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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.036/2018.
Autoria: Poder Executivo.

EMENTA: modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente às hipóteses de dispensa de
depósito no mencionado Fundo, e a Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018,
relativamente à data de início da respectiva vigência. Mérito relacionado com o
artigo 104, incisos: I – ordem econômica, II – política comercial, e V –
comércio interestadual, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.036/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 65/2018, datada de 28 de agosto
de 2018 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.

A proposição procura restaurar, com algumas modificações, as hipóteses
originalmente previstas de dispensa do depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio
Fiscal (FEEF), que foram suprimidas pela Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.

Pretende, também, estabelecer a dispensa do depósito ao FEEF para
estabelecimentos industriais cujo total de saídas no ano anterior seja igual ou
inferior a R$ 12,0 milhões. Em relação aos demais estabelecimentos, dispensa-se
o referido depósito se o total de saída for igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.

Por fim, a proposta procura estipular a realização de depósito complementar,
correspondente à diferença entre o montante inicialmente estabelecido para o
depósito ao FEEF e o efetivo valor do incremento da arrecadação, em caso de
atingimento parcial da exigência de incremento da arrecadação.

Na mensagem encaminhada, o autor da proposta solicita a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, incisos I, II e V, do Regimento Interno desta Casa, pois
envolve matéria relacionada à ordem econômica, à política comercial e ao
comércio interestadual.

De início, cabe relembrar que o FEEF funciona como uma espécie de revogação
parcial do valor de benefícios específicos concedidos a determinados
contribuintes do ICMS. A propositura, por sua vez, visa restaurar alguns
benefícios que haviam sido revogados recentemente, bem como instituir alguns
novos incentivos, todos referentes à dispensa total ou parcial do depósito ao
FEEF.

O autor da propositura afirma, na mensagem anexa, que a iniciativa decorre da
persistência do grave cenário econômico que, inicialmente, motivou a
implementação do referido Fundo.

Assim sendo, a aprovação do presente projeto de lei seria capaz de criar
“condições mais favoráveis ao desenvolvimento das atividades das empresas
abrangidas por tal diploma legislativo”.

Dessa forma, que a medida está alinhada à Constituição Estadual, especialmente
em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, na seção que trata do
“Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução
do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices
sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2.036/2018, oriundo do Poder Executivo.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.036/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Rogério Leão, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Rogério Leão

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 12 de setembro de 2018.

Rogério Leão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/09/2018 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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