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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 560/2015
Origem: Poder Judiciário
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 560/2015, que altera a Lei
Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a Lei Ordinária n. 13.332, de 7
de novembro de 2007 e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 560/2015, oriundo do Poder
Judiciário, encaminhado através do ofício n° 818/2015 - GP, datada de 16 de
novembro de 2015, assinada pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves.
O projeto em questão busca realizar uma série de modificações tanto no plano de
cargos de parte dos servidores do Poder Judiciário, inclusive cedidos, como na
sua estrutura administrativa e judiciária. Conforme enumerado pelo autor do
projeto, são realizadas as seguintes alterações:
a) Reduzir as despesas de pessoal do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE;
b) Implantar a Política de Governança Diferenciada da Execução Fiscal,
proposta pela Corregedoria Nacional de Justiça;
c) Criar a Central de Flagrantes da Capital, para fins de definitiva
implantação do Projeto Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça
- CNJ;
d) Criar nova Vara de Execuções Penais, conforme orientação do CNJ;
e) Duplicar a capacidade de julgamento das Varas de Entorpecentes da Capital,
com vistas a conferir maior estrutura ao Sistema de Justiça para enfrentamento
do tráfico de entorpecentes, no Recife;
f) Criar a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital;
g) Criar o 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, desafogando
o 1º Juizado Cível daquela Comarca;
h) Estruturar o Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico e o Comitê Gestor
das Metas;
i) Reestruturar a Câmara Regional do Tribunal de Justiça; (j) ampliar a
estrutura de apoio ao 1º Grau de Jurisdição;
j) Disciplinar a designação dos Presidentes dos Colégios Recursais.
Foi encaminhado ainda declaração com o valor estimado de impacto orçamentário-
financeiro para implementação das medidas.
2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos
arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o
presente projeto de lei.
Sendo assim, verifica-se que algumas das medidas implementadas trazem impacto
nas despesas do Poder Judiciário, algumas para redução, outras para ampliação.
Isso porque, por um lado, o projeto cria funções gratificadas, ao mesmo tempo
em que extingue outras e ainda reduz o valor de algumas já existentes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina, em seu art. 21, que é nulo de
pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às
exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar, o disposto no inciso XIII do
art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição e o limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Em conformidade com a mencionada Lei Complementar, a proposição apresentou,
declaração com os valores estimados de impacto orçamentário-financeiro,
assinada pelo Coordenador de Planejamento, Gestão Estratégica e Orçamento.
Da análise do documento, verifica-se que as medidas que importam aumento de
despesas, ou seja, a criação de funções gratificadas, apresentam-se em valor
muito inferior às demais.
Ademais, o § 2º do art. 17 da LRF afirma que para criação de despesas
obrigatórias de caráter continuado é possível haver compensação dos impactos
financeiros pela redução permanente da despesa, o que se aplica ao presente
caso, tendo em vista que várias funções gratificadas e cargos em comissão estão
sendo extintos.
Somando-se todos os valores de despesas criadas e reduzidas, encontra-se o
valor negativo de R$ 9.133.354,35, o que indica ampla diminuição do valor total
de despesas de pessoal do Poder Judiciário.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 560/2015, oriundo do Poder
Judiciário.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 560/2015, de autoria do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de
ser aprovado.
Sala das reuniões, em 01 de dezembro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 1 de dezembro de 2015.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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