Brasão da Alepe

Texto Completo



ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PARECER Nº
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo nº 01/2015
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Projeto de Lei nº 263/2015
Autor: Dep. Aluísio Lessa

EMENTA: Obriga os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no
Estado de Pernambuco, a registrar em seus cardápios advertência acerca da
obesidade infantil e dá outras providências. Mérito relacionado com a ordem
econômica, conforme artigo nº 104, Inciso I, do Regimento Interno deste Poder.
Pela Aprovação.

1- Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o substitutivo nº 01/2015 de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 263/2015, de autoria do
Deputado Aluísio Lessa.

A proposição original, no seu artigo 1º, estabelece a obrigatoriedade a todos
os restaurantes, lanchonetes e praças de alimentação no Estado de Pernambuco
afixar, em local visível, advertência acerca da obesidade infantil com os
dizeres: PREVINA A OBESIDADE INFANTIL COM ADOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E
PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS.

No seu artigo 2º, sujeita o responsável legal às sanções previstas na Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor),
regulamentadas nos artigos 56 a 60.

2- Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Segundo o autor, o projeto apresentado tem como objetivo alertar aos pais
quanto a obesidade infantil de crianças e adolescentes devido as mudanças no
padrão alimentar, a redução da prática de atividades físicas nas horas de lazer
e o aumento no consumo de alimentos com alto valor calórico.

O substitutivo, apesar de reconhecer que a proposição tem objetivos
consentâneos com o interesse público, foi proposto a fim de ajustar redação da
proposição.

Quanto ao mérito, as constituições federal e estadual, respectivamente no
inciso V do artigo 170 e no inciso V do artigo 143, estabelecem que cabe ao
Estado promover, como um dos princípios gerais da ordem econômica, a defesa do
consumidor, mediante a prevenção, conscientização e orientação do consumidor,
com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a
defesa de seus direitos.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seja pela aprovação do substitutivo nº
01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 263/2015, de autoria do Deputado Aluísio Lessa.


3- Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seja pela aprovação do substitutivo nº
01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 263/2015, de autoria do Deputado Aluísio Lessa.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (2) deputados: João Eudes, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Álvaro Porto
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Romário Dias.
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 5 de agosto de 2015.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/08/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.