
Texto Completo
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PARECER Nº
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo nº 01/2015
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Projeto de Lei nº 263/2015
Autor: Dep. Aluísio Lessa
EMENTA: Obriga os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no
Estado de Pernambuco, a registrar em seus cardápios advertência acerca da
obesidade infantil e dá outras providências. Mérito relacionado com a ordem
econômica, conforme artigo nº 104, Inciso I, do Regimento Interno deste Poder.
Pela Aprovação.
1- Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o substitutivo nº 01/2015 de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 263/2015, de autoria do
Deputado Aluísio Lessa.
A proposição original, no seu artigo 1º, estabelece a obrigatoriedade a todos
os restaurantes, lanchonetes e praças de alimentação no Estado de Pernambuco
afixar, em local visível, advertência acerca da obesidade infantil com os
dizeres: PREVINA A OBESIDADE INFANTIL COM ADOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E
PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS.
No seu artigo 2º, sujeita o responsável legal às sanções previstas na Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor),
regulamentadas nos artigos 56 a 60.
2- Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Segundo o autor, o projeto apresentado tem como objetivo alertar aos pais
quanto a obesidade infantil de crianças e adolescentes devido as mudanças no
padrão alimentar, a redução da prática de atividades físicas nas horas de lazer
e o aumento no consumo de alimentos com alto valor calórico.
O substitutivo, apesar de reconhecer que a proposição tem objetivos
consentâneos com o interesse público, foi proposto a fim de ajustar redação da
proposição.
Quanto ao mérito, as constituições federal e estadual, respectivamente no
inciso V do artigo 170 e no inciso V do artigo 143, estabelecem que cabe ao
Estado promover, como um dos princípios gerais da ordem econômica, a defesa do
consumidor, mediante a prevenção, conscientização e orientação do consumidor,
com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a
defesa de seus direitos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seja pela aprovação do substitutivo nº
01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 263/2015, de autoria do Deputado Aluísio Lessa.
3- Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seja pela aprovação do substitutivo nº
01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 263/2015, de autoria do Deputado Aluísio Lessa.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (2) deputados: João Eudes, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Álvaro Porto Lucas Ramos | Miguel Coelho Romário Dias. |
Suplentes | João Eudes Julio Cavalcanti Pedro Serafim Neto | Rogério Leão Simone Santana |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 5 de agosto de 2015.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/08/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.