
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 777/2004
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº
777/2004.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 777/2004 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Redefine a estrutura remuneratória dos cargos que indica, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica criado, na carreira médica, o símbolo de vencimento SM.4, com
valor fixado em R$ 1.361,22 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e
dois centavos).
Art. 2º Ficam extintas as gratificações de Risco Inerente a Profissão e de
Incentivo à Qualidade dos Servidores Médicos, incorporados os valores
percebidos a estes títulos ao vencimento dos cargos da carreira médica, de
símbolos SM.1, 2 e 3.
§ 1º Cumprido o disposto neste artigo, os valores de vencimento dos cargos da
carreira médica, de símbolos SM.1, SM.2 e SM.3, passam a ser os constantes do
anexo I à presente lei.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo e no parágrafo anterior não poderá
ocorrer decesso de vencimento, considerando-se a eventual diferença como
vantagem pessoal, a ser reajustada nas mesmas épocas e bases em que reajustado
o vencimento do respectivo cargo.
§ 3º Os titulares dos cargos da carreira médica, de símbolos de vencimento
SM.1, SM.2 e SM.3, de que trata este artigo, ficam enquadrados no símbolo de
vencimento imediatamente superior da carreira.
Art. 3º Fica extinta a gratificação de Risco Inerente a Profissão, conferida
aos titulares de cargos da carreira de Odontólogo, incorporados os valores
percebidos a este titulo ao vencimento dos respectivos cargos.
§ 1º Cumprido o disposto neste artigo, os valores de vencimento dos cargos de
Odontólogo, de símbolos SO 1, 2 e 3, passam a ser os constantes do Anexo II da
presente lei.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo e no parágrafo anterior não poderá
ocorrer decesso de vencimento, considerando-se a eventual diferença como
vantagem pessoal, a ser reajustada nas mesmas épocas e bases em que reajustado
o vencimento do respectivo cargo.
Art. 4º A gratificação pela prestação de serviços em regime de plantão,
conferida aos servidores integrantes das carreiras médica e odontológica, de
que tratam os artigos anteriores, fica fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais
mensais), e será paga respeitada a proporcionalidade dos dias de efetivo
exercício.
Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo somente será
reajustado por lei específica que disponha sobre a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos estaduais, vedada sua incorporação aos proventos da
inatividade, a vinculação ou utilização como base de cálculo para quaisquer
outras gratificações ou vantagens.
Art. 5º Os valores atualmente incorporados aos proventos da inatividade dos
servidores que integravam as carreiras médica e odontológica passam a
constituir parcela autônoma, a titulo de vantagem pessoal, a ser reajustada por
lei especifica, na forma do disposto nesta lei.
Art. 6º Os titulares dos cargos de Odontólogo que, à data da publicação da
presente lei, detenham especialização em cirurgia buco-facial e se encontrem no
efetivo desempenho de atividades que lhe são próprias, passam a integrar quadro
suplementar, em extinção, denominados Cirurgião Buco-Maxilo-Facial, com
simbologia de vencimento SBM, fixada em R$1.220,00 (um mil, duzentos e vinte
reais).
Parágrafo único. Além do vencimento, os titulares dos cargos de que trata este
artigo somente poderão perceber as gratificações pela prestação de serviços em
regime de plantão, quando cabível, natalina, adicional por tempo de serviço e
antecipação de férias.
Art. 7º Fica extinta a gratificação de representação conferida aos titulares
dos cargos de Advogado de Ofício e de Curador e Defensor de Indiciados,
incorporados os valores percebidos a esse titulo ao valor do vencimento dos
respectivos cargos.
§ 1º Cumprido o disposto neste artigo, o vencimento dos cargos de Advogado
de Ofício e de Curador e Defensor de Indiciados fica fixado em R$.4.046,98
(quatro mil, quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).
§ 2º Além do vencimento, os titulares dos cargos de que trata este artigo
somente poderão perceber as gratificações natalina, adicional por tempo de
serviço e de antecipação de férias, nas condições estabelecidas em lei.
Art. 8º Os valores de vencimento constantes do Anexo III da Lei n° 12.635, de
14 de julho de 2004, passam a ser os fixados pelo Anexo IV da presente lei.
Art. 9º Fica a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco HEMOPE
autorizada a conceder, aos seus servidores, no mês de dezembro de 2004, abono
especial temporário, constituindo parcela única, em valor global não excedente
a R$ 278.506,14 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e seis reais e
quatorze centavos), com base na capacidade contributiva do servidor em relação
ao regime previdenciário ao qual se encontre vinculado.
Parágrafo único. O abono previsto neste artigo não servirá de base de calculo
para qualquer outra gratificação ou vantagem e será devido a cada beneficiário
no valor fixado em resolução daquela Entidade, aprovada pelo Secretario de
Administração e Reforma do Estado, ouvido o Conselho Superior de Política de
Pessoal - CSPP.
Art. 10. O art. 33 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa
a dispor de § 3º com a seguinte redação:
Art. 33...............................
§ 3º Os benefícios previdenciários, concedidos na forma e condições definidas
nesta lei, estão sujeitos ao controle interno e externo quanto a sua
legalidade, através da análise dos respectivos atos concessivos, competindo
privativamente ao controle interno determinar eventual majoração de seus
valores, ressalvada a hipótese de controle pelo Poder Judiciário.
Art. 11. O artigo 17 da Lei Complementar nº 30, de 1º de janeiro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. .............................
Parágrafo único. A proibição, de que trata o caput deste artigo, não se aplica
aos órgãos e entidades do Poder Executivo que possuam recursos próprios para
suas despesas de custeio, pessoal, encargos e demais obrigações, bem como
aqueles que, na data da vigência da presente Lei, concedam aos seus servidores
o benefício epigrafado, custeado com recursos dos próprios beneficiários e
provenientes de receitas pela prestação de serviços técnicos relacionados às
suas respectivas atividades finalísticas.
Art. 12. O disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 30,
de 1º de janeiro de 2001, com a redação dada pela presente lei, retroagirá em
seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, cujos valores eventualmente repassados
pela administração direta do Poder Executivo, no exercício de 2004, em
beneficio da prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores e
respectivos dependentes das entidades ali referidas, deverão ser ressarcidos à
entidade credora nos moldes definidos em decreto.
Art. 13. O art. 36 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, fica
acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 36 ..............................
Parágrafo único. A vedação referida no caput deste artigo não se aplica às
cessões realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS/PE, em decorrência
de eventual processo de municipalização de unidade hospitalar da rede estadual
de saúde, hipótese na qual será respeitado o quantitativo da força de trabalho
então existente na respectiva unidade, vedados quaisquer acréscimos de mão-
de-obra, inclusive novas cessões com ônus para o Estado.
Art. 14. As disposições da presente lei são extensivas aos inativos,
pensionistas e servidores em disponibilidade.
Art. 15. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE MÉDICO
SÍMBOLO DE NÍVEL VENCIMENTO BASE R$
SM 1 1.213,57
SM 2 1.259,31
SM 3 1.308,80
SM 4 1.361,22
ANEXO II
SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE ODONTÓLOGO
SÍMBOLO DE NÍVEL VENCIMENTO BASE R$
SO 1 679,72
SO 2 727,28
SO 3 778,75
ANEXO III
CARGOS DE ADVOGADO DE OFÍCIO, CURADOR E DEFENSOR DE INDICIADO
VENCIMENTO BASE R$
R$ 4.046,98
ANEXO IV
SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO
SÍMBOLO DE NÍVEL VENCIMENTO BASE R$
AJ-I 903,76
AJ-II 967,01
AJ-III 1.034,71
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº
777/2004.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 777/2004 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Redefine a estrutura remuneratória dos cargos que indica, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica criado, na carreira médica, o símbolo de vencimento SM.4, com
valor fixado em R$ 1.361,22 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e
dois centavos).
Art. 2º Ficam extintas as gratificações de Risco Inerente a Profissão e de
Incentivo à Qualidade dos Servidores Médicos, incorporados os valores
percebidos a estes títulos ao vencimento dos cargos da carreira médica, de
símbolos SM.1, 2 e 3.
§ 1º Cumprido o disposto neste artigo, os valores de vencimento dos cargos da
carreira médica, de símbolos SM.1, SM.2 e SM.3, passam a ser os constantes do
anexo I à presente lei.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo e no parágrafo anterior não poderá
ocorrer decesso de vencimento, considerando-se a eventual diferença como
vantagem pessoal, a ser reajustada nas mesmas épocas e bases em que reajustado
o vencimento do respectivo cargo.
§ 3º Os titulares dos cargos da carreira médica, de símbolos de vencimento
SM.1, SM.2 e SM.3, de que trata este artigo, ficam enquadrados no símbolo de
vencimento imediatamente superior da carreira.
Art. 3º Fica extinta a gratificação de Risco Inerente a Profissão, conferida
aos titulares de cargos da carreira de Odontólogo, incorporados os valores
percebidos a este titulo ao vencimento dos respectivos cargos.
§ 1º Cumprido o disposto neste artigo, os valores de vencimento dos cargos de
Odontólogo, de símbolos SO 1, 2 e 3, passam a ser os constantes do Anexo II da
presente lei.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo e no parágrafo anterior não poderá
ocorrer decesso de vencimento, considerando-se a eventual diferença como
vantagem pessoal, a ser reajustada nas mesmas épocas e bases em que reajustado
o vencimento do respectivo cargo.
Art. 4º A gratificação pela prestação de serviços em regime de plantão,
conferida aos servidores integrantes das carreiras médica e odontológica, de
que tratam os artigos anteriores, fica fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais
mensais), e será paga respeitada a proporcionalidade dos dias de efetivo
exercício.
Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo somente será
reajustado por lei específica que disponha sobre a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos estaduais, vedada sua incorporação aos proventos da
inatividade, a vinculação ou utilização como base de cálculo para quaisquer
outras gratificações ou vantagens.
Art. 5º Os valores atualmente incorporados aos proventos da inatividade dos
servidores que integravam as carreiras médica e odontológica passam a
constituir parcela autônoma, a titulo de vantagem pessoal, a ser reajustada por
lei especifica, na forma do disposto nesta lei.
Art. 6º Os titulares dos cargos de Odontólogo que, à data da publicação da
presente lei, detenham especialização em cirurgia buco-facial e se encontrem no
efetivo desempenho de atividades que lhe são próprias, passam a integrar quadro
suplementar, em extinção, denominados Cirurgião Buco-Maxilo-Facial, com
simbologia de vencimento SBM, fixada em R$1.220,00 (um mil, duzentos e vinte
reais).
Parágrafo único. Além do vencimento, os titulares dos cargos de que trata este
artigo somente poderão perceber as gratificações pela prestação de serviços em
regime de plantão, quando cabível, natalina, adicional por tempo de serviço e
antecipação de férias.
Art. 7º Fica extinta a gratificação de representação conferida aos titulares
dos cargos de Advogado de Ofício e de Curador e Defensor de Indiciados,
incorporados os valores percebidos a esse titulo ao valor do vencimento dos
respectivos cargos.
§ 1º Cumprido o disposto neste artigo, o vencimento dos cargos de Advogado
de Ofício e de Curador e Defensor de Indiciados fica fixado em R$.4.046,98
(quatro mil, quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).
§ 2º Além do vencimento, os titulares dos cargos de que trata este artigo
somente poderão perceber as gratificações natalina, adicional por tempo de
serviço e de antecipação de férias, nas condições estabelecidas em lei.
Art. 8º Os valores de vencimento constantes do Anexo III da Lei n° 12.635, de
14 de julho de 2004, passam a ser os fixados pelo Anexo IV da presente lei.
Art. 9º Fica a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco HEMOPE
autorizada a conceder, aos seus servidores, no mês de dezembro de 2004, abono
especial temporário, constituindo parcela única, em valor global não excedente
a R$ 278.506,14 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e seis reais e
quatorze centavos), com base na capacidade contributiva do servidor em relação
ao regime previdenciário ao qual se encontre vinculado.
Parágrafo único. O abono previsto neste artigo não servirá de base de calculo
para qualquer outra gratificação ou vantagem e será devido a cada beneficiário
no valor fixado em resolução daquela Entidade, aprovada pelo Secretario de
Administração e Reforma do Estado, ouvido o Conselho Superior de Política de
Pessoal - CSPP.
Art. 10. O art. 33 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa
a dispor de § 3º com a seguinte redação:
Art. 33...............................
§ 3º Os benefícios previdenciários, concedidos na forma e condições definidas
nesta lei, estão sujeitos ao controle interno e externo quanto a sua
legalidade, através da análise dos respectivos atos concessivos, competindo
privativamente ao controle interno determinar eventual majoração de seus
valores, ressalvada a hipótese de controle pelo Poder Judiciário.
Art. 11. O artigo 17 da Lei Complementar nº 30, de 1º de janeiro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. .............................
Parágrafo único. A proibição, de que trata o caput deste artigo, não se aplica
aos órgãos e entidades do Poder Executivo que possuam recursos próprios para
suas despesas de custeio, pessoal, encargos e demais obrigações, bem como
aqueles que, na data da vigência da presente Lei, concedam aos seus servidores
o benefício epigrafado, custeado com recursos dos próprios beneficiários e
provenientes de receitas pela prestação de serviços técnicos relacionados às
suas respectivas atividades finalísticas.
Art. 12. O disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 30,
de 1º de janeiro de 2001, com a redação dada pela presente lei, retroagirá em
seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, cujos valores eventualmente repassados
pela administração direta do Poder Executivo, no exercício de 2004, em
beneficio da prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores e
respectivos dependentes das entidades ali referidas, deverão ser ressarcidos à
entidade credora nos moldes definidos em decreto.
Art. 13. O art. 36 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, fica
acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 36 ..............................
Parágrafo único. A vedação referida no caput deste artigo não se aplica às
cessões realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS/PE, em decorrência
de eventual processo de municipalização de unidade hospitalar da rede estadual
de saúde, hipótese na qual será respeitado o quantitativo da força de trabalho
então existente na respectiva unidade, vedados quaisquer acréscimos de mão-
de-obra, inclusive novas cessões com ônus para o Estado.
Art. 14. As disposições da presente lei são extensivas aos inativos,
pensionistas e servidores em disponibilidade.
Art. 15. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE MÉDICO
SÍMBOLO DE NÍVEL VENCIMENTO BASE R$
SM 1 1.213,57
SM 2 1.259,31
SM 3 1.308,80
SM 4 1.361,22
ANEXO II
SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE ODONTÓLOGO
SÍMBOLO DE NÍVEL VENCIMENTO BASE R$
SO 1 679,72
SO 2 727,28
SO 3 778,75
ANEXO III
CARGOS DE ADVOGADO DE OFÍCIO, CURADOR E DEFENSOR DE INDICIADO
VENCIMENTO BASE R$
R$ 4.046,98
ANEXO IV
SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO
SÍMBOLO DE NÍVEL VENCIMENTO BASE R$
AJ-I 903,76
AJ-II 967,01
AJ-III 1.034,71
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de dezembro de 2004.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/ publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2004 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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---|---|---|
Parecer Favorvel | 4460/2004 | Izaías Régis |
Parecer Favorvel | 4457/2004 | Sebastião Oliveira Júnior |