Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Os estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que possuem ou venham possuir banheiros coletivos adaptados ao uso
de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ficam obrigados a
disponibilizar alarme de emergência para que seus usuários possam solicitar
ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados
comerciais aqueles destinados às atividades de natureza comercial, hoteleira,
cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa,
educacional, industrial e de saúde, inclusive os estabelecimentos que prestam
serviços em atividades da mesma natureza e que não sejam públicos.

Art. 2º A instalação do alarme de emergência referido no art. 1º deve observar
as exigências estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, em especial próximo à bacia sanitária e, se necessário, em outras
posições estratégicas, como lavatórios, portas e chuveiros.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração.

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de outubro de 2018.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 11/10/2018 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.: 15/10/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/10/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.