
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que possuem ou venham possuir banheiros coletivos adaptados ao uso
de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ficam obrigados a
disponibilizar alarme de emergência para que seus usuários possam solicitar
ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados
comerciais aqueles destinados às atividades de natureza comercial, hoteleira,
cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa,
educacional, industrial e de saúde, inclusive os estabelecimentos que prestam
serviços em atividades da mesma natureza e que não sejam públicos.
Art. 2º A instalação do alarme de emergência referido no art. 1º deve observar
as exigências estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABNT, em especial próximo à bacia sanitária e, se necessário, em outras
posições estratégicas, como lavatórios, portas e chuveiros.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os estabelecimentos privados comerciais, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que possuem ou venham possuir banheiros coletivos adaptados ao uso
de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ficam obrigados a
disponibilizar alarme de emergência para que seus usuários possam solicitar
ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados
comerciais aqueles destinados às atividades de natureza comercial, hoteleira,
cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa,
educacional, industrial e de saúde, inclusive os estabelecimentos que prestam
serviços em atividades da mesma natureza e que não sejam públicos.
Art. 2º A instalação do alarme de emergência referido no art. 1º deve observar
as exigências estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABNT, em especial próximo à bacia sanitária e, se necessário, em outras
posições estratégicas, como lavatórios, portas e chuveiros.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
empreendimento e das circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 10 de outubro de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/10/2018 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/10/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/10/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.