
Texto Completo
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Meio Ambiente, para análise e emissão de parecer, o
Projeto de Lei nº 503/2015, encaminhado pelo Governador do Estado através da
mensagem nº 130/2015 de 15 de outubro de 2015.
2 Parecer do relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e nos
art. 192 e 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto, ora em análise, autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos
que menciona em obras ou ações de combate às secas ou prevenção de desastres
naturais causados por enchentes.
Em seu Art. 1º, estabelece que os saldos das fontes de recursos oriundas de
receitas próprias dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
orçamento fiscal do Poder Executivo, que apresentarem superávit financeiro para
o qual não haja destinação específica no orçamento do exercício, poderão ser
destinados à realização de obras ou implementação de ações estruturadoras de
defesa civil, especialmente as que visem ao combate às secas ou prevenção de
desastres naturais causados por enchentes, vedada a sua utilização para
despesas de custeio e manutenção da Administração Pública.
Segundo justificativa do Projeto de Lei, devido aos fenômenos naturais como as
enchentes, ocorridas nas Regiões da Mata Sul e no Agreste, e a seca ocorrida no
Sertão do estado entre os anos de 2010 e 2011 trouxeram sérios riscos para a
população e que graças à operação das barragens de controle de cheias foi
evitado à ocorrência de inundações.
O referido recurso de que trata o Projeto de lei asseguraria meios para retomar
a construção do conjunto de barragens na região da Mata Sul do estado.
Quanto ao mérito, a atividade antrópica vem provocando alterações e impactos no
ambiente há muito tempo, existindo uma crescente necessidade de se apresentar
soluções e estratégias que minimizem e revertam os efeitos da degradação
ambiental e do esgotamento dos recursos naturais que se observam cada vez com
mais frequência. O problema das inundações em áreas urbanas existe em muitas
cidades brasileiras e suas causas são tão variadas como assoreamento do leito
dos rios, impermeabilização das áreas de infiltração na bacia de drenagem ou
fatores climáticos. Cabe, portanto ao Governo do Estado buscar caminhos que
permitam a retomada de obras de modo a minimizar os problemas e riscos que hoje
se depara a população atingida por eventos naturais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Meio
Ambiente, seja pela aprovação do Projeto de Lei nº 503/2015 de autoria do Poder
Executivo.
3- Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de Meio
Ambiente, seja pela aprovação do Projeto de Lei nº 503/2015 de autoria do Poder
Executivo.
Presidente em exercício: José Humberto Cavalcanti.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Zé Maurício | |
Efetivos | Aluísio Lessa Edilson Silva | José Humberto Cavalcanti Raquel Lyra |
Suplentes | Ângelo Ferreira Odacy Amorim Lucas Ramos | Socorro Pimentel Waldemar Borges |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Meio Ambiente, em 21 de outubro de 2015.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/10/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.