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A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1507/2010, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 112,
de 06 de junho de 2008, os valores nominais de vencimento base dos cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de
junho de 1998, e alterações, do quadro de pessoal efetivo ou em extinção, da
Secretaria de Educação, passam a ser os constantes das Grades Vencimentais
definidas no Anexo I da presente Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro e
1º de junho de 2010, respectivamente.
§1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, exclusivamente para os
cargos que nomeia, ficam:
I a partir de 1º de janeiro de 2010:
a) fixada, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
respectivo vencimento base, a Gratificação pelo Exercício do Magistério, a ser
concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, em regência de
classe;
b) fixada, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
respectivo vencimento base, a Gratificação de Função Técnico Pedagógica, a ser
concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, no desempenho
de funções técnicas de orientação, acompanhamento, capacitação, dentre outras
definidas em lei; e
c) fixadas, exclusivamente para o cargo de professor, nos valores nominais
definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de Difícil
Acesso; de Locomoção; pelo Magistério de Educação Especial e Programas
Especiais em Educação;
II a partir de 1º de junho de 2010:
a) extintas, para o cargo público de professor, por incorporação dos seus
respectivos valores nominais ao vencimento base, as Gratificações pelo
Exercício do Magistério e de Função Técnico Pedagógica, instituídas,
respectivamente, no artigo 11 da Lei nº. 8.094, de 27 de dezembro de 1979, e
artigo 18 da Lei nº. 10.335, de 16 de outubro de 1989; e a Gratificação de que
trata o artigo 8º da Lei n.º 11.125, de 22 de setembro de 1994, bem como a
Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal decorrente da conversão jurídica desta,
por força do artigo 14 da Lei Complementar n.º 78, de 18 de novembro de 2005, e
alterações;
b) fixadas, para todos os cargos mencionados no caput deste artigo, nos valores
nominais definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de
Difícil Acesso; Função Técnico Pedagógica; de Locomoção; pelo Magistério de
Educação Especial; Curso Noturno e Programas Especiais em Educação, atualmente
cometidas a ocupantes dos cargos referidos no caput, nos termos da legislação
pertinente, mantidos os seus atuais critérios de concessão.
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nos parágrafos
anteriores, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo
ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada
deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada
nominalmente.
§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo
anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença
que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das
eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 2º Ao servidor revertido por interesse da administração, cuja
aposentadoria se deu no cargo de professor de que trata a presente Lei
Complementar, exclusivamente, será assegurada, no mês imediatamente subsequente
ao da cessação do ato de designação da sua reversão ao serviço ativo, promoção
funcional à faixa salarial inicial da classe superior imediata, ou, ainda,
quando inexistente outra classe, progressão funcional à última faixa salarial
da classe em que esteja enquadrado.
Art. 3º Excepcionalmente poderá ser atribuída a ocupante do cargo público
integrante do Grupo Ocupacional Magistério em Música, a gratificação de
locomoção, nos termos da alínea b do inciso II do § 1º do artigo 1º da
presente Lei Complementar, e legislação pertinente.
Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelas disposições da presente Lei
Complementar, no que couber, os professores da rede Estadual de Ensino
contratados na forma definida na Lei nº. 12.477, de 1º de dezembro de 2003.
Art. 5º O artigo 1º do Decreto Lei n.º 207, de 26 de fevereiro de 1970, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Sem prejuízo de seu expediente normal nas repartições onde servem, os
servidores lotados na Secretaria de Educação poderão ser designados para ter
exercício no curso noturno prioritariamente em estabelecimentos de ensino
básico e excepcionalmente, por interesse do serviço público, em outras unidades
administrativas no âmbito da Secretaria de Educação.
Parágrafo único. O exercício em curso noturno obriga à prestação de 3 (três)
horas diárias de trabalho, além do expediente normal.
Art. 6º O Anexo V-A da Lei n.º 12.642, de 15 de julho de 2004, e alterações,
passa a vigorar, a partir de 01 de junho de 2010, conforme os vencimentos
dispostos no Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 7º O caput do artigo 13 da Lei n° 11.329, de 16 de janeiro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com
titulação pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 03 (três) anos na
regência de classe.
Art. 8º Ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 2010, com aplicação
linear do índice de 5% (cinco por cento), os valores nominais de vencimento
base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de
2004.
Art. 9º O §3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
8º .............................................................................
........................
§3º As disposições previstas nos parágrafos anteriores poderão ser extensivas
aos servidores cedidos pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado IRH/PE à
Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco OS/ITEP, ou a outro
órgão ou entidade da Administração Pública, após a publicação da presente Lei
Complementar, observados os seguintes critérios:
I os servidores cedidos pelo IRH/PE ao ITEP/OS que percebam o benefício de
regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que solicitarem afastamento
normal das suas atividades no ITEP/OS, deverão aguardar naquele órgão um prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, para que haja a sua indispensável
substituição;
II a devolução dos servidores do ITEP/OS ao IRH/PE, por iniciativa da
Administração da OS, observará os mesmos prazos e critérios referidos no
inciso anterior.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
ANEXO - I
GRADES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR; DE PSICÓLOGO
ESCOLAR; DE TÉCNICO EDUCACIONAL; DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL; E DE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL.
Anexo I-A
GRADES DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, DO QUADRO PRÓPRIO DE
PESSOAL PERMANENTE OU EM EXTINÇÃO, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
d 967,67 1.290,22
c 948,69 1.264,92
b 930,09 1.240,11
IV a 911,85 1.215,80
d 860,24 1.146,98
c 843,37 1.124,49
b 826,83 1.102,44
III a 810,62 1.080,82
d 764,74 1.019,65
c 749,74 999,65
b 735,04 980,05
II a 720,63 960,84
d 679,84 906,45
c 666,51 888,68
b 653,44 871,25
I a 640,63 854,17
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO E CURSO
DE APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
d 967,67 1.290,22
c 948,69 1.264,92
b 930,09 1.240,11
IV a 911,85 1.215,80
d 860,24 1.146,98
c 843,37 1.124,49
b 826,83 1.102,44
III a 810,62 1.080,82
d 764,74 1.019,65
c 749,74 999,65
b 735,04 980,05
II a 720,63 960,84
d 679,84 906,45
c 666,51 888,68
b 653,44 871,25
I a 640,63 854,17
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 08%,16%
e 24%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
d 967,67 1.045,08 1.212,29 1.503,24
c 948,69 1.024,59 1.188,52 1.473,77
b 930,09 1.004,50 1.165,22 1.444,87
IV a 911,85 984,80 1.142,37 1.416,54
d 860,24 929,06 1.077,71 1.336,36
c 843,37 910,84 1.056,58 1.310,15
b 826,83 892,98 1.035,86 1.284,46
III a 810,62 875,47 1.015,55 1.259,28
d 764,74 825,92 958,06 1.188,00
c 749,74 809,72 939,28 1.164,70
b 735,04 793,85 920,86 1.141,87
II a 720,63 778,28 902,80 1.119,48
d 679,84 734,23 851,70 1.056,11
c 666,51 719,83 835,00 1.035,40
b 653,44 705,72 818,63 1.015,10
I a 640,63 691,88 802,58 995,20
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 08%,
16% e 24%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
d 1.290,22 1.393,43 1.616,38 2.004,31
c 1.264,92 1.366,11 1.584,69 1.965,01
b 1.240,11 1.339,32 1.553,62 1.926,48
IV a 1.215,80 1.313,06 1.523,15 1.888,71
d 1.146,98 1.238,74 1.436,94 1.781,80
c 1.124,49 1.214,45 1.408,76 1.746,86
b 1.102,44 1.190,64 1.381,14 1.712,61
III a 1.080,82 1.167,29 1.354,06 1.679,03
d 1.019,65 1.101,22 1.277,41 1.583,99
c 999,65 1.079,63 1.252,37 1.552,93
b 980,05 1.058,46 1.227,81 1.522,48
II a 960,84 1.037,70 1.203,73 1.492,63
d 906,45 978,96 1.135,60 1.408,14
c 888,68 959,77 1.113,33 1.380,53
b 871,25 940,95 1.091,50 1.353,46
I a 854,17 922,50 1.070,10 1.326,92
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes Faixas Salariais VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
única única 783,75 1.045,00
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO E CURSO
DE APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes Faixas Salariais VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
única única 783,75 1.045,00
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 13%,14%
e 15%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 10% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
d 1.335,65 1.509,29 1.720,59 1.978,68
c 1.309,46 1.479,69 1.686,85 1.939,88
b 1.283,79 1.450,68 1.653,78 1.901,84
IV a 1.258,62 1.422,24 1.621,35 1.864,55
d 1.144,20 1.292,94 1.473,95 1.695,05
c 1.121,76 1.267,59 1.445,05 1.661,81
b 1.099,77 1.242,74 1.416,72 1.629,23
III a 1.078,20 1.218,37 1.388,94 1.597,28
d 980,18 1.107,61 1.262,67 1.452,07
c 960,96 1.085,89 1.237,91 1.423,60
b 942,12 1.064,60 1.213,64 1.395,69
II a 923,65 1.043,72 1.189,84 1.368,32
d 839,68 948,84 1.081,68 1.243,93
c 823,22 930,23 1.060,47 1.219,54
b 807,08 911,99 1.039,67 1.195,63
I a 791,25 894,11 1.019,29 1.172,18
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de
13%,14% e 15%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 10% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
d 1.780,87 2.012,38 2.294,12 2.638,24
c 1.745,95 1.972,93 2.249,14 2.586,51
b 1.711,72 1.934,24 2.205,04 2.535,79
IV a 1.678,15 1.896,32 2.161,80 2.486,07
d 1.525,60 1.723,92 1.965,27 2.260,06
c 1.495,68 1.690,12 1.926,74 2.215,75
b 1.466,35 1.656,98 1.888,96 2.172,30
III a 1.437,60 1.624,49 1.851,92 2.129,71
d 1.306,91 1.476,81 1.683,56 1.936,10
c 1.281,29 1.447,85 1.650,55 1.898,14
b 1.256,16 1.419,46 1.618,19 1.860,92
II a 1.231,53 1.391,63 1.586,46 1.824,43
d 1.119,57 1.265,12 1.442,24 1.658,57
c 1.097,62 1.240,31 1.413,96 1.626,05
b 1.076,10 1.215,99 1.386,23 1.594,17
I a 1.055,00 1.192,15 1.359,05 1.562,91
Anexo I-B
GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE PSICÓLOGO ESCOLAR E DE TÉCNICO
EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE.
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 08%,16% e 24%)
Graduação Superior Graduação Superior e especialização Graduação Superior e mestrado Graduação Superior e
doutorado
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
d 1.336,79 1.443,73 1.674,73 2.076,66
c 1.310,58 1.415,42 1.641,89 2.035,95
b 1.284,88 1.387,67 1.609,70 1.996,03
IV a 1.259,69 1.360,46 1.578,14 1.956,89
d 1.188,38 1.283,45 1.488,81 1.846,12
c 1.165,08 1.258,29 1.459,61 1.809,92
b 1.142,24 1.233,62 1.430,99 1.774,43
III a 1.119,84 1.209,43 1.402,94 1.739,64
d 1.056,45 1.140,97 1.323,52 1.641,17
c 1.035,74 1.118,60 1.297,57 1.608,99
b 1.015,43 1.096,66 1.272,13 1.577,44
II a 995,52 1.075,16 1.247,19 1.546,51
d 939,17 1.014,30 1.176,59 1.458,97
c 920,75 994,41 1.153,52 1.430,37
b 902,70 974,92 1.130,90 1.402,32
I a 885,00 955,80 1.108,73 1.374,82
Anexo I-C
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE.
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 08%,16% e 24%)
Formação de Ensino Médio Completo Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 180 horas Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 240 horas Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 300 horas
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
d 785,46 848,29 984,02 1.220,19
c 770,06 831,66 964,73 1.196,26
b 754,96 815,35 945,81 1.172,81
IV a 740,15 799,37 927,27 1.149,81
d 698,26 754,12 874,78 1.084,73
c 684,57 739,33 857,63 1.063,46
b 671,14 724,84 840,81 1.042,60
III a 657,99 710,62 824,32 1.022,16
d 620,74 670,40 777,66 964,30
c 608,57 657,25 762,42 945,40
b 596,64 644,37 747,47 926,86
II a 584,94 631,73 732,81 908,68
d 551,83 595,97 691,33 857,25
c 541,01 584,29 677,77 840,44
b 530,40 572,83 664,49 823,96
I a 520,00 561,60 651,46 807,81
Anexo I-D
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO.
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 08%,16% e 24%)
Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental Ensino Fundamental Completo Ensino Fundamental
Completo com Cursos de Qualificação de 180 horas Ensino Fundamental Completo com
Cursos de Qualificação de 240 horas
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
d 770,35 831,98 965,10 1.196,72
c 755,25 815,67 946,17 1.173,26
b 740,44 799,67 927,62 1.150,25
IV a 725,92 783,99 909,43 1.127,70
d 684,83 739,62 857,96 1.063,87
c 671,40 725,12 841,13 1.043,01
b 658,24 710,90 824,64 1.022,55
III a 645,33 696,96 808,47 1.002,50
d 608,80 657,51 762,71 945,76
c 596,87 644,62 747,75 927,21
b 585,16 631,98 733,09 909,03
II a 573,69 619,58 718,72 891,21
d 541,22 584,51 678,04 840,76
c 530,60 573,05 664,74 824,28
b 520,20 561,82 651,71 808,12
I a 510,00 550,80 638,93 792,27
ANEXO II
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA
ANEXO II-A
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES EVENTUALMENTE ATRIBUÍDAS AO CARGO DE
PROFESSOR
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS
MENSAIS PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
Formação em Magistério Formação em Magistério com Especialização Graduação em Licenciatura Plena Graduação em
Licenciatura Plena e Especialização Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em
Licenciatura Plena e Doutorado
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO / LOCOMOÇÃO / EDUCAÇÃO ESPECIAL / PROGRAMAS
ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
150,00 180,00 220,00 250,00 270,00 350,00
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS
MENSAISPROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Formação em MagistérioFormação em Magistério com EspecializaçãoGraduação em Licenciatura PlenaGraduação em
Licenciatura Plena e EspecializaçãoGraduação em Licenciatura Plena e MestradoGraduação em
Licenciatura Plena e Doutorado
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO / LOCOMOÇÃO / EDUCAÇÃO ESPECIAL / PROGRAMAS
ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
250,00300,00350,00450,00500,00550,00
ANEXO II-B
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES EVENTUALMENTE ATRIBUÍDAS AOS CARGOS INDICADOS
CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL EM
EXTINÇÃO
DIFÍCIL ACESSO CURSO NOTURNO PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO LOCOMOÇÃO
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
300,00 400,00 350,00 320,00
CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE
DIFÍCIL ACESSO CURSO NOTURNO PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO LOCOMOÇÃO
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
350,00 500,00 400,00 370,00
CARGOS PÚBLICOS DE PSICÓLOGO ESCOLAR E DE TÉCNICO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE
PESSOAL PERMANENTE
DIFÍCIL ACESSO FUNÇÃO TÉCNICO PEDAGÓGICA PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO LOCOMOÇÃO
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
450,00 550,00 450,00 400,00
Anexo III
Válidos a partir de 1º de junho de 2010
Carga Horária
150h/a 200h/a
Faixa Salarial Vencimento R$ Vencimento
R$
FS I 783,75 1.045,00
FS II 791,25 1.055,00
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, André Campos, Esmeraldo Santos, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 112,
de 06 de junho de 2008, os valores nominais de vencimento base dos cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de
junho de 1998, e alterações, do quadro de pessoal efetivo ou em extinção, da
Secretaria de Educação, passam a ser os constantes das Grades Vencimentais
definidas no Anexo I da presente Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro e
1º de junho de 2010, respectivamente.
§1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, exclusivamente para os
cargos que nomeia, ficam:
I a partir de 1º de janeiro de 2010:
a) fixada, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
respectivo vencimento base, a Gratificação pelo Exercício do Magistério, a ser
concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, em regência de
classe;
b) fixada, no valor mensal limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
respectivo vencimento base, a Gratificação de Função Técnico Pedagógica, a ser
concedida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor, no desempenho
de funções técnicas de orientação, acompanhamento, capacitação, dentre outras
definidas em lei; e
c) fixadas, exclusivamente para o cargo de professor, nos valores nominais
definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de Difícil
Acesso; de Locomoção; pelo Magistério de Educação Especial e Programas
Especiais em Educação;
II a partir de 1º de junho de 2010:
a) extintas, para o cargo público de professor, por incorporação dos seus
respectivos valores nominais ao vencimento base, as Gratificações pelo
Exercício do Magistério e de Função Técnico Pedagógica, instituídas,
respectivamente, no artigo 11 da Lei nº. 8.094, de 27 de dezembro de 1979, e
artigo 18 da Lei nº. 10.335, de 16 de outubro de 1989; e a Gratificação de que
trata o artigo 8º da Lei n.º 11.125, de 22 de setembro de 1994, bem como a
Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal decorrente da conversão jurídica desta,
por força do artigo 14 da Lei Complementar n.º 78, de 18 de novembro de 2005, e
alterações;
b) fixadas, para todos os cargos mencionados no caput deste artigo, nos valores
nominais definidos no Anexo II desta Lei Complementar, as Gratificações de
Difícil Acesso; Função Técnico Pedagógica; de Locomoção; pelo Magistério de
Educação Especial; Curso Noturno e Programas Especiais em Educação, atualmente
cometidas a ocupantes dos cargos referidos no caput, nos termos da legislação
pertinente, mantidos os seus atuais critérios de concessão.
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nos parágrafos
anteriores, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo
ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada
deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada
nominalmente.
§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo
anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença
que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das
eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 2º Ao servidor revertido por interesse da administração, cuja
aposentadoria se deu no cargo de professor de que trata a presente Lei
Complementar, exclusivamente, será assegurada, no mês imediatamente subsequente
ao da cessação do ato de designação da sua reversão ao serviço ativo, promoção
funcional à faixa salarial inicial da classe superior imediata, ou, ainda,
quando inexistente outra classe, progressão funcional à última faixa salarial
da classe em que esteja enquadrado.
Art. 3º Excepcionalmente poderá ser atribuída a ocupante do cargo público
integrante do Grupo Ocupacional Magistério em Música, a gratificação de
locomoção, nos termos da alínea b do inciso II do § 1º do artigo 1º da
presente Lei Complementar, e legislação pertinente.
Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelas disposições da presente Lei
Complementar, no que couber, os professores da rede Estadual de Ensino
contratados na forma definida na Lei nº. 12.477, de 1º de dezembro de 2003.
Art. 5º O artigo 1º do Decreto Lei n.º 207, de 26 de fevereiro de 1970, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Sem prejuízo de seu expediente normal nas repartições onde servem, os
servidores lotados na Secretaria de Educação poderão ser designados para ter
exercício no curso noturno prioritariamente em estabelecimentos de ensino
básico e excepcionalmente, por interesse do serviço público, em outras unidades
administrativas no âmbito da Secretaria de Educação.
Parágrafo único. O exercício em curso noturno obriga à prestação de 3 (três)
horas diárias de trabalho, além do expediente normal.
Art. 6º O Anexo V-A da Lei n.º 12.642, de 15 de julho de 2004, e alterações,
passa a vigorar, a partir de 01 de junho de 2010, conforme os vencimentos
dispostos no Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 7º O caput do artigo 13 da Lei n° 11.329, de 16 de janeiro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com
titulação pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 03 (três) anos na
regência de classe.
Art. 8º Ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 2010, com aplicação
linear do índice de 5% (cinco por cento), os valores nominais de vencimento
base dos cargos de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de
2004.
Art. 9º O §3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
8º .............................................................................
........................
§3º As disposições previstas nos parágrafos anteriores poderão ser extensivas
aos servidores cedidos pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado IRH/PE à
Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco OS/ITEP, ou a outro
órgão ou entidade da Administração Pública, após a publicação da presente Lei
Complementar, observados os seguintes critérios:
I os servidores cedidos pelo IRH/PE ao ITEP/OS que percebam o benefício de
regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que solicitarem afastamento
normal das suas atividades no ITEP/OS, deverão aguardar naquele órgão um prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, para que haja a sua indispensável
substituição;
II a devolução dos servidores do ITEP/OS ao IRH/PE, por iniciativa da
Administração da OS, observará os mesmos prazos e critérios referidos no
inciso anterior.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
ANEXO - I
GRADES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR; DE PSICÓLOGO
ESCOLAR; DE TÉCNICO EDUCACIONAL; DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL; E DE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL.
Anexo I-A
GRADES DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, DO QUADRO PRÓPRIO DE
PESSOAL PERMANENTE OU EM EXTINÇÃO, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
d 967,67 1.290,22
c 948,69 1.264,92
b 930,09 1.240,11
IV a 911,85 1.215,80
d 860,24 1.146,98
c 843,37 1.124,49
b 826,83 1.102,44
III a 810,62 1.080,82
d 764,74 1.019,65
c 749,74 999,65
b 735,04 980,05
II a 720,63 960,84
d 679,84 906,45
c 666,51 888,68
b 653,44 871,25
I a 640,63 854,17
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO E CURSO
DE APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
d 967,67 1.290,22
c 948,69 1.264,92
b 930,09 1.240,11
IV a 911,85 1.215,80
d 860,24 1.146,98
c 843,37 1.124,49
b 826,83 1.102,44
III a 810,62 1.080,82
d 764,74 1.019,65
c 749,74 999,65
b 735,04 980,05
II a 720,63 960,84
d 679,84 906,45
c 666,51 888,68
b 653,44 871,25
I a 640,63 854,17
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 08%,16%
e 24%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
d 967,67 1.045,08 1.212,29 1.503,24
c 948,69 1.024,59 1.188,52 1.473,77
b 930,09 1.004,50 1.165,22 1.444,87
IV a 911,85 984,80 1.142,37 1.416,54
d 860,24 929,06 1.077,71 1.336,36
c 843,37 910,84 1.056,58 1.310,15
b 826,83 892,98 1.035,86 1.284,46
III a 810,62 875,47 1.015,55 1.259,28
d 764,74 825,92 958,06 1.188,00
c 749,74 809,72 939,28 1.164,70
b 735,04 793,85 920,86 1.141,87
II a 720,63 778,28 902,80 1.119,48
d 679,84 734,23 851,70 1.056,11
c 666,51 719,83 835,00 1.035,40
b 653,44 705,72 818,63 1.015,10
I a 640,63 691,88 802,58 995,20
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 08%,
16% e 24%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
d 1.290,22 1.393,43 1.616,38 2.004,31
c 1.264,92 1.366,11 1.584,69 1.965,01
b 1.240,11 1.339,32 1.553,62 1.926,48
IV a 1.215,80 1.313,06 1.523,15 1.888,71
d 1.146,98 1.238,74 1.436,94 1.781,80
c 1.124,49 1.214,45 1.408,76 1.746,86
b 1.102,44 1.190,64 1.381,14 1.712,61
III a 1.080,82 1.167,29 1.354,06 1.679,03
d 1.019,65 1.101,22 1.277,41 1.583,99
c 999,65 1.079,63 1.252,37 1.552,93
b 980,05 1.058,46 1.227,81 1.522,48
II a 960,84 1.037,70 1.203,73 1.492,63
d 906,45 978,96 1.135,60 1.408,14
c 888,68 959,77 1.113,33 1.380,53
b 871,25 940,95 1.091,50 1.353,46
I a 854,17 922,50 1.070,10 1.326,92
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes Faixas Salariais VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
única única 783,75 1.045,00
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO E CURSO
DE APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Matriz De Vencimento Base Por Carga Horária
CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Série de classes Faixas Salariais VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
única única 783,75 1.045,00
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 13%,14%
e 15%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 10% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
d 1.335,65 1.509,29 1.720,59 1.978,68
c 1.309,46 1.479,69 1.686,85 1.939,88
b 1.283,79 1.450,68 1.653,78 1.901,84
IV a 1.258,62 1.422,24 1.621,35 1.864,55
d 1.144,20 1.292,94 1.473,95 1.695,05
c 1.121,76 1.267,59 1.445,05 1.661,81
b 1.099,77 1.242,74 1.416,72 1.629,23
III a 1.078,20 1.218,37 1.388,94 1.597,28
d 980,18 1.107,61 1.262,67 1.452,07
c 960,96 1.085,89 1.237,91 1.423,60
b 942,12 1.064,60 1.213,64 1.395,69
II a 923,65 1.043,72 1.189,84 1.368,32
d 839,68 948,84 1.081,68 1.243,93
c 823,22 930,23 1.060,47 1.219,54
b 807,08 911,99 1.039,67 1.195,63
I a 791,25 894,11 1.019,29 1.172,18
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de
13%,14% e 15%).
Graduação em Licenciatura Plena Graduação em Licenciatura Plena e Especialização Graduação em
Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Série de classes com intervalos de 10% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
d 1.780,87 2.012,38 2.294,12 2.638,24
c 1.745,95 1.972,93 2.249,14 2.586,51
b 1.711,72 1.934,24 2.205,04 2.535,79
IV a 1.678,15 1.896,32 2.161,80 2.486,07
d 1.525,60 1.723,92 1.965,27 2.260,06
c 1.495,68 1.690,12 1.926,74 2.215,75
b 1.466,35 1.656,98 1.888,96 2.172,30
III a 1.437,60 1.624,49 1.851,92 2.129,71
d 1.306,91 1.476,81 1.683,56 1.936,10
c 1.281,29 1.447,85 1.650,55 1.898,14
b 1.256,16 1.419,46 1.618,19 1.860,92
II a 1.231,53 1.391,63 1.586,46 1.824,43
d 1.119,57 1.265,12 1.442,24 1.658,57
c 1.097,62 1.240,31 1.413,96 1.626,05
b 1.076,10 1.215,99 1.386,23 1.594,17
I a 1.055,00 1.192,15 1.359,05 1.562,91
Anexo I-B
GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS DE PSICÓLOGO ESCOLAR E DE TÉCNICO
EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE.
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 08%,16% e 24%)
Graduação Superior Graduação Superior e especialização Graduação Superior e mestrado Graduação Superior e
doutorado
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
d 1.336,79 1.443,73 1.674,73 2.076,66
c 1.310,58 1.415,42 1.641,89 2.035,95
b 1.284,88 1.387,67 1.609,70 1.996,03
IV a 1.259,69 1.360,46 1.578,14 1.956,89
d 1.188,38 1.283,45 1.488,81 1.846,12
c 1.165,08 1.258,29 1.459,61 1.809,92
b 1.142,24 1.233,62 1.430,99 1.774,43
III a 1.119,84 1.209,43 1.402,94 1.739,64
d 1.056,45 1.140,97 1.323,52 1.641,17
c 1.035,74 1.118,60 1.297,57 1.608,99
b 1.015,43 1.096,66 1.272,13 1.577,44
II a 995,52 1.075,16 1.247,19 1.546,51
d 939,17 1.014,30 1.176,59 1.458,97
c 920,75 994,41 1.153,52 1.430,37
b 902,70 974,92 1.130,90 1.402,32
I a 885,00 955,80 1.108,73 1.374,82
Anexo I-C
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE.
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 08%,16% e 24%)
Formação de Ensino Médio Completo Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 180 horas Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 240 horas Ensino Médio Completo com Curso de Qualificação
Profissional de 300 horas
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
d 785,46 848,29 984,02 1.220,19
c 770,06 831,66 964,73 1.196,26
b 754,96 815,35 945,81 1.172,81
IV a 740,15 799,37 927,27 1.149,81
d 698,26 754,12 874,78 1.084,73
c 684,57 739,33 857,63 1.063,46
b 671,14 724,84 840,81 1.042,60
III a 657,99 710,62 824,32 1.022,16
d 620,74 670,40 777,66 964,30
c 608,57 657,25 762,42 945,40
b 596,64 644,37 747,47 926,86
II a 584,94 631,73 732,81 908,68
d 551,83 595,97 691,33 857,25
c 541,01 584,29 677,77 840,44
b 530,40 572,83 664,49 823,96
I a 520,00 561,60 651,46 807,81
Anexo I-D
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO.
Matriz de Vencimento base, segundo o nível de formação profissional (com
intervalos, respectivamente, de 08%,16% e 24%)
Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental Ensino Fundamental Completo Ensino Fundamental
Completo com Cursos de Qualificação de 180 horas Ensino Fundamental Completo com
Cursos de Qualificação de 240 horas
Série de classes com intervalos de 6% Faixas Salariais com intervalos de 2% VALORES
(em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
d 770,35 831,98 965,10 1.196,72
c 755,25 815,67 946,17 1.173,26
b 740,44 799,67 927,62 1.150,25
IV a 725,92 783,99 909,43 1.127,70
d 684,83 739,62 857,96 1.063,87
c 671,40 725,12 841,13 1.043,01
b 658,24 710,90 824,64 1.022,55
III a 645,33 696,96 808,47 1.002,50
d 608,80 657,51 762,71 945,76
c 596,87 644,62 747,75 927,21
b 585,16 631,98 733,09 909,03
II a 573,69 619,58 718,72 891,21
d 541,22 584,51 678,04 840,76
c 530,60 573,05 664,74 824,28
b 520,20 561,82 651,71 808,12
I a 510,00 550,80 638,93 792,27
ANEXO II
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA
ANEXO II-A
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES EVENTUALMENTE ATRIBUÍDAS AO CARGO DE
PROFESSOR
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS
MENSAIS PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS
Formação em Magistério Formação em Magistério com Especialização Graduação em Licenciatura Plena Graduação em
Licenciatura Plena e Especialização Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado Graduação em
Licenciatura Plena e Doutorado
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO / LOCOMOÇÃO / EDUCAÇÃO ESPECIAL / PROGRAMAS
ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
150,00 180,00 220,00 250,00 270,00 350,00
PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS
MENSAISPROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, COM HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA
PLENA E CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS
Formação em MagistérioFormação em Magistério com EspecializaçãoGraduação em Licenciatura PlenaGraduação em
Licenciatura Plena e EspecializaçãoGraduação em Licenciatura Plena e MestradoGraduação em
Licenciatura Plena e Doutorado
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010
GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO / LOCOMOÇÃO / EDUCAÇÃO ESPECIAL / PROGRAMAS
ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO
250,00300,00350,00450,00500,00550,00
ANEXO II-B
VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES EVENTUALMENTE ATRIBUÍDAS AOS CARGOS INDICADOS
CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL EM
EXTINÇÃO
DIFÍCIL ACESSO CURSO NOTURNO PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO LOCOMOÇÃO
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
300,00 400,00 350,00 320,00
CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE
DIFÍCIL ACESSO CURSO NOTURNO PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO LOCOMOÇÃO
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
350,00 500,00 400,00 370,00
CARGOS PÚBLICOS DE PSICÓLOGO ESCOLAR E DE TÉCNICO EDUCACIONAL, DO QUADRO DE
PESSOAL PERMANENTE
DIFÍCIL ACESSO FUNÇÃO TÉCNICO PEDAGÓGICA PROGRAMAS ESPECIAIS EM EDUCAÇÃO LOCOMOÇÃO
VALORES (em R$) VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010
450,00 550,00 450,00 400,00
Anexo III
Válidos a partir de 1º de junho de 2010
Carga Horária
150h/a 200h/a
Faixa Salarial Vencimento R$ Vencimento
R$
FS I 783,75 1.045,00
FS II 791,25 1.055,00
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, Aglailson Júnior, André Campos, Esmeraldo Santos, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Henrique Queiroz | |
Efetivos | Dilma Lins Ciro Coelho | Marcantônio Dourado Aglailson Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte André Campos Eriberto Medeiros | Esmeraldo Santos Raimundo Pimentel |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 25 de março de 2010.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/03/2010 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/03/2010 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/03/2010 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.