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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1071/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016, que altera a Lei nº 12.431,
de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente
ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e
confecções. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1071/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 102/2016, datada de 7 de novembro
de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposição, já em seu art. 1º, visa a modificar o regime de tributação do
ICMS incidente sobre o setor de fios, tecidos, artigos de armarinho e
confecções empreendendo modificações na Lei Estadual nº 12.431/03.
São modificados requisitos para gozo do regime diferenciado, modificado
percentuais de alíquotas aplicáveis além de benefícios fiscais aplicados ao
setor.
Diante da urgência da matéria, o Governador do Estado requereu a tramitação do
projeto seguindo o trâmite especial do art. 21 da Constituição Estadual.
Por fim, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou a Emenda
Modificativa n° 01/2016, onde corrige erros redacionais, conforme parecer
aprovado.

2. Parecer do Relator
Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os
artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.
O projeto em análise modifica o regime de tributação diferenciado do ICMS
aplicável ao setor de fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, o qual
abrange estabelecimentos comerciais atacadistas e industriais.
Conforme elucida o autor da proposição, o objetivo é simplificar a sistemática
de tributação desses setores uma vez que os contribuintes sediados em
Pernambuco passam a serem tributados no momento da entrada dos produtos e
insumos.
Dessa maneira, ficam desobrigados de recolherem eventuais saldos devedores que
surgiriam posteriormente caso se adotasse a apuração normal do imposto, após a
venda dos produtos.
Ficam estabelecidos os percentuais fixos de 5,5% dos valores de entrada para
estabelecimentos industriais e 6,5% para estabelecimentos atacadistas, o que
representa uma majoração em relação aos atuais 4% aplicado a ambos os tipos de
contribuintes.
Para o setor atacadista é criada ainda contribuição adicional de 1% sobre o
montante das operações de saída, quanto destinadas a consumidor final.
Ademais, são ampliados benefícios fiscais de crédito presumido para o setor da
indústria que vão de 75% a 100% a depender da região onde se instalarem e de
critérios fixados por Decreto do Poder Executivo.
Contudo, balanceando as medidas o autor do projeto afirma não haver impacto
negativo na arrecadação do ICMS nem acréscimo de ônus aos contribuintes:
Mediante as alterações propostas, que não ensejarão perda de arrecadação do
ICMS, nem aumento de carga tributária, objetiva-se ampliar as atividades do
setor de fios, tecidos, confecções e armarinho de nosso Estado, com reflexos
positivos na economia criando-se condições de geração de emprego e renda para
os pernambucanos.
Com base nessa informação, verifica-se que não há incidência das vedações da
Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação correlata.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016, oriundo do Poder Executivo,
juntamente com a Emenda Modificativa n° 01/2016, apresentada pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2016, de autoria do
Governador do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa n° 01/2016,
apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em
condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 23 de novembro de 2016.

Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (7) deputados: Clodoaldo Magalhães, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Miguel Coelho, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Clodoaldo Magalhães

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 23 de novembro de 2016.

Clodoaldo Magalhães
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/11/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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