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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1612/2017

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM
ENCARGO, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA. E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15,
IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1612/2017, de autoria do
Governador do Estado, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.

Consoante mensagem governamental, in verbis:

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, em atendimento
ao § 1º do art. 4º c/c o inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo
Projeto de lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o
direito de uso, à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, situado
na Avenida José Bonifácio, nº 850, Bairro de São Cristóvão, Município de
Arcoverde, neste Estado. A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a
instalação e o
funcionamento do Núcleo de Hemoterapia Regional de Arcoverde, integrante da
Hemorrede de Pernambuco, que realizará as atividades de armazenamento de
hemocomponentes, de testes de compatibilidade entre doador e receptor e de
liberação dos hemocomponentes solicitados pela rede hospitalar.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

Ressalta o Projeto de Lei Ordinária 1612/2017, por fim, que a cessão
de uso de bens imóvel tem limite de prazo e a sua renovação dar-se-á mediante
Lei específica, conforme exigência contida no art. 4º da Constituição Estadual.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua
propriedade.

A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte,
in verbis:
“ Art. 4º ................................................

§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser
objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei
específica.

§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o
limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

O Projeto de Lei o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, o
direito de uso, à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, situado
na
Avenida José Bonifácio, nº 850, Bairro de São Cristóvão, Município de
Arcoverde, neste estado findo o período de vigência da cessão de uso de que
trata o projeto, a respectiva renovação dependerá de Lei específica, a teor do
que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1612/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1612/2017 de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 10 de outubro de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
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1ª Publicação: D.P.L.: 0
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Sessão Plenária
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