
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1799/2017
Autor: Tribunal de Contas do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E A DOAÇÃO DE DOMÍNIO ÚNICO
DE IMÓVEL PERTENCENTE AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, BEM COMO NO ART. 194, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA
LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1799/2017, de autoria do Tribunal de Contas do
Estado, que dispõe sobre a desafetação e a doação de domínio único de imóvel
pertencente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Conforme justificativa apresentada, o Projeto de Lei apresentado tem como
justificativa os seguintes termos:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que versa sobre a desafetação e autorização de doação de
domínio útil de imóvel pertencente a este Tribunal de Contas, consistente em
terreno acrescido de marinha nº "1-A", situado na Rua da Aurora, freguesia da
Boa Vista, nesta cidade, medindo 27,50 m de frente; 28,00 m de fundos; 44,14 m
do lato direito e 44,06 m do lado esquerdo, medindo 1.219,79 m2,
confrontando-se pela frente com a Rua da Aurora; pelo lado direito com a
Avenida Mário Melo; pelo lado esquerdo com a Travessa do Costa; e, pelos
fundos, com o Edifício Olinda, situado à Avenida Mário Melo, nº 88, em favor da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
É importante esclarecer que a referida doação vem atender a demanda dessa
própria Casa Legislativa, que solicitou a este Tribunal a alienação gratuita de
um imóvel para construção de um edifício-garagem, destinado ao estacionamento
de veículos dos servidores e membros desse Poder.
Consigne-se, a propósito, que a referida solicitação teve como justificativa a
dificuldade constatada pela ALEPE em encontrar um imóvel, seja de sua
propriedade ou de terceiros, livre e desembaraçado de restrições urbanísticas
que comportasse a viabilidade da construção desejada.
Tendo em vista a parceria existente entre as Casas Legislativa e de Contas, bem
como considerando que a referida doação contribuirá para o funcionamento dos
trabalhos exercidos pelo Poder Legislativo, este Tribunal, por meio do seu
Pleno, deliberou pela procedência da alienação.
Por oportuno, este Tribunal de Contas encaminhará a essa Assembleia
Legislativo o processo administrativo de doação instaurado para o atendimento
aos
requisitos previstos na legislação de regência.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem
essa Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência e aos ilustres Deputados protestos de elevado
apreço
e de distinta consideração.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos arts. 19 e 20, caput, da Constituição
Estadual, bem como art. 194, IV, § 3º do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Assim, a matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na
esfera de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o art.
19, caput, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Ademais, por oportuno, observa-se o disposto no art. 194, § 3º do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, que determina ser da competência exclusiva
do Tribunal de Contas do Estado a iniciativa de leis que visem à fixação de
vencimentos. Senão, vejamos:
Art. 194 .....................................................................
§3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a
iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas
Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos
vencimentos. (grifo nosso)
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1799/2017, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1799/2017, de autoria do
Tribunal de Contas do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de dezembro de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/12/2017 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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