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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 545/2015
Autor: Deputado Odacy Amorim

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
FORNECIMENTO, POR HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES, DE MINI-PRONTUÁRIOS NO
MOMENTO DA ALTA/LIBERAÇÃO DO PACIENTE, CONTENDO A RELAÇÃO DE MATERIAIS,
MEDICAMENTO E QUAIS SERVIÇOS FORAM USADOS NO ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2016, DE AUTORIA DA PRIMEIRA
COMISSÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2016,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 545/2015, de autoria do Deputado Odacy Amorim, para análise
e emissão de parecer.

O Substitutivo dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento, por hospitais,
clínicas e congêneres, de mini prontuários no momento da alta/liberação do
paciente, contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram
usados no atendimento.

A proposição que modifica o Projeto de Lei em questão foi apresentada e
aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

O Substitutivo em análise objetiva tornar obrigatória a entrega de mini
prontuários ao paciente ou seu representante legal, no momento de sua
alta/liberação, contendo a relação de materiais, medicamento e de serviços

utilizados no atendimento. Hospitais, clínicas e congêneres, sejam públicos ou
particulares, deverão entregar tal mini prontuário sempre que solicitado pelo
paciente ou seu representante legal.

Além disso, as mesmas instituições deverão afixar cartazes em locais visíveis
de suas dependências informando os usuários quanto ao direito de solicitar e
receber o dito mini prontuário.

A proposição em comento visa garantir ao cidadão, enquanto consumidor, o
direito à informação reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), em seu art. 6º, III. Tal
dispositivo determina que o consumidor tem direito a informações adequadas e
precisas sobre os diferentes produtos e serviços, inclusive com especificações
e eventuais riscos que possam apresentar.

No caso dos estabelecimentos públicos, o não cumprimento das disposições da
norma implicará responsabilização de seus dirigentes na forma da legislação
aplicável..

Os estabelecimentos privados que descumprirem tais disposições estarão sujeitos
a advertência e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de
reincidência, aplicar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A partir da
segunda reincidência, será dobrado o valor da multa e o estabelecimento terá
seu alvará de funcionamento suspenso.

Na qualidade de prestadores de serviço, hospitais e clínicas devem, portanto,
garantir tais informações a seus pacientes. O presente Substitutivo, ao
determinar a obrigatoriedade de entrega do mini prontuário, caso solicitado,
contribui para assegurar a efetivação desse direito.

Para tanto, caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2016 ao Projeto de Lei Ordinária no 545/2015 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público,
assegurando o direito à informação dos pacientes de hospitais, clínicas e
congêneres, já que tais instituições deverão fornecer no momento da
alta/liberação, sempre que solicitadas pelo paciente ou representante legal,
mini prontuário contendo a relação de materiais, medicamento e de serviços
utilizados no atendimento.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2016, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 545/2015, de autoria do Deputado Odacy Amorim..


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Lucas Ramos, Rogério Leão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Rogério Leão

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 8 de junho de 2016.

Rogério Leão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/06/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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