
Institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece conceitos, objetivos e diretrizes da Política
Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais.
Art. 2º A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais possui os
seguintes objetivos:
I - incentivar o mercado de serviços ambientais e reconhecer a sua valoração
econômica e social;
II - incentivar a recuperação, a manutenção e a melhoria das condições de
equilíbrio ecológico das áreas especialmente protegidas, em especial das áreas
de reserva legal, de preservação permanente, das unidades de conservação, das
áreas suscetíveis à desertificação, das áreas estuarinas, das zonas de recarga
de aquífero e/ou de abastecimento de mananciais;
III - preservar, recuperar e/ou conservar o patrimônio ambiental do Estado de
Pernambuco para viabilizar a prestação de serviços ambientais pelos
ecossistemas locais, observando-se as especificidades dos biomas Caatinga e
Mata Atlântica com seus ecossistemas associados;
IV - promover projetos de Pagamento de Serviços Ambientais - PSA que beneficiem
povos e comunidades tradicionais, definidos na forma do Decreto Federal nº
6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e agricultores familiares, definidos na Lei
Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, visando ao fortalecimento da sua
identidade e respeito à diversidade cultural, com a conservação, preservação,
uso sustentável e recuperação dos recursos naturais;
V - fomentar o mercado de serviços ambientais.
Seção I
Definições
Art. 3º Para efeito desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - ecossistemas: sistema aberto integrado por todos os organismos vivos,
compreendido o homem, e os elementos não viventes de um setor ambiental
definido no tempo e no espaço, cujas propriedades globais de funcionamento,
fluxo de energia e ciclagem de matéria, e autorregulação, controle, derivam das
relações entre todos os seus componentes, tanto pertencentes aos sistemas
naturais, quanto aos criados ou modificados pelo homem, conforme previsto na
Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009;
II - capital natural: estoque de recursos naturais, bióticos e abióticos,
renováveis e não renováveis, bem como os fluxos por estes desempenhados que
resultam em rendimentos gerados e que se traduzem em serviços ambientais ou
ecossistêmicos, indispensáveis à manutenção da vida humana;
III - serviços ambientais: benefícios provenientes das funções e processos
ecológicos gerados pelos ecossistemas, além de práticas, atividades e processos
realizados pelo homem que contribuam com o desempenho dessas funções de
manutenção, recuperação ou melhoramento das condições de equilíbrio ambiental,
adequadas à sadia qualidade de vida, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que resultam em bens ou produtos ambientais com
valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo sustentável dos
ecossistemas;
b) serviços de suporte: os que, assegurando as condições e processos naturais
do ecossistema, promovem a ciclagem de nutrientes, a recomposição de resíduos,
a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização
por espécies nativas, a dispersão de sementes, o controle de populações de
potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra
a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio
genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: os que promovem o sequestro de carbono, a purificação
do ar, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das
enchentes e das secas, o controle dos processos críticos de desertificação,
erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a
manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; e
d) serviços culturais: os que produzem benefícios recreacionais, estéticos, ou
imateriais à sociedade;
IV - serviços ambientais passíveis de remuneração: aqueles que decorrem das
iniciativas sustentáveis individuais ou coletivas para manutenção, recuperação
ou melhoramento do ecossistema;
V - provedores de serviços ambientais: aqueles que, preenchidos os critérios de
elegibilidade definidos nesta Lei, prestam serviços ambientais por meio de
ações de recuperação, de manutenção e de melhoria das condições naturais dos
ecossistemas;
VI - beneficiários de serviços ambientais: pessoas físicas ou jurídicas que,
direta ou indiretamente, usufruam do serviço ambiental;
VII - pagador de serviços ambientais: aquele beneficiário que usufrui do
serviço ambiental mediante pagamento;
VIII - Pagamento por serviços ambientais: contraprestação decorrente do
contrato de prestação de serviços ambientais e/ou ecossistêmicos, quais sejam:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a
diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a recuperação e manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito;
IX - conservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de solo ainda
íntegro, dos seus atributos e, em solos em processo de degradação ou
degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e
econômicos;
X - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada
paisagem natural;
XI - serviços hídricos: manutenção da quantidade e da qualidade dos recursos
hídricos superficiais ou subterrâneos por meio da regulação do fluxo e ciclo
das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e
das espécies aquáticas;
XII - sociobiodiversidade: conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus
componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, que
permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats
naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade
de vida;
XIII - regulação do clima: benefícios para a coletividade, decorrentes do
manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o
equilíbrio climático e o conforto térmico;
XIV - Gases de Efeito Estufa - GEE: gases constituintes da atmosfera, tanto
naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha,
contribuindo para o aumento da temperatura do planeta, nos termos da Lei nº
14.090, de 17 de junho de 2010;
XV - emissões: lançamento de gases de efeito estufa na atmosfera, ou lançamento
de seus precursores, em um espaço e um tempo definidos;
XVI - fluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades
de dióxido de carbono equivalente;
XVII - estoque de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema
natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e
necromassa convertido em carbono;
XVIII - sequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa,
por meio do crescimento da vegetação florestal e do uso sustentável do solo;
XIX - REDD+ - Redução de emissões de CO² por meio da redução do desmatamento e
da degradação e promoção da conservação, manejo florestal sustentável,
manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido.
Parágrafo único. São adotadas, para fins desta lei e seu regulamento, as
definições estabelecidas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), pela
Convenção de Biodiversidade (Plataforma Intergovernamental Científico-Política
sobre Biodiversidade e Serviços Ambientais - IPBES), e as contidas nas
deliberações da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, da
Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de
Ramsar), bem como as previstas na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de
2009.
Seção II
Salvaguardas Sociais e Ambientais da Política Estadual de PSA
Art. 4º As ações e operações de pagamento por serviços ambientais deverão
respeitar os princípios internacionais, nacionais e estaduais sobre o tema,
garantindo as seguintes salvaguardas ambientais:
I - reconhecimento e respeito aos direitos de posse e uso de terra, territórios
e recursos naturais;
II - sustentabilidade econômica compatível com a melhoria da qualidade de vida
e redução da pobreza;
III - utilização racional dos recursos naturais através de técnicas de manejo
sustentável que assegurem a proteção e integridade do sistema climático em
benefício das presentes e futuras gerações;
IV - respeito aos conhecimentos e direitos dos povos e comunidades tradicionais
e extrativistas, bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo
Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos
internacionais, incorporando-os às práticas de PSA, quando cabível;
V - incorporação às iniciativas de PSA, sempre que possível, de ações
educativas, fornecimento de assistência técnica e extensão rural, por meio de
orientações e assessoria na elaboração, execução e/ou monitoramento de projetos
de PSA;
VI - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais
oriundos dos produtos e serviços vinculados aos pagamentos associados a esta
Lei;
VII - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos
financeiros, com participação social na sua aplicação, gestão e monitoramento;
VIII - monitoramento e transparência na elaboração, processos decisórios e
implementação de iniciativas, programas e projetos de PSA, garantindo-se
disponibilidade plena de acesso às informações, participação e controle social;
IX - adoção do princípio do provedor-recebedor que defende a garantia de
recompensa ao provedor de serviços ambientais pela manutenção, recuperação ou
melhoria desses serviços, apoiando-o na elaboração, execução e/ou monitoramento
de projetos técnicos;
X - integração desta Lei às diretrizes e instrumentos da Política de Reforma
Agrária (Lei Federal nº 8.629/1983); Política Agrícola (Lei Federal nº
8.171/1991); Política Estadual de Meio Ambiente (Lei Estadual nº 14.249/2010);
de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 12.984/2005); de Combate à Desertificação
e Mitigação dos Efeitos da Seca (Lei Estadual nº 14.091/2010); de Enfrentamento
às Mudanças Climáticas (Lei Estadual nº 14.090/2010); de Convivência com o
Semiárido (Lei Estadual nº 14.922/2013); e à Lei Estadual nº 13.787/2009, que
cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC.
CAPÍTULO II
ARRANJO INSTITUCIONAL DA POLÍTICA ESTADUAL DE PSA
Art. 5º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade é o órgão
responsável pelo planejamento, coordenação, e controle da implementação da
Política e do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais,
competindo-lhe, dentre outras atribuições especificadas em regulamento, as
seguintes:
I - acompanhar as ações para atendimento das diretrizes da política estadual de
PSA;
II - articular ações nas diferentes instituições governamentais no intuito de
implementar a política estadual de PSA;
III - apoiar a realização de estudos, pesquisas e ações para implementação da
política estadual de PSA;
IV - disponibilizar e manter atualizadas as informações acerca das áreas
contempladas com os projetos de PSA, assim como os serviços prestados por essas
áreas e o valor percebido pelo beneficiário a título de remuneração;
V - garantir a transparência e o controle social dos programas, subprogramas,
planos de ação e projetos de PSA;
VI - implementar o cadastro das áreas prioritárias para projetos de PSA;
VII - aprovar atos normativos voltados ao disciplinamento das ações da política
estadual de PSA;
VIII - outras atribuições definidas em regulamento.
Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo do Programa Estadual de PSA, presidido
pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, cuja composição e
regimento serão definidos em decreto próprio, competindo-lhe, dentre outras
atribuições especificadas em regulamento, as seguintes:
I - definir e propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA os termos
de referência para apresentação de projetos de PSA;
II - definir e propor ao CONSEMA os critérios de cálculo e forma de remuneração
a ser paga aos provedores, considerando-se a importância do serviço ambiental
prestado, a extensão da área, a condição socioeconômica do beneficiário, entre
outros parâmetros definidos em regulamento;
III - definir e propor ao CONSEMA os critérios de elegibilidade para
recebimento de remuneração pelos serviços ambientais prestados, de acordo com o
estabelecido no programa estadual de PSA e em conformidade com os objetivos e
as diretrizes da política estadual de PSA;
IV - definir e propor ao CONSEMA os parâmetros técnicos e científicos a serem
utilizados na avaliação e monitoramento dos serviços ambientais passíveis de
remuneração;
V - analisar e aprovar relatórios anuais e prestação de contas dos projetos;
VI - outras atribuições definidas em regulamento.
Art. 7º O Conselho Estadual do Meio Ambiente atuará como órgão consultivo e
deliberativo, com as atribuições de supervisionar as ações de implementação da
Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, competindo-lhe, dentre
outras atribuições especificadas em regulamento, as seguintes:
I - analisar e deliberar sobre os critérios e parâmetros definidos pelo Comitê
Executivo para os subprogramas e projetos de PSA;
II - aprovar a prestação de contas dos dispêndios realizados pelo Fundo
Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
III - fixar normas complementares sempre que necessário;
IV - outras atribuições definidas em regulamento.
Parágrafo único. As câmaras técnicas do CONSEMA poderão ser convocadas para
subsidiar tecnicamente as deliberações do referido Conselho, bem como propor
alternativas para melhoria das ações de implementação da Política e dos
subprogramas de PSA.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE PSA
Art. 8º Constituem instrumentos da Política Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais:
I - Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
II - cadastro estadual de Áreas Prioritárias para PSA;
III - inventário do capital natural do Estado;
IV - sistema estadual de informações sobre PSA;
V - Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
Seção I
Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 9º Fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais,
coordenado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o
objetivo de implementar a política de PSA para a preservação, a conservação e a
recuperação dos ecossistemas, e a manutenção e incremento da oferta dos
serviços ambientais e ecossistêmicos.
§ 1º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será implementado
através dos seguintes subprogramas:
I - Subprograma PSA Restauração;
II - Subprograma PSA Biodiversidade;
III - Subprograma PSA Água;
IV - Subprograma PSA Carbono;
V - Subprograma PSA Beleza Cênica.
§ 2º Após a efetivação do Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para
Pagamentos por Serviços Ambientais - CEAP-PSA, os projetos de PSA realizados
com a participação de recursos públicos serão vinculados aos subprogramas
previstos nos incisos I a V do §1º deste artigo.
§ 3º A adesão ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será
voluntária e formalizada por contrato firmado entre o provedor do serviço
ambiental e a SEMAS e/ou outros beneficiários que usufruam diretamente do
serviço prestado, nos termos estabelecidos por esta Lei e em seu regulamento.
Subseção I
Dos Subprogramas de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 10. O Subprograma PSA Restauração visa apoiar a adequação ambiental de
propriedades, especialmente daqueles beneficiários constantes do inciso III do
art. 2º desta Lei, através do financiamento e apoio técnico à restauração de
áreas degradadas, especialmente, aquelas consideradas legalmente protegidas
como reservas legais, áreas de preservação permanente, entre outras,
propiciando melhor desempenho dos processos ecológicos e oferta de serviços
ambientais.
Parágrafo único. As particularidades da execução desse subprograma serão
definidas em ato regulamentador, observando-se as seguintes prioridades:
I - recomposição ou restauração de áreas degradadas com espécies nativas,
incluindo as áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente;
II - conservação da biodiversidade em áreas consideradas prioritárias para o
fluxo gênico das espécies da fauna e flora;
III - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias
para a conservação da biodiversidade;
V - diferentes metodologias de restauração, bem como os custos necessários,
para cada situação;
VI - custeio dos insumos necessários para o provedor de serviços ambientais
realizar a restauração.
Art. 11. O Subprograma PSA Biodiversidade visa conservar e recuperar a
diversidade de espécies, através do pagamento por serviços ambientais para
áreas protegidas, em especial as Unidades de Conservação, consideradas como
principal estratégia de conservação in situ.
§ 1º O Subprograma Biodiversidade deverá pautar suas ações nas diretrizes da
Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, especialmente no Plano Estratégico
para a Biodiversidade 20112020, que contempla as Metas de Aichi, que são
proposições voltadas à redução da perda da biodiversidade em âmbito mundial,
aprovadas na 10ª Conferência das Partes da CDB, entre outras.
§ 2º O Subprograma Biodiversidade deverá ser executado em consonância com o
Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação.
§ 3º Deverão ser priorizadas aquelas áreas que, por critérios técnicos, tais
como tamanho, status de conservação, sejam mais benéficas em termos de
conservação.
§ 4º Poderão ser incluídas no Subprograma PSA Biodiversidade as áreas
florestais sob tutela do Exército, desde que atendidos os critérios técnicos a
serem estabelecidos em regulamento.
§ 5º Poderão ser incluídos no Subprograma PSA Biodiversidade aqueles projetos
que contemplem os serviços ambientais e/ou ecossistêmicos prestados em zona de
amortecimento de Unidade de Conservação.
§ 6º Não serão elegíveis, para fins de pagamento com recursos públicos, os
projetos que envolvam propriedades particulares no interior de unidades de
conservação de proteção integral, de posse e domínio públicos, pendentes de
regularização fundiária.
§ 7º Os projetos de PSA vinculados ao Subprograma Biodiversidade, quando
possível, poderão contemplar a realização de pagamentos diretamente ao órgão
gestor da unidade de conservação.
Art. 12. O Subprograma PSA Água tem por finalidade implementar as ações de
pagamento por serviços ambientais que reconhecidamente impliquem o incremento
da oferta de serviços ambientais hídricos com a consequente melhoria da
qualidade e regularização de vazão dos cursos hídricos.
Parágrafo único. Serão priorizados projetos desenvolvidos em áreas de recarga
de aquíferos, cabeceiras de rios, nascentes e outras áreas legalmente
protegidas que conservem mananciais utilizados para abastecimento público.
Art. 13. O Subprograma PSA Carbono apoiará projetos voltados ao pagamento por
serviços ambientais comprovadamente prestados por aqueles que desenvolvam ações
sustentáveis voltadas à redução de Gases de Efeito Estufa - GEE oriundos de
desmatamento e degradação, bem como à manutenção e aumento dos estoques de
carbono florestal (REDD+).
§ 1º O Estado deverá incentivar a compensação de emissões provenientes de
atividades produtivas, através de arranjos locais, sem prejuízos para eventuais
acordos dentro das normatizações dos mercados convencionais ou voluntários.
§ 2º Deverão ser priorizadas aquelas áreas que, por critérios técnicos e
legais, tais como tamanho, status de conservação e regime de uso sejam mais
restritivas em termos de conservação.
§ 3º Incluem-se nesse programa as atividades e os processos desenvolvidos pelo
homem que venham a incidir nos objetivos do REDD+, em especial a redução de
consumo de lenha de origem nativa.
Art. 14. O Subprograma PSA Beleza Cênica tem como objetivo apoiar projetos
voltados ao pagamento por serviços ambientais que impliquem o incremento do
valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural.
Parágrafo único. As ações para execução desse subprograma, a serem definidas em
regulamento, deverão priorizar a preservação da beleza cênica que esteja
relacionada ao desenvolvimento sociocultural e ao turismo ecológico.
Subseção II
Dos Requisitos de Elegibilidade ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais
Art. 15. A adesão ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
será voluntária e formalizada por contrato firmado entre o provedor do serviço
ambiental e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade e/ou
outros beneficiários que usufruam direta ou indiretamente do serviço prestado,
nos termos estabelecidos por esta Lei e em seu regulamento.
Art. 16. São requisitos mínimos para participação no Programa Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais:
I - comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel;
II - formalização de instrumento contratual específico;
III - assinatura de termo de adesão ao programa no qual o proponente do projeto
se compromete a regularizar ambientalmente o imóvel, no que diz respeito a
licenciamento ambiental, adequação da reserva legal e áreas de preservação
permanente, bem como a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, quando for o caso;
IV - outros a serem estabelecidos em regulamento.
Subseção III
Dos Requisitos Mínimos para os Contratos de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 17. O contrato de pagamento por serviços ambientais terá como cláusulas
essenciais as relativas:
I - às partes (beneficiário, provedor e/ou terceiro interveniente) envolvidas
no pagamento por serviços ambientais;
II - ao objeto, com a descrição dos serviços ambientais a serem pagos ao
provedor;
III - à delimitação territorial da área do ecossistema natural responsável
pelos serviços ambientais prestados e à sua inequívoca vinculação ao provedor;
IV - aos direitos e obrigações do provedor, incluindo as ações de manutenção,
recuperação e/ou melhoramento ambiental do ecossistema por ele assumida;
V - aos direitos e obrigações do beneficiário;
VI - à fiscalização e monitoramento da efetiva prestação de serviços
ambientais, conforme os critérios, indicadores e periodicidade previstos no
projeto;
VII - à forma de remuneração, bem como aos critérios e procedimentos para seu
reajuste e revisão;
VIII - aos prazos do contrato, incluindo a possibilidade ou não de sua
renovação;
IX - às penalidades contratuais e administrativas a que estará sujeito o
provedor em caso de descumprimento do contrato;
X - aos casos de revogação e de extinção do contrato;
XI - ao foro e às formas não litigiosas de solução de eventuais divergências
contratuais.
§ 1º A remuneração será proporcional aos serviços prestados, levando em
consideração a extensão e características da área preservada e as ações
efetivamente realizadas, observando, sempre que possível, a gradação de valores
de acordo com a situação de regularidade ambiental do imóvel, em atenção ao
princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada.
§ 2º O provedor dos serviços ambientais assumirá todas as responsabilidades
civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou da prestação de
informações falsas, no ato de assinatura do contrato.
§ 3º Caso o provedor descumpra qualquer das cláusulas do projeto apresentado ou
exerça condutas lesivas ao meio ambiente, os pagamentos serão imediatamente
suspensos.
Seção II
Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA
Art. 18. Fica instituído o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA,
vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o
intuito de identificar as áreas que deverão ser priorizadas por programas e
projetos de pagamento por serviços ambientais.
§ 1º Para inclusão no Cadastro, deverão ser priorizadas áreas ambientalmente
frágeis e/ou que estejam submetidas a maior risco socioambiental, em razão da
pressão antrópica, com ameaça efetiva aos serviços ambientais prestados pelos
ecossistemas nelas existentes.
§ 2º Os estudos que indicarem as áreas prioritárias a serem contempladas por
programas públicos de PSA deverão sugerir os serviços ambientais que seriam
passíveis de remuneração.
§ 3º As áreas a serem priorizadas poderão ser incluídas no Cadastro através de
ato normativo expedido pela SEMAS, ouvido o CONSEMA.
§ 4º A SEMAS poderá, no que for cabível, editar atos normativos específicos
para regulamentar o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA.
§ 5º O Cadastro deverá ser finalizado no prazo de 01 (um) ano, a contar da data
da publicação desta Lei e implantado no prazo de 06 (seis) meses após a sua
finalização.
Seção III
Inventário do Capital Natural do Estado
Art. 19. Para o alcance dos objetivos desta lei, o Poder Executivo, através da
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, elaborará o inventário
do capital natural do Estado que, através de estudos técnicos e científicos,
registrem os serviços e produtos ecossistêmicos prestados pelos ecossistemas de
cada região do Estado, segundo metodologias reconhecidas nacional e
internacionalmente.
Seção IV
Sistema Estadual de Informações sobre PSA
Art. 20. O Sistema Estadual de Informações sobre PSA, a ser objeto de
regulamentação específica, é o instrumento público responsável pela
organização, integração, compartilhamento e disponibilização das informações
acerca das ações relacionadas à política estadual de PSA, devendo conter os
dados que envolvam as áreas contempladas com os projetos de PSA, assim como os
serviços prestados por essas áreas e o valor percebido pelos beneficiários a
título de remuneração.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Informações sobre PSA poderá ser
integrado aos demais sistemas de informações ambientais já existentes no
Estado, de forma a otimizar os trabalhos de divulgação dos dados, dando-lhe
maior transparência e efetividade.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO DO PROGRAMA
Art. 21. Fica criado o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, com
a finalidade de reunir e canalizar os recursos necessários à implementação dos
objetivos desta política, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A gestão do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais ficará a
cargo da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER,
competindo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente a supervisão da aplicação dos
seus recursos.
§ 2º A AD DIPER fica autorizada a contratar o pessoal necessário à
operacionalização dos recursos do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais.
Art. 22. Os recursos necessários à remuneração pelos serviços ambientais
prestados pelos provedores, reunidos e canalizados através do Fundo Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais, serão originados das seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias destinadas ao programa;
II - recursos decorrentes de acordos, contratos, convênios ou outros
instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual ou municipal, ou com entidades da sociedade civil;
III - recursos provenientes da compensação ambiental, previstos na Lei nº
13.787, de 2009, que institui o do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
- SEUC;
IV - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado
destinadas ao programa, inclusive aquelas provenientes de agentes financiadores
internacionais e de agências bilaterais e/ou multilaterais de cooperação
internacional;
V - receitas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos de que trata
este artigo;
VI - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º Parte dos recursos do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
poderá ser utilizada no custeio das ações de fiscalização, monitoramento,
validação e certificação dos serviços ambientais prestados, bem como no
estabelecimento e administração dos respectivos contratos;
§ 2º As despesas anuais de planejamento, acompanhamento, fiscalização,
validação e divulgação de resultados relativos aos pagamentos por serviços
ambientais não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por
cento) dos dispêndios anuais do Fundo.
Art. 23. Ficam autorizadas alterações no Plano Plurianual - PPA necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo desenvolverá e coordenará atividades pedagógicas com
o intuito de conscientizar os principais agentes beneficiados pelos serviços
ambientais de que trata esta Lei da importância de cooperarem com a
continuidade desta política.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Na análise de concessão das licenças ambientais, os órgãos públicos,
em especial o órgão licenciador do Estado, deverá ser orientado pelo inventário
do capital natural do Estado.
Art. 27. No caso de licenciamento ambiental de obra ou atividade de
significativo impacto ambiental, submetido ao EIA-RIMA, o órgão licenciador,
quando do cálculo do percentual devido a título de compensação ambiental,
deverá levar em consideração a eventual desvalorização econômica dos ativos
naturais do Estado do ecossistema impactado.
Art. 28. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir de sua publicação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece conceitos, objetivos e diretrizes da Política
Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais.
Art. 2º A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais possui os
seguintes objetivos:
I - incentivar o mercado de serviços ambientais e reconhecer a sua valoração
econômica e social;
II - incentivar a recuperação, a manutenção e a melhoria das condições de
equilíbrio ecológico das áreas especialmente protegidas, em especial das áreas
de reserva legal, de preservação permanente, das unidades de conservação, das
áreas suscetíveis à desertificação, das áreas estuarinas, das zonas de recarga
de aquífero e/ou de abastecimento de mananciais;
III - preservar, recuperar e/ou conservar o patrimônio ambiental do Estado de
Pernambuco para viabilizar a prestação de serviços ambientais pelos
ecossistemas locais, observando-se as especificidades dos biomas Caatinga e
Mata Atlântica com seus ecossistemas associados;
IV - promover projetos de Pagamento de Serviços Ambientais - PSA que beneficiem
povos e comunidades tradicionais, definidos na forma do Decreto Federal nº
6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e agricultores familiares, definidos na Lei
Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, visando ao fortalecimento da sua
identidade e respeito à diversidade cultural, com a conservação, preservação,
uso sustentável e recuperação dos recursos naturais;
V - fomentar o mercado de serviços ambientais.
Seção I
Definições
Art. 3º Para efeito desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - ecossistemas: sistema aberto integrado por todos os organismos vivos,
compreendido o homem, e os elementos não viventes de um setor ambiental
definido no tempo e no espaço, cujas propriedades globais de funcionamento,
fluxo de energia e ciclagem de matéria, e autorregulação, controle, derivam das
relações entre todos os seus componentes, tanto pertencentes aos sistemas
naturais, quanto aos criados ou modificados pelo homem, conforme previsto na
Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009;
II - capital natural: estoque de recursos naturais, bióticos e abióticos,
renováveis e não renováveis, bem como os fluxos por estes desempenhados que
resultam em rendimentos gerados e que se traduzem em serviços ambientais ou
ecossistêmicos, indispensáveis à manutenção da vida humana;
III - serviços ambientais: benefícios provenientes das funções e processos
ecológicos gerados pelos ecossistemas, além de práticas, atividades e processos
realizados pelo homem que contribuam com o desempenho dessas funções de
manutenção, recuperação ou melhoramento das condições de equilíbrio ambiental,
adequadas à sadia qualidade de vida, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que resultam em bens ou produtos ambientais com
valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo sustentável dos
ecossistemas;
b) serviços de suporte: os que, assegurando as condições e processos naturais
do ecossistema, promovem a ciclagem de nutrientes, a recomposição de resíduos,
a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização
por espécies nativas, a dispersão de sementes, o controle de populações de
potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra
a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio
genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: os que promovem o sequestro de carbono, a purificação
do ar, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das
enchentes e das secas, o controle dos processos críticos de desertificação,
erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a
manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; e
d) serviços culturais: os que produzem benefícios recreacionais, estéticos, ou
imateriais à sociedade;
IV - serviços ambientais passíveis de remuneração: aqueles que decorrem das
iniciativas sustentáveis individuais ou coletivas para manutenção, recuperação
ou melhoramento do ecossistema;
V - provedores de serviços ambientais: aqueles que, preenchidos os critérios de
elegibilidade definidos nesta Lei, prestam serviços ambientais por meio de
ações de recuperação, de manutenção e de melhoria das condições naturais dos
ecossistemas;
VI - beneficiários de serviços ambientais: pessoas físicas ou jurídicas que,
direta ou indiretamente, usufruam do serviço ambiental;
VII - pagador de serviços ambientais: aquele beneficiário que usufrui do
serviço ambiental mediante pagamento;
VIII - Pagamento por serviços ambientais: contraprestação decorrente do
contrato de prestação de serviços ambientais e/ou ecossistêmicos, quais sejam:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a
diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a recuperação e manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito;
IX - conservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de solo ainda
íntegro, dos seus atributos e, em solos em processo de degradação ou
degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e
econômicos;
X - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada
paisagem natural;
XI - serviços hídricos: manutenção da quantidade e da qualidade dos recursos
hídricos superficiais ou subterrâneos por meio da regulação do fluxo e ciclo
das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e
das espécies aquáticas;
XII - sociobiodiversidade: conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus
componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, que
permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats
naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade
de vida;
XIII - regulação do clima: benefícios para a coletividade, decorrentes do
manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o
equilíbrio climático e o conforto térmico;
XIV - Gases de Efeito Estufa - GEE: gases constituintes da atmosfera, tanto
naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha,
contribuindo para o aumento da temperatura do planeta, nos termos da Lei nº
14.090, de 17 de junho de 2010;
XV - emissões: lançamento de gases de efeito estufa na atmosfera, ou lançamento
de seus precursores, em um espaço e um tempo definidos;
XVI - fluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades
de dióxido de carbono equivalente;
XVII - estoque de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema
natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e
necromassa convertido em carbono;
XVIII - sequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa,
por meio do crescimento da vegetação florestal e do uso sustentável do solo;
XIX - REDD+ - Redução de emissões de CO² por meio da redução do desmatamento e
da degradação e promoção da conservação, manejo florestal sustentável,
manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido.
Parágrafo único. São adotadas, para fins desta lei e seu regulamento, as
definições estabelecidas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), pela
Convenção de Biodiversidade (Plataforma Intergovernamental Científico-Política
sobre Biodiversidade e Serviços Ambientais - IPBES), e as contidas nas
deliberações da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, da
Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de
Ramsar), bem como as previstas na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de
2009.
Seção II
Salvaguardas Sociais e Ambientais da Política Estadual de PSA
Art. 4º As ações e operações de pagamento por serviços ambientais deverão
respeitar os princípios internacionais, nacionais e estaduais sobre o tema,
garantindo as seguintes salvaguardas ambientais:
I - reconhecimento e respeito aos direitos de posse e uso de terra, territórios
e recursos naturais;
II - sustentabilidade econômica compatível com a melhoria da qualidade de vida
e redução da pobreza;
III - utilização racional dos recursos naturais através de técnicas de manejo
sustentável que assegurem a proteção e integridade do sistema climático em
benefício das presentes e futuras gerações;
IV - respeito aos conhecimentos e direitos dos povos e comunidades tradicionais
e extrativistas, bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo
Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos
internacionais, incorporando-os às práticas de PSA, quando cabível;
V - incorporação às iniciativas de PSA, sempre que possível, de ações
educativas, fornecimento de assistência técnica e extensão rural, por meio de
orientações e assessoria na elaboração, execução e/ou monitoramento de projetos
de PSA;
VI - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais
oriundos dos produtos e serviços vinculados aos pagamentos associados a esta
Lei;
VII - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos
financeiros, com participação social na sua aplicação, gestão e monitoramento;
VIII - monitoramento e transparência na elaboração, processos decisórios e
implementação de iniciativas, programas e projetos de PSA, garantindo-se
disponibilidade plena de acesso às informações, participação e controle social;
IX - adoção do princípio do provedor-recebedor que defende a garantia de
recompensa ao provedor de serviços ambientais pela manutenção, recuperação ou
melhoria desses serviços, apoiando-o na elaboração, execução e/ou monitoramento
de projetos técnicos;
X - integração desta Lei às diretrizes e instrumentos da Política de Reforma
Agrária (Lei Federal nº 8.629/1983); Política Agrícola (Lei Federal nº
8.171/1991); Política Estadual de Meio Ambiente (Lei Estadual nº 14.249/2010);
de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 12.984/2005); de Combate à Desertificação
e Mitigação dos Efeitos da Seca (Lei Estadual nº 14.091/2010); de Enfrentamento
às Mudanças Climáticas (Lei Estadual nº 14.090/2010); de Convivência com o
Semiárido (Lei Estadual nº 14.922/2013); e à Lei Estadual nº 13.787/2009, que
cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC.
CAPÍTULO II
ARRANJO INSTITUCIONAL DA POLÍTICA ESTADUAL DE PSA
Art. 5º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade é o órgão
responsável pelo planejamento, coordenação, e controle da implementação da
Política e do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais,
competindo-lhe, dentre outras atribuições especificadas em regulamento, as
seguintes:
I - acompanhar as ações para atendimento das diretrizes da política estadual de
PSA;
II - articular ações nas diferentes instituições governamentais no intuito de
implementar a política estadual de PSA;
III - apoiar a realização de estudos, pesquisas e ações para implementação da
política estadual de PSA;
IV - disponibilizar e manter atualizadas as informações acerca das áreas
contempladas com os projetos de PSA, assim como os serviços prestados por essas
áreas e o valor percebido pelo beneficiário a título de remuneração;
V - garantir a transparência e o controle social dos programas, subprogramas,
planos de ação e projetos de PSA;
VI - implementar o cadastro das áreas prioritárias para projetos de PSA;
VII - aprovar atos normativos voltados ao disciplinamento das ações da política
estadual de PSA;
VIII - outras atribuições definidas em regulamento.
Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo do Programa Estadual de PSA, presidido
pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, cuja composição e
regimento serão definidos em decreto próprio, competindo-lhe, dentre outras
atribuições especificadas em regulamento, as seguintes:
I - definir e propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA os termos
de referência para apresentação de projetos de PSA;
II - definir e propor ao CONSEMA os critérios de cálculo e forma de remuneração
a ser paga aos provedores, considerando-se a importância do serviço ambiental
prestado, a extensão da área, a condição socioeconômica do beneficiário, entre
outros parâmetros definidos em regulamento;
III - definir e propor ao CONSEMA os critérios de elegibilidade para
recebimento de remuneração pelos serviços ambientais prestados, de acordo com o
estabelecido no programa estadual de PSA e em conformidade com os objetivos e
as diretrizes da política estadual de PSA;
IV - definir e propor ao CONSEMA os parâmetros técnicos e científicos a serem
utilizados na avaliação e monitoramento dos serviços ambientais passíveis de
remuneração;
V - analisar e aprovar relatórios anuais e prestação de contas dos projetos;
VI - outras atribuições definidas em regulamento.
Art. 7º O Conselho Estadual do Meio Ambiente atuará como órgão consultivo e
deliberativo, com as atribuições de supervisionar as ações de implementação da
Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, competindo-lhe, dentre
outras atribuições especificadas em regulamento, as seguintes:
I - analisar e deliberar sobre os critérios e parâmetros definidos pelo Comitê
Executivo para os subprogramas e projetos de PSA;
II - aprovar a prestação de contas dos dispêndios realizados pelo Fundo
Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
III - fixar normas complementares sempre que necessário;
IV - outras atribuições definidas em regulamento.
Parágrafo único. As câmaras técnicas do CONSEMA poderão ser convocadas para
subsidiar tecnicamente as deliberações do referido Conselho, bem como propor
alternativas para melhoria das ações de implementação da Política e dos
subprogramas de PSA.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE PSA
Art. 8º Constituem instrumentos da Política Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais:
I - Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;
II - cadastro estadual de Áreas Prioritárias para PSA;
III - inventário do capital natural do Estado;
IV - sistema estadual de informações sobre PSA;
V - Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
Seção I
Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 9º Fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais,
coordenado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o
objetivo de implementar a política de PSA para a preservação, a conservação e a
recuperação dos ecossistemas, e a manutenção e incremento da oferta dos
serviços ambientais e ecossistêmicos.
§ 1º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será implementado
através dos seguintes subprogramas:
I - Subprograma PSA Restauração;
II - Subprograma PSA Biodiversidade;
III - Subprograma PSA Água;
IV - Subprograma PSA Carbono;
V - Subprograma PSA Beleza Cênica.
§ 2º Após a efetivação do Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para
Pagamentos por Serviços Ambientais - CEAP-PSA, os projetos de PSA realizados
com a participação de recursos públicos serão vinculados aos subprogramas
previstos nos incisos I a V do §1º deste artigo.
§ 3º A adesão ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será
voluntária e formalizada por contrato firmado entre o provedor do serviço
ambiental e a SEMAS e/ou outros beneficiários que usufruam diretamente do
serviço prestado, nos termos estabelecidos por esta Lei e em seu regulamento.
Subseção I
Dos Subprogramas de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 10. O Subprograma PSA Restauração visa apoiar a adequação ambiental de
propriedades, especialmente daqueles beneficiários constantes do inciso III do
art. 2º desta Lei, através do financiamento e apoio técnico à restauração de
áreas degradadas, especialmente, aquelas consideradas legalmente protegidas
como reservas legais, áreas de preservação permanente, entre outras,
propiciando melhor desempenho dos processos ecológicos e oferta de serviços
ambientais.
Parágrafo único. As particularidades da execução desse subprograma serão
definidas em ato regulamentador, observando-se as seguintes prioridades:
I - recomposição ou restauração de áreas degradadas com espécies nativas,
incluindo as áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente;
II - conservação da biodiversidade em áreas consideradas prioritárias para o
fluxo gênico das espécies da fauna e flora;
III - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias
para a conservação da biodiversidade;
V - diferentes metodologias de restauração, bem como os custos necessários,
para cada situação;
VI - custeio dos insumos necessários para o provedor de serviços ambientais
realizar a restauração.
Art. 11. O Subprograma PSA Biodiversidade visa conservar e recuperar a
diversidade de espécies, através do pagamento por serviços ambientais para
áreas protegidas, em especial as Unidades de Conservação, consideradas como
principal estratégia de conservação in situ.
§ 1º O Subprograma Biodiversidade deverá pautar suas ações nas diretrizes da
Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, especialmente no Plano Estratégico
para a Biodiversidade 20112020, que contempla as Metas de Aichi, que são
proposições voltadas à redução da perda da biodiversidade em âmbito mundial,
aprovadas na 10ª Conferência das Partes da CDB, entre outras.
§ 2º O Subprograma Biodiversidade deverá ser executado em consonância com o
Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação.
§ 3º Deverão ser priorizadas aquelas áreas que, por critérios técnicos, tais
como tamanho, status de conservação, sejam mais benéficas em termos de
conservação.
§ 4º Poderão ser incluídas no Subprograma PSA Biodiversidade as áreas
florestais sob tutela do Exército, desde que atendidos os critérios técnicos a
serem estabelecidos em regulamento.
§ 5º Poderão ser incluídos no Subprograma PSA Biodiversidade aqueles projetos
que contemplem os serviços ambientais e/ou ecossistêmicos prestados em zona de
amortecimento de Unidade de Conservação.
§ 6º Não serão elegíveis, para fins de pagamento com recursos públicos, os
projetos que envolvam propriedades particulares no interior de unidades de
conservação de proteção integral, de posse e domínio públicos, pendentes de
regularização fundiária.
§ 7º Os projetos de PSA vinculados ao Subprograma Biodiversidade, quando
possível, poderão contemplar a realização de pagamentos diretamente ao órgão
gestor da unidade de conservação.
Art. 12. O Subprograma PSA Água tem por finalidade implementar as ações de
pagamento por serviços ambientais que reconhecidamente impliquem o incremento
da oferta de serviços ambientais hídricos com a consequente melhoria da
qualidade e regularização de vazão dos cursos hídricos.
Parágrafo único. Serão priorizados projetos desenvolvidos em áreas de recarga
de aquíferos, cabeceiras de rios, nascentes e outras áreas legalmente
protegidas que conservem mananciais utilizados para abastecimento público.
Art. 13. O Subprograma PSA Carbono apoiará projetos voltados ao pagamento por
serviços ambientais comprovadamente prestados por aqueles que desenvolvam ações
sustentáveis voltadas à redução de Gases de Efeito Estufa - GEE oriundos de
desmatamento e degradação, bem como à manutenção e aumento dos estoques de
carbono florestal (REDD+).
§ 1º O Estado deverá incentivar a compensação de emissões provenientes de
atividades produtivas, através de arranjos locais, sem prejuízos para eventuais
acordos dentro das normatizações dos mercados convencionais ou voluntários.
§ 2º Deverão ser priorizadas aquelas áreas que, por critérios técnicos e
legais, tais como tamanho, status de conservação e regime de uso sejam mais
restritivas em termos de conservação.
§ 3º Incluem-se nesse programa as atividades e os processos desenvolvidos pelo
homem que venham a incidir nos objetivos do REDD+, em especial a redução de
consumo de lenha de origem nativa.
Art. 14. O Subprograma PSA Beleza Cênica tem como objetivo apoiar projetos
voltados ao pagamento por serviços ambientais que impliquem o incremento do
valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural.
Parágrafo único. As ações para execução desse subprograma, a serem definidas em
regulamento, deverão priorizar a preservação da beleza cênica que esteja
relacionada ao desenvolvimento sociocultural e ao turismo ecológico.
Subseção II
Dos Requisitos de Elegibilidade ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais
Art. 15. A adesão ao Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
será voluntária e formalizada por contrato firmado entre o provedor do serviço
ambiental e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade e/ou
outros beneficiários que usufruam direta ou indiretamente do serviço prestado,
nos termos estabelecidos por esta Lei e em seu regulamento.
Art. 16. São requisitos mínimos para participação no Programa Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais:
I - comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel;
II - formalização de instrumento contratual específico;
III - assinatura de termo de adesão ao programa no qual o proponente do projeto
se compromete a regularizar ambientalmente o imóvel, no que diz respeito a
licenciamento ambiental, adequação da reserva legal e áreas de preservação
permanente, bem como a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, quando for o caso;
IV - outros a serem estabelecidos em regulamento.
Subseção III
Dos Requisitos Mínimos para os Contratos de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 17. O contrato de pagamento por serviços ambientais terá como cláusulas
essenciais as relativas:
I - às partes (beneficiário, provedor e/ou terceiro interveniente) envolvidas
no pagamento por serviços ambientais;
II - ao objeto, com a descrição dos serviços ambientais a serem pagos ao
provedor;
III - à delimitação territorial da área do ecossistema natural responsável
pelos serviços ambientais prestados e à sua inequívoca vinculação ao provedor;
IV - aos direitos e obrigações do provedor, incluindo as ações de manutenção,
recuperação e/ou melhoramento ambiental do ecossistema por ele assumida;
V - aos direitos e obrigações do beneficiário;
VI - à fiscalização e monitoramento da efetiva prestação de serviços
ambientais, conforme os critérios, indicadores e periodicidade previstos no
projeto;
VII - à forma de remuneração, bem como aos critérios e procedimentos para seu
reajuste e revisão;
VIII - aos prazos do contrato, incluindo a possibilidade ou não de sua
renovação;
IX - às penalidades contratuais e administrativas a que estará sujeito o
provedor em caso de descumprimento do contrato;
X - aos casos de revogação e de extinção do contrato;
XI - ao foro e às formas não litigiosas de solução de eventuais divergências
contratuais.
§ 1º A remuneração será proporcional aos serviços prestados, levando em
consideração a extensão e características da área preservada e as ações
efetivamente realizadas, observando, sempre que possível, a gradação de valores
de acordo com a situação de regularidade ambiental do imóvel, em atenção ao
princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada.
§ 2º O provedor dos serviços ambientais assumirá todas as responsabilidades
civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou da prestação de
informações falsas, no ato de assinatura do contrato.
§ 3º Caso o provedor descumpra qualquer das cláusulas do projeto apresentado ou
exerça condutas lesivas ao meio ambiente, os pagamentos serão imediatamente
suspensos.
Seção II
Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA
Art. 18. Fica instituído o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA,
vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o
intuito de identificar as áreas que deverão ser priorizadas por programas e
projetos de pagamento por serviços ambientais.
§ 1º Para inclusão no Cadastro, deverão ser priorizadas áreas ambientalmente
frágeis e/ou que estejam submetidas a maior risco socioambiental, em razão da
pressão antrópica, com ameaça efetiva aos serviços ambientais prestados pelos
ecossistemas nelas existentes.
§ 2º Os estudos que indicarem as áreas prioritárias a serem contempladas por
programas públicos de PSA deverão sugerir os serviços ambientais que seriam
passíveis de remuneração.
§ 3º As áreas a serem priorizadas poderão ser incluídas no Cadastro através de
ato normativo expedido pela SEMAS, ouvido o CONSEMA.
§ 4º A SEMAS poderá, no que for cabível, editar atos normativos específicos
para regulamentar o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA.
§ 5º O Cadastro deverá ser finalizado no prazo de 01 (um) ano, a contar da data
da publicação desta Lei e implantado no prazo de 06 (seis) meses após a sua
finalização.
Seção III
Inventário do Capital Natural do Estado
Art. 19. Para o alcance dos objetivos desta lei, o Poder Executivo, através da
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, elaborará o inventário
do capital natural do Estado que, através de estudos técnicos e científicos,
registrem os serviços e produtos ecossistêmicos prestados pelos ecossistemas de
cada região do Estado, segundo metodologias reconhecidas nacional e
internacionalmente.
Seção IV
Sistema Estadual de Informações sobre PSA
Art. 20. O Sistema Estadual de Informações sobre PSA, a ser objeto de
regulamentação específica, é o instrumento público responsável pela
organização, integração, compartilhamento e disponibilização das informações
acerca das ações relacionadas à política estadual de PSA, devendo conter os
dados que envolvam as áreas contempladas com os projetos de PSA, assim como os
serviços prestados por essas áreas e o valor percebido pelos beneficiários a
título de remuneração.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Informações sobre PSA poderá ser
integrado aos demais sistemas de informações ambientais já existentes no
Estado, de forma a otimizar os trabalhos de divulgação dos dados, dando-lhe
maior transparência e efetividade.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO DO PROGRAMA
Art. 21. Fica criado o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, com
a finalidade de reunir e canalizar os recursos necessários à implementação dos
objetivos desta política, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A gestão do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais ficará a
cargo da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER,
competindo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente a supervisão da aplicação dos
seus recursos.
§ 2º A AD DIPER fica autorizada a contratar o pessoal necessário à
operacionalização dos recursos do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais.
Art. 22. Os recursos necessários à remuneração pelos serviços ambientais
prestados pelos provedores, reunidos e canalizados através do Fundo Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais, serão originados das seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias destinadas ao programa;
II - recursos decorrentes de acordos, contratos, convênios ou outros
instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual ou municipal, ou com entidades da sociedade civil;
III - recursos provenientes da compensação ambiental, previstos na Lei nº
13.787, de 2009, que institui o do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
- SEUC;
IV - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado
destinadas ao programa, inclusive aquelas provenientes de agentes financiadores
internacionais e de agências bilaterais e/ou multilaterais de cooperação
internacional;
V - receitas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos de que trata
este artigo;
VI - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1º Parte dos recursos do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
poderá ser utilizada no custeio das ações de fiscalização, monitoramento,
validação e certificação dos serviços ambientais prestados, bem como no
estabelecimento e administração dos respectivos contratos;
§ 2º As despesas anuais de planejamento, acompanhamento, fiscalização,
validação e divulgação de resultados relativos aos pagamentos por serviços
ambientais não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por
cento) dos dispêndios anuais do Fundo.
Art. 23. Ficam autorizadas alterações no Plano Plurianual - PPA necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 25. O Poder Executivo desenvolverá e coordenará atividades pedagógicas com
o intuito de conscientizar os principais agentes beneficiados pelos serviços
ambientais de que trata esta Lei da importância de cooperarem com a
continuidade desta política.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Na análise de concessão das licenças ambientais, os órgãos públicos,
em especial o órgão licenciador do Estado, deverá ser orientado pelo inventário
do capital natural do Estado.
Art. 27. No caso de licenciamento ambiental de obra ou atividade de
significativo impacto ambiental, submetido ao EIA-RIMA, o órgão licenciador,
quando do cálculo do percentual devido a título de compensação ambiental,
deverá levar em consideração a eventual desvalorização econômica dos ativos
naturais do Estado do ecossistema impactado.
Art. 28. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir de sua publicação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 53/2015
Recife, 26 de maio de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais.
A presente proposição visa a incentivar o mercado de serviços ambientais em
articulação com o desenvolvimento de atividades econômicas e de arranjos
produtivos locais, garantindo a recuperação, a manutenção e o incremento dos
serviços ambientais prestados pelos ecossistemas.
A medida ora proposta, convém ressaltar, tem o mérito de incentivar atividades
econômicas que promovam a recuperação, a manutenção e a melhoria das condições
de equilíbrio ecológico. Destarte, busca-se consolidar o valor socioeconômico
do meio ambiente, a partir da promoção de práticas ecologicamente corretas.
Ressalta-se que o Projeto ora encaminhado reveste-se de impacto orçamentário-
financeiro, cuja avaliação foi devidamente analisada pela Secretaria de
Planejamento e Gestão.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 26 de maio de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais.
A presente proposição visa a incentivar o mercado de serviços ambientais em
articulação com o desenvolvimento de atividades econômicas e de arranjos
produtivos locais, garantindo a recuperação, a manutenção e o incremento dos
serviços ambientais prestados pelos ecossistemas.
A medida ora proposta, convém ressaltar, tem o mérito de incentivar atividades
econômicas que promovam a recuperação, a manutenção e a melhoria das condições
de equilíbrio ecológico. Destarte, busca-se consolidar o valor socioeconômico
do meio ambiente, a partir da promoção de práticas ecologicamente corretas.
Ressalta-se que o Projeto ora encaminhado reveste-se de impacto orçamentário-
financeiro, cuja avaliação foi devidamente analisada pela Secretaria de
Planejamento e Gestão.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de maio de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/05/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 19/04/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 02/05/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 03/05/2016 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 03/05/2016 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Substitutivo | 01/2016 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado Com Alterao | 2175/2016 | Rodrigo Novaes |
Emenda Modificativa | 03/2015 | Edilson Silva |
Emenda Modificativa | 04/2015 | Edilson Silva |
Emenda Modificativa | 08/2015 | Edilson Silva |
Emenda Supressiva | 12/2015 | Edilson Silva |
Emenda Modificativa | 11/2015 | Edilson Silva |
Emenda Modificativa | 02/2015 | Edilson Silva |
Emenda Aditiva | 01/2015 | Edilson Silva |
Emenda Aditiva | 10/2015 | Edilson Silva |
Emenda Aditiva | 07/2015 | Edilson Silva |
Emenda Aditiva | 06/2015 | Edilson Silva |
Emenda Aditiva | 09/2015 | Edilson Silva |
Emenda Aditiva | 05/2015 | Edilson Silva |
Parecer Aprovado | 2231/2016 | Marcantônio Dourado |
Parecer Aprovado | 2350/2016 | Everaldo Cabral |