
Altera a Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, e dispõe, em especial, sobre a regionalização das varas de execuções penais, em decorrência da instalação do Complexo Prisional de Itaquitinga, criando varas, cargos e funções gratificadas indispensáveis à sua implantação e regular funcionamento; e dá outras providências.
Texto Completo
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
88..............................................................................
..........................................
................................................................................
...................................................
II para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 1ª, 2ª e 3ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal,
com sede na Comarca da Capital;
III para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 4ª, 5ª e 6ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal,
com sede na Comarca da Capital;
IV para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos
ou medidas alternativas nas comarcas não integrantes das 1ª, 2ª e 3ª
Circunscrições Judiciárias, pelos Juízos competentes no âmbito das respectivas
jurisdições;
V para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos,
nas comarcas integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, inclusive
em relação àquelas condenadas em outras comarcas, que passarem a ter domicílio
na respectiva jurisdição, pelo Juízo da Vara Regional de Execução de Penas
Alternativas, com sede na Comarca da Capital;
VI para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e
12ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução
Penal, com sede na Comarca de Caruaru;
VII para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª
e 18ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 4ª Vara Regional de Execução
Penal, com sede na Comarca de Salgueiro;
................................................................................
...................................................
§3º Nas comarcas onde existir mais de uma vara com competência criminal,
privativa ou por distribuição, a competência para a execução das penas e a
corregedoria do estabelecimento prisional serão exercidas pelo Juízo da 2ª Vara
ou da 2ª Vara Criminal. (NR)
Art.
181.............................................................................
.......................................
................................................................................
..................................................
XI ....
................................................................................
...................................................
e) a 3ª Vara Regional de Execução Penal;
f) o Juizado Especial Criminal;
g) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
................................................................................
...................................................
XXIX
..............................................................................
...........................................
................................................................................
...................................................
c) a 4ª Vara Regional de Execução Penal.
................................................................................
...................................................
§1º As competências das 3ª e 4ª Varas Regionais de Execução Penal, até a sua
instalação, serão exercidas pela 2ª Vara Regional de Execução Penal.
§2º Com a instalação da 3ª ou da 4ª Vara Regional de Execução Penal, os
processos relativos a presos das penitenciárias Agroindustrial São João e
Professor Barreto Campelo, excepcional e transitoriamente, serão transferidos
para a competência da 2ª Vara Regional de Execução Penal. (NR)
Art. 2º Para atender às unidades judiciárias criadas por esta Lei Complementar,
ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas:
I dois cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
II duas funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade judiciária,
sigla FGCSJ-1;
III duas funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau,
sigla FGAM;
IV quatro cargos de provimento efetivo de oficial de justiça, símbolo OPJ
função judiciária;
V quatro cargos de provimento efetivo de analista judiciário, símbolo APJ
função judiciária;
VI dezesseis cargos de provimento efetivo de técnico judiciário, símbolo TPJ
função judiciária.
Art. 3º Para tornar mais célere e eficiente o funcionamento das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Varas Regionais de Execução Penal, ficam criadas, para serem distribuídas
igualmente entre essas unidades jurisdicionais, as seguintes funções
gratificadas:
I quatro funções gratificadas de chefe da divisão de liquidação de pena,
sigla FGJ-1;
II quatro funções gratificadas de chefe adjunto da divisão de liquidação de
pena, sigla FGJ-2.
Parágrafo único. As atribuições das chefias de que tratam os incisos deste
artigo são as constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 4º Os Anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de
2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco-, passam a ser
os constantes dos Anexos II, III e IV, respectivamente, desta Lei Complementar.
Art. 5º O inciso V do art. 4º da Lei nº 14.157, de 9 de setembro de 2010, que
dispõe sobre a organização e atribuições, no âmbito da Corregedoria Geral da
Justiça, da Auditoria de Inspeção, passa a ter a seguinte redação:
Art.
4º .............................................................................
..........................................
................................................................................
...................................................
V lavrar, com autorização do Corregedor Geral ou dos Corregedores Auxiliares,
auto de infração, quando constatada, nas inspeções e correições, a ocorrência
de ato infracional praticado por servidores, agentes delegatários e seus
auxiliares, no exercício ou em razão de suas funções institucionais, conforme
dispuser instrumento normativo da Corregedoria Geral de Justiça;
................................................................................
........................................... (NR)
Art. 6º Fica revogado o art. 3º, da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro
de 2009.
Art. 7º Aplicam-se aos cargos e funções gratificadas criados por esta Lei
Complementar, bem como quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as
disposições dos arts. 194 e 197 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
AFRÂNIO Vara Única
AGRESTINA Vara Única
ÁGUAS BELAS Vara Única
ALAGOINHA Vara Única
ALIANÇA 1ª Vara
2ª Vara
ALTINHO Vara Única
AMARAJI Vara Única
ANGELIM Vara Única
BELÉM DE MARIA Vara Única
BELÉM DO SÃO FRANCISCO Vara Única
BETÂNIA Vara Única
BODOCÓ Vara Única
BOM CONSELHO 1ª Vara
2ª Vara
BOM JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
BREJÃO Vara Única
BREJO DA MADRE DE DEUS 1ª Vara
2ª Vara
BUENOS AIRES Vara Única
BUÍQUE 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABROBÓ 1ª Vara
2ª Vara
CACHOEIRINHA Vara Única
CAETES Vara Única
CALÇADO Vara Única
CAMOCIM DE SÃO FELIX Vara Única
CANHOTINHO Vara Única
CATENDE 1ª Vara
2ª Vara
CAPOEIRAS Vara Única
CARNAÍBA Vara Única
CHÃ GRANDE Vara Única
CONDADO Vara Única
CORRENTES Vara Única
CORTÊS Vara Única
CUMARU Vara Única
CUPIRA Vara Única
CUSTÓDIA 1ª Vara
2ª Vara
EXU Vara Única
FEIRA NOVA Vara Única
FERREIROS Vara Única
FLORES Vara Única
FLORESTA 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
GAMELEIRA Vara Única
GLÓRIA DO GOITÁ Vara Única
IATI Vara Única
IBIMIRIM Vara Única
IBIRAJUBA Vara Única
INAJÁ Vara Única
IPUBI Vara Única
ITAÍBA Vara Única
ITAMBÉ Vara Única
ITAPETIM Vara Única
ITAPISSUMA Vara Única
ITAQUITINGA Vara Única
JATAÚBA Vara Única
JOÃO ALFREDO Vara Única
JOAQUIM NABUCO Vara Única
JUPI Vara Única
JUREMA Vara Única
LAGOA DE ITAENGA Vara Única
LAGOA DO OURO Vara Única
LAGOA DOS GATOS Vara Única
LAGOA GRANDE Vara Única
LAJEDO 1ª Vara
2ª Vara
MACAPARANA Vara Única
MARAIAL Vara Única
MIRANDIBA Vara Única
MOREILÂNDIA Vara Única
OROBÓ Vara Única
OROCÓ Vara Única
PALMEIRINA Vara Única
PANELAS Vara Única
PARNAMIRIM Vara Única
PASSIRA Vara Única
PEDRA Vara Única
PETROLÂNDIA 1ª Vara
2ª Vara
POÇÃO Vara Única
POMBOS Vara Única
PRIMAVERA Vara Única
QUIPAPÁ Vara Única
RIACHO DAS ALMAS Vara Única
RIO FORMOSO Vara Única
SAIRÉ Vara Única
SALOÁ Vara Única
SANHARÓ Vara Única
SANTA MARIA DA BOA VISTA Vara Única
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ Vara Única
SÃO BENTO DO UMA 1ª Vara
2ª Vara
SÃO CAETANO 1ª Vara
2ª Vara
SÃO JOÃO Vara Única
SÃO JOAQUIM DO MONTE Vara Única
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE Vara Única
SÃO JOSÉ DO BELMONTE Vara Única
SÃO VICENTE FÉRRER Vara Única
SERRITA Vara Única
SIRINHAÉM Vara Única
TABIRA Vara Única
TACAIMBÓ Vara Única
TACARATU Vara Única
TAMANDARÉ Vara Única
TAQUARITINGA DO NORTE Vara Única
TERRA NOVA Vara Única
TORITAMA 1ª Vara
2ª Vara
TRACUNHAÉM Vara Única
TRINDADE 1ª Vara
2ª Vara
TRIUNFO Vara Única
TUPANATINGA Vara Única
TUPARETAMA Vara Única
VENTUROSA Vara Única
VERDEJANTE Vara Única
VERTENTES Vara Única
VICÊNCIA 1ª Vara
2ª Vara
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
ABREU E LIMA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
AFOGADOS DA INGAZEIRA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
ÁGUA PRETA 1ª Vara
2ª Vara
ARARIPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
ARCOVERDE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BARREIROS 1ª Vara
2ª Vara
BELO JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BEZERROS 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BONITO 1ª Vara
2ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABO DE STO. AGOSTINHO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
CAMARAGIBE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
CARPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
CARUARU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara Regional de Execução Penal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
ESCADA 1ª Vara
2ª Vara
GARANHUNS 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
GOIANA 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
GRAVATÁ 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
IGARASSU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
IPOJUCA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
ITAMARACÁ 1ª Vara
2ª Vara
JABOATÃO GUARARAPES 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
LIMOEIRO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
MORENO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
NAZARÉ DA MATA 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
OLINDA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
OURICURI 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PALMARES 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PAUDALHO 1ª Vara
2ª Vara
PAULISTA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
PESQUEIRA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PETROLINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
RIBEIRÃO1ª Vara
2ª Vara
SALGUEIRO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
4ª Vara Regional de Execução Penal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SANTA CRUZ CAPIBARIBE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SÃO JOSÉ DO EGITO 1ª Vara
2ª Vara
SÃO LOURENÇO DA MATA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERRA TALHADA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERTÂNIA 1ª Vara
2ª Vara
SURUBIM 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
TIMBAÚBA 1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
3ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
CAPITAL 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
15ª Vara Cível
16ª Vara Cível
17ª Vara Cível
18ª Vara Cível
19ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
22º Vara Cível
23ª Vara Cível
24ª Vara Cível
25ª Vara Cível
26ª Vara Cível
27ª Vara Cível
28ª Vara Cível
29ª Vara Cível
30ª Vara Cível
31ª Vara Cível
32ª Vara Cível
33ª Vara Cível
34ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
5ª Vara da Fazenda Pública
6ª Vara da Fazenda Pública
7ª Vara da Fazenda Pública
8ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
5ª Vara de Família e Registro Civil
6ª Vara de Família e Registro Civil
7ª Vara de Família e Registro Civil
8ª Vara de Família e Registro Civil
9ª Vara de Família e Registro Civil
10ª Vara de Família e Registro Civil
11ª Vara de Família e Registro Civil
12ª Vara de Família e Registro Civil
13ª Vara de Família e Registro Civil
14ª Vara de Família e Registro Civil
15ª Vara de Família e Registro Civil
16ª Vara de Família e Registro Civil
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
1ª Vara da Infância e Juventude
2ª Vara da Infância e Juventude
3ª Vara da Infância e Juventude
4ª Vara da Infância e Juventude
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara de Acidentes do Trabalho
2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Vara da Justiça Militar
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
13ª Vara Criminal
14ª Vara Criminal
1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
4ª Vara do Tribunal do Júri
1ª Vara de Execuções Penais
2ª Vara de Execuções Penais
Vara de Execução de Penas Alternativas
Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
1ª Vara de Entorpecentes
2ª Vara de Entorpecentes
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
19º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
20º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso
Juizado Especial Criminal do Idoso
1º Juizado Especial Criminal
2º Juizado Especial Criminal
3º Juizado Especial Criminal
4º Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor
1º Juizado Especial da Fazenda Pública
2º Juizado Especial da Fazenda Pública
3º Juizado Especial da Fazenda Pública
4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Central de Combate ao Crime Organizado
ANEXO III
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR
39
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Recife 140 70 00
Abreu e Lima 06 1ª 23 00
Camaragibe 08
Jaboatão dos Guararapes 25
Moreno 03
Olinda 21
Paulista 17
São Lourenço da Mata 05
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Cabo de Santo Agostinho 16 2ª 05 00
Ipojuca 06
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Igarassu 10 3ª 01 01
Itamaracá 02
Itapissuma 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Vitória de Santo Antão 11 4ª 01 02
Chã Grande 01
Glória do Goitá 01
Pombos 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Nazaré da Mata 02 5ª 02 04
Aliança 02
Buenos Aires 01
Carpina 05
Condado 01
Ferreiros 01
Goiana 04
Itambé 01
Itaquitinga 01
Lagoa de Itaenga 01
Macaparana 01
Paudalho 02
Timbaúba 03
Tracunhaém 01
Vicência 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Palmares 06 6ª 02 04
Água Preta 02
Amaraji 01
Barreiros 02
Belém de Maria 01
Catende 02
Cortês 01
Escada 02
Gameleira 01
Joaquim Nabuco 01
Maraial 01
Primavera 01
Quipapá 01
Ribeirão 02
Rio Formoso 01
São José da Coroa Grande 01
Sirinhaém 01
Tamandaré 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Caruaru 18 7ª 06 05
Alagoinha 01
Belo Jardim 04
Bezerros 04
Brejo da Madre de Deus 02
Cachoeirinha 01
Capoeiras 01
Gravatá 05
Jataúba 01
Pesqueira 04
Poção 01
Riacho das Almas 01
Sanharó 01
São Bento do Una 02
São Caetano 02
Tacaimbó 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Bonito 03 8ª 00 03
Agrestina 01
Altinho 01
Camocim de São Félix 01
Cupira 01
Ibirajuba 01
Lagoa dos Gatos 01
Panelas 01
Sairé 01
São Joaquim do Monte 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Limoeiro 05 9ª 00 03
Bom Jardim 02
Cumaru 01
Feira Nova 01
João Alfredo 01
Orobó 01
Passira01
São Vicente Ferrer01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Garanhuns 11 10ª 02 05
Angelim 01
Bom Conselho 02
Brejão 01
Caetés 01
Calçado 01
Canhotinho 01
Correntes 01
Iati 01
Jupi 01
Jurema 01
Lagoa do Ouro 01
Lajedo 02
Palmeirina 01
Saloá 01
São João 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Surubim 05 11ª 00 04
Santa Cruz do Capibaribe 06
Santa Maria do Cambucá 01
Taquaritinga do Norte 01
Toritama 02
Vertentes 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Buíque 02 12ª 00 03
Águas Belas 01
Itaíba 01
Pedra 01
Tupanatinga 01
Venturosa 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Afogados da Ingazeira 04 13ª 00 05
Carnaíba 01
Flores 01
Itapetim 01
São José do Egito 02
Serra Talhada 05
Tabira 01
Triunfo 01
Tuparetama 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Arcoverde 06 14ª 00 03
Betânia 01
Custódia 02
Ibimirim 01
Inajá 01
Sertânia 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Salgueiro 06 15ª 00 03
Mirandiba 01
Parnamirim 01
São José do Belmonte 01
Serrita 01
Terra Nova 01
Verdejante 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Floresta 02 16ª 00 02
Belém de São Francisco 01
Petrolândia 02
Tacaratu 01
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Araripina 06 17ª 00 03
Bodocó 01
Exu 01
Ipubi 01
Moreilândia 01
Ouricuri 04
Trindade 02
COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Petrolina 15 18ª 02 05
Afrânio 01
Cabrobó 02
Lagoa Grande 01
Orocó 01
Santa Maria da Boa Vista 01
Cargos Quantitativo
Desembargador 39
Juiz de Direito de 3ª Entrância 140
Juiz de Direito de 2ª Entrância 276
Juiz de Direito de 1ª Entrância 125
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância 70
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância 44
Juiz Substituto 55
TOTAL 749
ANEXO IV
CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2007, COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR
Cargos Quantitativo
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Judiciária e Administrativa 455
Técnico Judiciário, símbolo TPJ Função Judiciária e Administrativa 1.266
Oficial de Justiça, símbolo OPJ Função Judiciária e Administrativa 390
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Assistente
Social) 156
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Psicólogo) 156
Analista Judiciário, símbolo APJ Função Apoio Especializado (Pedagogo) 34
ANEXO V
Denominação da Função: Quantitativo: Atribuições: Requisito de Provimento da Função: Função
Gratificada (SIGLA)
Chefe da Divisão de Liquidação de Pena04Monitoramento dos lapsos temporais para a
concessão dos benefícios de execução; cálculo de pena para fins de elaboração
de atestado de pena; assessorar os juízes no acompanhamento da execução das
penas e da concessão dos benefícios ao apenado; exercer outras atribuições
determinadas pelos juízes das execuções penais.Servidor efetivo, portador do título de
Bacharel em Direito.FGJ-1
Chefe Adjunto da Divisão de Liquidação de Pena04Auxiliar o Chefe da Divisão de
Liquidação de Pena no Monitoramento dos lapsos temporais para a concessão dos
benefícios de execução; nos cálculo de pena para fins de elaboração de atestado
de pena; bem como no assessoramento dos juízes no acompanhamento da execução
das penas e da concessão dos benefícios ao apenado; substituir, nas suas
ausências e afastamentos o Chefe da Divisão de Liquidação de Pena; exercer
outras atribuições determinadas pelos juízes das execuções penais.Servidor efetivo,
portador do título de Bacharel em Direito.FGJ-2
Justificativa
Ofício nº 168/2011-GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
1. Nos termos do art. 96, inciso II, alínea d, da Constituição da República,
combinado com o art. 48, inciso V, alínea e, da Constituição do Estado, tenho
a honra de submeter à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo o
presente projeto de lei complementar, que introduz modificações na Lei
Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco).
2. O projeto de lei complementar em referência advém das conclusões
apresentadas pelo Grupo de Trabalho criado através da Portaria Conjunta nº
01/2010, de 8 de abril de 2010, o qual teve por finalidade estudar e viabilizar
o funcionamento adequado e eficaz da Justiça Criminal no Estado de Pernambuco,
bem como apontar, de forma objetiva, os mecanismos capazes de suprir as
deficiências detectadas no relatório do mutirão carcerário.
3. O grupo, coordenado pelo Juiz Honório Gomes do Rêgo Filho e integrado pelos
Juízes Cícero Bittencourt de Magalhães, Sandra de Arruda Beltrão, Evanildo
Coelho de Araújo Filho, Fernanda Moura de Carvalho, Paulo Victor Vasconcelos de
Almeida e Christiana Brito Caribe, propõe, em síntese, regionalizar as varas de
execução penal e, para tanto, sugere a alteração da Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco, especialmente das disposições dos art. 88, caput e §3º;
art. 181, inciso XI, alínea g e inciso XXIX, alínea c e seus §§1º e 2º; e
art. 189.
4. A necessidade extrema de criação de duas novas varas de execução penal
deve-se, inicialmente, ao grande aumento na demanda de processos encaminhados
mensalmente para as duas únicas unidades com essa competência em todo o
território do Estado de Pernambuco a 1ª e a 2ª Varas de Execução Penal.
5. Duas são as causas principais desse exasperado aumento na demanda: primeiro,
o estabelecimento de metas criminais pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
propulsionando a movimentação de todos os processos criminais distribuídos
antes de 2006 e multiplicando em mais de três vezes o número de processos de
execução distribuídos em cada uma das varas existentes (mais de 250 feitos
mensais para cada uma das Varas); segundo, a proibição da permanência de presos
condenados nas cadeias públicas municipais, o que provocou a transferência de
todos os apenados para os presídios, sob a jurisdição das mencionadas varas.
6. Destaque-se que, na competência dos Juízes das Execuções Penais, também se
incluem a corregedoria e a fiscalização dos estabelecimentos prisionais em todo
o Estado, o que importa a realização de audiências com presos e deslocamentos
aos estabelecimentos prisionais espalhados por todo o Estado.
7. Somente neste ano, até o mês de outubro, foram proferidas mais de 6000 (seis
mil) decisões interlocutórias e 600 (seiscentas) sentenças de extinção da
punibilidade, devendo ser ressaltado que a estrutura física e de recursos
humanos de uma Vara de Execução é bem semelhante à de uma Vara Criminal por
distribuição, que possui demanda processual dez vezes menor.
8. A regionalização das Varas de Execução Penal, com o estabelecimento de novas
sedes nas Comarcas de Caruaru e de Salgueiro, visa a atender as expectativas
dos advogados e jurisdicionados, na medida em que vai dinamizar e reduzir os
custos de deslocamento dos advogados e das partes para as respectivas unidades
judiciárias. Temos, hoje, unidades prisionais que ficam a uma distância de mais
de 700 (setecentos) quilômetros do Foro do Recife.
9. A descentralização implicará a redução de custos para o Poder Judiciário
Estadual, eis que, por disposição da Lei das Execuções Penais e de resolução do
Conselho Nacional de Justiça, o juiz deve fazer inspeções mensais em cada uma
das unidades prisionais de sua jurisdição atualmente 9 (nove) presídios para
a 1ª Vara de Execução Penal e 10 (dez) para a 2ª Vara de Execução Penal , o
que obriga o magistrado a permanecer por muito tempo longe da sede da Vara, em
claro prejuízo para a atividade jurisdicional.
10. A urgência da aprovação deste projeto de lei complementar deve-se à
proximidade da conclusão do Complexo Prisional de Itaquitinga, em que serão
inauguradas 4 (quatro) novas penitenciárias, a fim de receber os presos hoje
recolhidos nos presídios localizados em Itamaracá, os quais, segundo o projeto,
devem ficar sob a jurisdição da 2ª Vara de Execução Penal, juntamente com os
dois presídios de Vitória de Santo Antão e Palmares, comarcas localizadas na
Zona da Mata do Estado.
11. Observe-se, ademais, que são criados cargos e funções gratificadas
indispensáveis ao funcionamento das novas unidades jurisdicionais, além da
criação, para todas as unidades, de uma divisão de liquidação de pena,
integrada por chefia e uma chefia adjunta (siglas FGJ-1 e FGJ-2), cujo objetivo
é assessorar os Juízes no acompanhamento e na computação dos cálculos de pena.
12. O Projeto, lado outro, altera a redação do inciso V do art. 4º da Lei nº
14.157, de 9 de setembro de 2010, que dispõe sobre a organização e atribuições
da Auditoria de Inspeção, com a finalidade de conferir maior alcance ao
dispositivo legal, para abranger não só os agentes delegatários e seus
auxiliares (serviço extrajudicial) como também os servidores (serviço
judicial), que constituem o alvo principal da fiscalização e do controle
disciplinar exercidos pela Corregedoria Geral de Justiça.
13. A proposição, finalmente, objetivando garantir a não-interrupção das
atividades jurisdicionais, especialmente nos casos de férias, licenças,
impedimentos, convocações para substituição de desembargador no Tribunal de
Justiça e auxílio à Mesa Diretora, ausências ou afastamentos de qualquer
natureza dos Juízes Titulares de unidades judiciárias das 2ª e 3ª Entrâncias,
revoga o art. 3º, da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro de 2009, em
ordem a manter inalterado, naquelas duas entrâncias, o atual quantitativo de
Juízes de Direito Substitutos (Juízes de Direito Substitutos de 2ª e 3ª
Entrâncias).
Destarte, o projeto, no particular, sem inovar, apenas preserva o mesmo
quantitativo de Juízes de Direito Substitutos de 2ª e 3ª Entrâncias, constante
da redação originária do Código de Organização Judiciária do Estado (Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007), obstando a extinção desses
cargos, programada para ocorrer, consoante a dicção da Lei Complementar nº
143/2009 (art. 3º), à medida que vagarem.
14. Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e
apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.
Atenciosamente,
Desembargador EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES
Presidente em exercício
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHOA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Nesta
Histórico
Sala das Reuniões, em 23 de fevereiro de 2011.
Eduardo Augusto Paurá Peres
Presidente em exercício
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/03/2011 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/04/2011 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/04/2011 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 18/04/2011 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/04/2011 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/04/2011 |
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