
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.036/2018.
Autoria: Poder Executivo.
EMENTA: modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente às hipóteses de dispensa de
depósito no mencionado Fundo, e a Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018,
relativamente à data de início da respectiva vigência. Mérito relacionado com o
artigo 104, incisos: I ordem econômica, II política comercial, e V
comércio interestadual, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.036/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 65/2018, datada de 28 de agosto
de 2018 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposição procura restaurar, com algumas modificações, as hipóteses
originalmente previstas de dispensa do depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio
Fiscal (FEEF), que foram suprimidas pela Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018.
Pretende, também, estabelecer a dispensa do depósito ao FEEF para
estabelecimentos industriais cujo total de saídas no ano anterior seja igual ou
inferior a R$ 12,0 milhões. Em relação aos demais estabelecimentos, dispensa-se
o referido depósito se o total de saída for igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.
Por fim, a proposta procura estipular a realização de depósito complementar,
correspondente à diferença entre o montante inicialmente estabelecido para o
depósito ao FEEF e o efetivo valor do incremento da arrecadação, em caso de
atingimento parcial da exigência de incremento da arrecadação.
Na mensagem encaminhada, o autor da proposta solicita a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, incisos I, II e V, do Regimento Interno desta Casa, pois
envolve matéria relacionada à ordem econômica, à política comercial e ao
comércio interestadual.
De início, cabe relembrar que o FEEF funciona como uma espécie de revogação
parcial do valor de benefícios específicos concedidos a determinados
contribuintes do ICMS. A propositura, por sua vez, visa restaurar alguns
benefícios que haviam sido revogados recentemente, bem como instituir alguns
novos incentivos, todos referentes à dispensa total ou parcial do depósito ao
FEEF.
O autor da propositura afirma, na mensagem anexa, que a iniciativa decorre da
persistência do grave cenário econômico que, inicialmente, motivou a
implementação do referido Fundo.
Assim sendo, a aprovação do presente projeto de lei seria capaz de criar
condições mais favoráveis ao desenvolvimento das atividades das empresas
abrangidas por tal diploma legislativo.
Dessa forma, que a medida está alinhada à Constituição Estadual, especialmente
em relação ao postulado da Ordem Econômica, na seção que trata do
Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução
do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices
sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 2.036/2018, oriundo do Poder Executivo.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.036/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Rogério Leão, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Rogério Leão
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 12 de setembro de 2018.
Rogério Leão
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/09/2018 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.