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Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:

“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................

XIII - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na
categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros,
observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 3º, que atenda ao
seguinte: (NR)
................................................................................
..........................................

XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na
categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, observado, a partir de
1º de março de 2017, o disposto no § 4º, que atenda ao seguinte: (NR)
................................................................................
................................

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput, observado o
disposto no inciso II do § 2º: (NR)
................................................................................
.....................................

c) a partir do exercício de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo. (AC)
................................................................................
.....................................

§ 3º A partir de 1º de março de 2017, relativamente à isenção prevista no
inciso XIII do caput, observa-se: (AC)

I - fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e

II - deve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura com
validade para cada exercício.

§ 4º A partir de 1º de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV do caput
fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário. (AC)
................................................................................
..........................................

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..........................................

VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro
de 2019, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais
incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
................................................................................
..........................................

VIII - 3,0 % (três por cento): (NR)

a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para qualquer
outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo; (REN/NR)

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
micro-ônibus. (REN/NR)
................................................................................
..........................................

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento
interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a
requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em
relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a
exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se:
................................................................................
......................................

b) nos períodos de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e de 1º de
janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada
exercício; (NR)
................................................................................
......................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo; (AC)
................................................................................
......................................

Art.
8º .............................................................................
.............................
................................................................................
......................................

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a
mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
- "leasing", empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
................................................................................
....................................

II - a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente
será concedido quando a referida empresa:

a) requerer o benefício:
................................................................................
....................................

3. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15
de fevereiro de cada exercício; (NR)

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo; (AC)

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo
requerimento:
................................................................................
......................................

2. no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15
de fevereiro de cada exercício, observado o disposto no item 3; (NR)
................................................................................
.......................................

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder
Executivo; (AC)

Art. 19.
................................................................................
............................
................................................................................
..........................................

§ 4º Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria
da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata
o caput deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento:
................................................................................
.........................................

II - a partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o
caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o
funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão
público responsável pelo emplacamento de veículos. (NR)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 125/2016

Recife, 21 de novembro de 2016.

Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei, que visa a alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

A proposição normativa em questão objetiva estabelecer que, a partir de 1º de
março de 2017, a isenção prevista para veículo rodoviário de aluguel destinado
ao transporte alternativo de passageiros e ao transporte escolar fica limitada
a apenas um veículo por beneficiário.

Além disso, são definidas normas relativas à alíquota do IPVA para algumas
categorias de veículos, bem como regras procedimentais e acessórias
relacionadas ao emplacamento de veículos automotores novos ou usados e ao
requerimento de isenção do IPVA.

Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
egrégia Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado
apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência
previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado Guilherme Uchoa
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2016 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.: 07/12/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 07/12/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 14/12/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 15/12/2016 Página D.P.L.: 17
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/12/2016


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