
Acrescenta um parágrafo ao Art. 19 do Projeto de Lei complementar nº 903/2008, que institui o PCCV na Polícia Civil de Pernambuco.
Texto Completo
Acrescente-se ao Art. 19 do Projeto de Complementar nº 903/208, os §§ 4º e 5º
com a seguinte redação:
Art. 19. (...)
§4º. Na segunda etapa, os Delegados de polícia, ativos e inativos, serão
enquadrados pelo critério de tempo real do serviço levado em conta para a
aposentadoria, observada correspondência de um ano para cada faixa salarial,
aplicando-se a grado cujo modelo consta do Anexo Único, da seguinte forma:
I com até 7 (sete) anos, na matriz I, faixas salariais a, b, c, d,
e, f e g;
II com mais de 7 (sete) anos e até 14 (catorze) anos, na matriz II, faixas
salariais a, b, c, d, e, f e g;
III com mais de 14 (catorze) anos e até 21 (vinte e um) anos, na matriz III,
faixas salariais a, b, c, d, e, f e g;
IV com mais de 21 (vinte e um) anos, na matriz IV, faixas salariais a, b,
c, d, e, f e g.
com a seguinte redação:
Art. 19. (...)
§4º. Na segunda etapa, os Delegados de polícia, ativos e inativos, serão
enquadrados pelo critério de tempo real do serviço levado em conta para a
aposentadoria, observada correspondência de um ano para cada faixa salarial,
aplicando-se a grado cujo modelo consta do Anexo Único, da seguinte forma:
I com até 7 (sete) anos, na matriz I, faixas salariais a, b, c, d,
e, f e g;
II com mais de 7 (sete) anos e até 14 (catorze) anos, na matriz II, faixas
salariais a, b, c, d, e, f e g;
III com mais de 14 (catorze) anos e até 21 (vinte e um) anos, na matriz III,
faixas salariais a, b, c, d, e, f e g;
IV com mais de 21 (vinte e um) anos, na matriz IV, faixas salariais a, b,
c, d, e, f e g.
Autor: Antônio Moraes
Justificativa
Associação dos Delegados de Polícia ADEPPE por unanimidade aprovou pedido
de acréscimo dos incisos ora propostos ao Art. 5º do Projeto de Lei
Complementar nº 903/2008.
Inicialmente, deve ser dito que a Lei Complementar Federal nº 51/1985, além de
fixar em 65 anos de idade a aposentadoria compulsória, fixa aposentadoria do
policial civil aos 30 anos de serviços, desde que, ao menos tenha exercido, no
período, vinte anos de serviço policial. Isto, naturalmente, por levar em conta
os riscos perenes e o stress constante do exercício da atividade.
Em face disso, não se justifica ter o projeto fixado períodos de dez anos para
realização do enquadramento ou de outra etapa da progressão do PCCV. Pelo
disposto no Projeto, o posto mais alto da carreira só será alcançado depois de
trinta anos de serviço.
Pela redação do Projeto, os enquadramentos por tempo de serviço nos incisos II
a IV dariam tratamento igual a situações desiguais, ou seja: no inciso II, quem
tiver 10 anos e um mês, será tratado da mesma forma que aquele que tiver 20
anos de serviço; no inciso III, quem tiver 20 anos e um mês, terá tratamento
igual àquele que tiver 30 anos, e assim por diante.
A pretensão da ADEPPE, em que se constitui a presente emenda objetiva,
portanto, melhorar o Projeto de PCCV em discussão, evitando a aplicação da lei
com evidente injustiça.
Por essas razões, confia-se no acolhimento suprapartidário e apoio desta Casa a
presente proposição.
de acréscimo dos incisos ora propostos ao Art. 5º do Projeto de Lei
Complementar nº 903/2008.
Inicialmente, deve ser dito que a Lei Complementar Federal nº 51/1985, além de
fixar em 65 anos de idade a aposentadoria compulsória, fixa aposentadoria do
policial civil aos 30 anos de serviços, desde que, ao menos tenha exercido, no
período, vinte anos de serviço policial. Isto, naturalmente, por levar em conta
os riscos perenes e o stress constante do exercício da atividade.
Em face disso, não se justifica ter o projeto fixado períodos de dez anos para
realização do enquadramento ou de outra etapa da progressão do PCCV. Pelo
disposto no Projeto, o posto mais alto da carreira só será alcançado depois de
trinta anos de serviço.
Pela redação do Projeto, os enquadramentos por tempo de serviço nos incisos II
a IV dariam tratamento igual a situações desiguais, ou seja: no inciso II, quem
tiver 10 anos e um mês, será tratado da mesma forma que aquele que tiver 20
anos de serviço; no inciso III, quem tiver 20 anos e um mês, terá tratamento
igual àquele que tiver 30 anos, e assim por diante.
A pretensão da ADEPPE, em que se constitui a presente emenda objetiva,
portanto, melhorar o Projeto de PCCV em discussão, evitando a aplicação da lei
com evidente injustiça.
Por essas razões, confia-se no acolhimento suprapartidário e apoio desta Casa a
presente proposição.
Histórico
Sala das Reuniões, em 26 de novembro de 2008.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/11/2008 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/12/2008 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.