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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 744/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 12.984 DE 30 DE DEZEMBRO DE
2005, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E O SISTEMA
INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS
TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Ordinária nº 744/2016, de autoria do Governador do Estado, que visa
modificar a Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
A proposta almeja melhor abrigar a Agência Pernambucana de Águas e Clima -
APAC, órgão executor da Política de Recursos Hídricos do Estado, criado em
2010, pela Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, como elegível à utilização
dos recursos oriundos da Compensação Financeira de Recursos Hídricos, que no
Estado de Pernambuco, conforme o art. 60, inciso III, da Lei nº 12.984, de
2005, constituem recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.
A proposição tramita em regime de urgência, consoante o disposto no art. 21
da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual e
no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
..............................................................................

................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 744/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 744/2016, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Romário Dias, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de abril de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/04/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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