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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1910/2014

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

EMENTA: Altera o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de 2012, que
institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras
providências. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2014, originado do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem nº 43/2014, assinada pelo Exmo.
Governador do Estado de Pernambuco Eduardo Henrique Accioly Campos. O autor da
proposição solicitou a observância do regime de urgência na sua tramitação com
base no art. 21 da Constituição Estadual.

A proposição visa alterar o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de
2012, que institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito
do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN

Conforme Nota Técnica encaminhada pela Secretaria de Administração, a medida
objetiva incentivar o aumento da produtividade e a oferecer um importante
estímulo aos servidores que desempenham a função de Agentes de
Trânsito e que atuam nas atividades de fiscalização, nas ações de mobilidade de
trânsito e demais atividades correlatas em todo o Estado de Pernambuco,
alterando a carga horária do plantão, bem como ampliando o âmbito de incidência
da gratificação.

É ressaltado na supramencionada Nota Técnica que o
presente Projeto nasceu com as negociações com a categoria, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada das
estruturas remuneratórias, dando continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual.

2. PARECER DO RELATOR
De caráter preliminar vale registrar que conforme Nota Técnica apresentada pela
Secretaria de Administração, foi declarado que a alteração proposta não implica
em aumento de despesa, razão pela qual deixou de indicar dotação orçamentária.

Necessário ainda ressaltar que conforme analise exarado em parecer pela
competente Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, inexistem nas
disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade

Considerando a inexistência de conflitos com as legislações, orçamentárias,
financeiras e tributárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1910/2014, oriundo do Poder Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Concordando com o parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2014, de
autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 23 de abril de 2014.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (3) deputados: Betinho Gomes, Eriberto Medeiros, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Alberto Feitosa
Isaltino Nascimento
Gustavo Negromonte
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 23 de abril de 2014.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/04/2014 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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