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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1799/2017
Autor: Tribunal de Contas do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO DE DOMÍNIO ÚNICO
DE IMÓVEL PERTENCENTE AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, BEM COMO NO ART. 194, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA
LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1799/2017, de autoria do Tribunal de Contas do
Estado, que dispõe sobre a desafetação e a doação de domínio único de imóvel
pertencente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Conforme justificativa apresentada, o Projeto de Lei apresentado tem como
justificativa os seguintes termos:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que versa sobre a desafetação e autorização de doação de
domínio útil de imóvel pertencente a este Tribunal de Contas, consistente em
terreno acrescido de marinha nº "1-A", situado na Rua da Aurora, freguesia da
Boa Vista, nesta cidade, medindo 27,50 m de frente; 28,00 m de fundos; 44,14 m
do lato direito e 44,06 m do lado esquerdo, medindo 1.219,79 m2,
confrontando-se pela frente com a Rua da Aurora; pelo lado direito com a
Avenida Mário Melo; pelo lado esquerdo com a Travessa do Costa; e, pelos
fundos, com o Edifício Olinda, situado à Avenida Mário Melo, nº 88, em favor da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
É importante esclarecer que a referida doação vem atender a demanda dessa
própria Casa Legislativa, que solicitou a este Tribunal a alienação gratuita de
um imóvel para construção de um edifício-garagem, destinado ao estacionamento
de veículos dos servidores e membros desse Poder.
Consigne-se, a propósito, que a referida solicitação teve como justificativa a
dificuldade constatada pela ALEPE em encontrar um imóvel, seja de sua
propriedade ou de terceiros, livre e desembaraçado de restrições urbanísticas
que comportasse a viabilidade da construção desejada.
Tendo em vista a parceria existente entre as Casas Legislativa e de Contas, bem
como considerando que a referida doação contribuirá para o funcionamento dos
trabalhos exercidos pelo Poder Legislativo, este Tribunal, por meio do seu
Pleno, deliberou pela procedência da alienação.
Por oportuno, este Tribunal de Contas encaminhará a essa Assembleia
Legislativo o processo administrativo de doação instaurado para o atendimento
aos
requisitos previstos na legislação de regência.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem
essa Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência e aos ilustres Deputados protestos de elevado
apreço
e de distinta consideração.”



2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos arts. 19 e 20, caput, da Constituição
Estadual, bem como art. 194, IV, § 3º do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Assim, a matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na
esfera de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o art.
19, caput, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.”
Ademais, por oportuno, observa-se o disposto no art. 194, § 3º do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, que determina ser da competência exclusiva
do Tribunal de Contas do Estado a iniciativa de leis que visem à fixação de
vencimentos. Senão, vejamos:
“Art. 194 .....................................................................
§3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a
iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas
Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos
vencimentos.” (grifo nosso)
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1799/2017, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1799/2017, de autoria do
Tribunal de Contas do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de dezembro de 2017.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/12/2017 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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