
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2018, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres,
sejam públicos ou privados de Pernambuco, atenderão, quando se tratar de
pacientes com o mesmo grau de risco, prioritariamente as mulheres vítimas de
violência.
Parágrafo único. Na ocasião de socorro médico por parte de policiais militares
ou civis, além da prioridade no atendimento, os estabelecimentos citados no
caput deverão emitir imediatamente a notificação compulsória de que trata a Lei
Federal nº 10.778 de 24 de novembro de 2003, fornecendo cópia da notificação à
autoridade policial acompanhante da vítima.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa; e,
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Art. 3º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres,
sejam públicos ou privados de Pernambuco são obrigados a fixar cartaz
informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres
vítimas de violência.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em
local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), informando
sobre a prioridade no atendimento, constando ainda no próprio cartaz, os
seguintes números de telefone:
I - Disque 180 - Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 é gratuito e é um
serviço de atendimento telefônico que funciona 24 horas por dia, 7 dias por
semana, inclusive durante os finais de semana e feriados;
II - Polícia Militar - Disque 190;
III - Disque Denúncia: (81) 3421 9595;
IV - Disque Denúncia do MPPE: 0800 2819455 Telefone que funciona de 2ª a 6ª
feira, das 12h às 18h, e tem como objetivo receber denúncias acerca de assuntos
diversos referentes às áreas criminal, civil e de cidadania, bem como realizar
o seu acompanhamento; e,
V - Ouvidoria da Mulher do Estado de Pernambuco - 0800 2818187.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do
empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo
IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres,
sejam públicos ou privados de Pernambuco, atenderão, quando se tratar de
pacientes com o mesmo grau de risco, prioritariamente as mulheres vítimas de
violência.
Parágrafo único. Na ocasião de socorro médico por parte de policiais militares
ou civis, além da prioridade no atendimento, os estabelecimentos citados no
caput deverão emitir imediatamente a notificação compulsória de que trata a Lei
Federal nº 10.778 de 24 de novembro de 2003, fornecendo cópia da notificação à
autoridade policial acompanhante da vítima.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa; e,
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Art. 3º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres,
sejam públicos ou privados de Pernambuco são obrigados a fixar cartaz
informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres
vítimas de violência.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em
local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), informando
sobre a prioridade no atendimento, constando ainda no próprio cartaz, os
seguintes números de telefone:
I - Disque 180 - Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 é gratuito e é um
serviço de atendimento telefônico que funciona 24 horas por dia, 7 dias por
semana, inclusive durante os finais de semana e feriados;
II - Polícia Militar - Disque 190;
III - Disque Denúncia: (81) 3421 9595;
IV - Disque Denúncia do MPPE: 0800 2819455 Telefone que funciona de 2ª a 6ª
feira, das 12h às 18h, e tem como objetivo receber denúncias acerca de assuntos
diversos referentes às áreas criminal, civil e de cidadania, bem como realizar
o seu acompanhamento; e,
V - Ouvidoria da Mulher do Estado de Pernambuco - 0800 2818187.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do
empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo
IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 23 de outubro de 2018.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/10/2018 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/10/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/10/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.