
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1585/2017, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica definido o quantitativo total de 2.000 (duas mil) vagas para o
cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional
Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, de que trata a Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, sendo 1.700 (uma mil e
setecentas) vagas para o quadro de Agente de Segurança Penitenciária Masculino
e 300 (trezentas) vagas para o quadro de Agente de Segurança Penitenciária
Feminino.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Anexo I da Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica definido o quantitativo total de 2.000 (duas mil) vagas para o
cargo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional
Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, de que trata a Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, sendo 1.700 (uma mil e
setecentas) vagas para o quadro de Agente de Segurança Penitenciária Masculino
e 300 (trezentas) vagas para o quadro de Agente de Segurança Penitenciária
Feminino.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, observado o disposto no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Anexo I da Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 6 de dezembro de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/12/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/12/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.