
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1910/2014
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA: Altera o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de 2012, que
institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras
providências. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2014, originado do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 43/2014, assinada pelo Exmo.
Governador do Estado de Pernambuco Eduardo Henrique Accioly Campos. O autor da
proposição solicitou a observância do regime de urgência na sua tramitação com
base no art. 21 da Constituição Estadual.
A proposição visa alterar o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de
2012, que institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito
do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN
Conforme Nota Técnica encaminhada pela Secretaria de Administração, a medida
objetiva incentivar o aumento da produtividade e a oferecer um importante
estímulo aos servidores que desempenham a função de Agentes de
Trânsito e que atuam nas atividades de fiscalização, nas ações de mobilidade de
trânsito e demais atividades correlatas em todo o Estado de Pernambuco,
alterando a carga horária do plantão, bem como ampliando o âmbito de incidência
da gratificação.
É ressaltado na supramencionada Nota Técnica que o
presente Projeto nasceu com as negociações com a categoria, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada das
estruturas remuneratórias, dando continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual.
2. PARECER DO RELATOR
De caráter preliminar vale registrar que conforme Nota Técnica apresentada pela
Secretaria de Administração, foi declarado que a alteração proposta não implica
em aumento de despesa, razão pela qual deixou de indicar dotação orçamentária.
Necessário ainda ressaltar que conforme analise exarado em parecer pela
competente Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, inexistem nas
disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade
Considerando a inexistência de conflitos com as legislações, orçamentárias,
financeiras e tributárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1910/2014, oriundo do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Concordando com o parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2014, de
autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 23 de abril de 2014.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (3) deputados: Betinho Gomes, Eriberto Medeiros, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Alberto Feitosa Isaltino Nascimento Gustavo Negromonte Júlio Cavalcanti Mary Gouveia | Maviael Cavalcanti Raquel Lyra Rodrigo Novaes Terezinha Nunes |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 23 de abril de 2014.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2014 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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