Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 560/2015
Origem: Poder Judiciário
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 560/2015, que altera a Lei
Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a Lei Ordinária n. 13.332, de 7
de novembro de 2007 e dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 560/2015, oriundo do Poder
Judiciário, encaminhado através do ofício n° 818/2015 - GP, datada de 16 de
novembro de 2015, assinada pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves.
O projeto em questão busca realizar uma série de modificações tanto no plano de
cargos de parte dos servidores do Poder Judiciário, inclusive cedidos, como na
sua estrutura administrativa e judiciária. Conforme enumerado pelo autor do
projeto, são realizadas as seguintes alterações:
a) Reduzir as despesas de pessoal do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE;
b) Implantar a Política de Governança Diferenciada da Execução Fiscal,
proposta pela Corregedoria Nacional de Justiça;
c) Criar a Central de Flagrantes da Capital, para fins de definitiva
implantação do Projeto “Audiência de Custódia” do Conselho Nacional de Justiça
- CNJ;
d) Criar nova Vara de Execuções Penais, conforme orientação do CNJ;
e) Duplicar a capacidade de julgamento das Varas de Entorpecentes da Capital,
com vistas a conferir maior estrutura ao Sistema de Justiça para enfrentamento
do tráfico de entorpecentes, no Recife;
f) Criar a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital;
g) Criar o 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, desafogando
o 1º Juizado Cível daquela Comarca;
h) Estruturar o Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico e o Comitê Gestor
das Metas;
i) Reestruturar a Câmara Regional do Tribunal de Justiça; (j) ampliar a
estrutura de apoio ao 1º Grau de Jurisdição;
j) Disciplinar a designação dos Presidentes dos Colégios Recursais.
Foi encaminhado ainda declaração com o valor estimado de impacto orçamentário-
financeiro para implementação das medidas.


2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos
arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o
presente projeto de lei.
Sendo assim, verifica-se que algumas das medidas implementadas trazem impacto
nas despesas do Poder Judiciário, algumas para redução, outras para ampliação.
Isso porque, por um lado, o projeto cria funções gratificadas, ao mesmo tempo
em que extingue outras e ainda reduz o valor de algumas já existentes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina, em seu art. 21, que é nulo de
pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às
exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar, o disposto no inciso XIII do
art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição e o limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Em conformidade com a mencionada Lei Complementar, a proposição apresentou,
declaração com os valores estimados de impacto orçamentário-financeiro,
assinada pelo Coordenador de Planejamento, Gestão Estratégica e Orçamento.
Da análise do documento, verifica-se que as medidas que importam aumento de
despesas, ou seja, a criação de funções gratificadas, apresentam-se em valor
muito inferior às demais.
Ademais, o § 2º do art. 17 da LRF afirma que para criação de despesas
obrigatórias de caráter continuado é possível haver compensação dos impactos
financeiros pela redução permanente da despesa, o que se aplica ao presente
caso, tendo em vista que várias funções gratificadas e cargos em comissão estão
sendo extintos.
Somando-se todos os valores de despesas criadas e reduzidas, encontra-se o
valor negativo de R$ 9.133.354,35, o que indica ampla diminuição do valor total
de despesas de pessoal do Poder Judiciário.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 560/2015, oriundo do Poder
Judiciário.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 560/2015, de autoria do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de
ser aprovado.

Sala das reuniões, em 01 de dezembro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Sílvio Costa Filho

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 1 de dezembro de 2015.

Sílvio Costa Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.