessa informação, verifica-se que não há incidência das vedações da
Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação correlata.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016, oriundo do Poder Executivo,
juntamente com a Emenda Modificativa n° 01/2016, apresentada pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016, de autoria do
Governador do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa n° 01/2016,
apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em
condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 23 de novembro de 2016.
Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (7) deputados: Clodoaldo Magalhães, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Miguel Coelho, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Clodoaldo Magalhães
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 23 de novembro de 2016.
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/11/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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