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PARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 461/2015

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Rodrigo Novaes

Parecer à emenda modificativa nº 04/2015 ao Projeto de Lei Ordinária nº
461/2015, que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Pela
aprovação.

1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa Nº 04/2015, originada do Deputado
Rodrigo Novaes, ao Projeto de Lei Ordinária N° 461/2015, de autoria do
Governador do Estado.
A emenda em questão propõe introduzir um limite temporal nos aumentos
propostos pelo ajuste fiscal do governo, em especial nas alíquotas propostas ao
IPVA.
A presente emenda propõe que as majorações de alíquota apenas incidirão até o
final do ano de 2019.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do projeto de lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os
artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.
A proposição em análise busca tornar temporários os aumentos de impostos
apresentados pelo Poder Executivo para o ajuste fiscal, em especial acerca do
IPVA.
Segundo a justificativa autoral, a majoração de tributos se justifica pela
crise econômica que afeta todo o país, de tal sorte que “o governo do estado
viu-se obrigado a tomar algumas medidas duras, porém necessárias, como é o caso
do presente Projeto de Lei. Evidentemente, a situação é extraordinária, visto
que foge da normalidade. Nesse sentido, tais medidas se apresentam como uma
solução para a recuperação do equilíbrio financeiro do estado e o afastamento
de uma possível recessão”.
Todavia, frise-se que as medidas do ajuste fiscal são necessárias diante do
contexto de crise econômica e flagrante diminuição das receitas do governo
estadual, portanto é inviável dimensionar temporalmente a duração da crise.
Ademais, o fim súbito dos aumentos propostos pode redundar no não atingimento
das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Desse modo, o mais prudente para a economia pernambucana e o equilíbrio das
finanças públicas é tornar temporários os aumentos previstos no ajuste fiscal.
Levando em consideração os argumentos apresentados e o atendimento às normas
constitucionais, orçamentárias e tributárias opino pela aprovação da Emenda
Modificativa Nº 04/2015 ao Projeto de Lei Nº 461/2015.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação da Emenda Modificativa Nº 04/2015 ao Projeto de Lei Nº 461/2015, de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
Sala de reuniões em 28 de setembro de 2015.

Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (7) deputados: Adalto Santos, Clodoaldo Magalhães, Eriberto Medeiros, Julio Cavalcanti, Miguel Coelho, Romário Dias, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Sílvio Costa Filho.

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Clodoaldo Magalhães

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 28 de setembro de 2015.

Clodoaldo Magalhães
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
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