
Texto Completo
PARECER
Emenda Aditiva nº 1, de autoria do Poder Executivo, ao Projeto de Lei
Complementar nº 891/2008, também dele.
EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA MODIFICATIVA, EM 2º TURNO, DO PODER EXECUTIVO, QUE
OBJETIVA ACRESCENTAR ARTIGO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 891/2008, TAMBÉM
DELE, QUE VISA INSTITUIR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PCCV, PARA OS
SERVIDORES INTEGRANTES DO SEU QUADRO DE PESSOAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE REGIMENTAIS CONSOANTE ARTIGOS 195, §1º, III, E 196, §1º,
ATENDIDOS. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE, ADSTRITO DO MUNUS
GOVERNAMENTAL, CONFIGURADO. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para apreciação, a
Emenda Aditiva nº 1, em 2º turno, provinda do Poder Executivo, que visa
acrescentar artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 891/2008, também dele, que
visa instituir, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, para os servidores
integrantes do seu quadro próprio de pessoal.
Encaminhada a este Poder Legislativo, mediante Mensagem Governamental nº
303/2008, datada de 10 de dezembro de 2008, publicada no DOE em 11 de dezembro
de 2008.
2. Parecer do Relator
A proposição acessória, tempestiva, vem arrimada nos arts. 195, §1º, III, e
196, §1º, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, encontrando-se em
regime de urgência à proposição primordial atingida.
A proposição legislativa primordial, visa instituir, no âmbito da
Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos PCCV, para os servidores integrantes do seu quadro próprio de
pessoal.
A proposição acessória, ora, em análise, objetiva aditar dispositivo, que
passa a ser o artigo 15, reenumerando-se os demais, e visa a prorrogar, em até
doze (12) meses os contratos de pessoal vigente na data de publicação da
respectiva Lei Complementar, no âmbito da Agência Estadual de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco ARPE, sendo rescindidos,
obrigatoriamente, na data de nomeação dos candidatos aprovados.
A proposição primordial já foi aprovada por esta Comissão Técnica na reunião
de 2 de dezembro de 2008.
A justificativa da referida emenda, o Exmo. Sr. Governador do Estado, enfatiza
que A Emenda ora proposta tem por escopo colher autorização dessa Assembléia
para prorrogação, por até 12 (doze) meses, dos contratos temporários vigentes,
na data de publicação da Lei Complementar, acaso aprovada, no âmbito da Agência
Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco-ARPE.
Pretende-se, portanto, com a alteração apresentada, permitir a continuidade das
atividades de regulação desenvolvidas pela referida Agência, de modo a não
haver prejuízo da supervisão estatal sobre os serviços públicos delegados, em
observância ao princípio da eficiência da Administração Pública.
Resta evidente atendimento ao princípio da discricionariedade, adstrita do
munus governamental.
No entendimento de Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO ¹:
discricionariedade é a margem de liberdade que remanesce ao administrador para
eleger, segundo critérios conscientes de razoabilidade, um, dentre pelo menos
dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o
dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal,
quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no
mandamento, dela não se possa extrair, objetivamente, uma solução unívoca para
a situação vigente.
Assim, é que, a discricionariedade pode ser entendida como uma "faculdade que a
lei confere à Administração para apreciar o caso concreto ² ", uma liberdade de
agir conferida ao agente público para satisfazer o interesse público.
A discrição conferida pela lei ao administrador, no exercício da atividade
administrativa, caracteriza uma função pública, um "munus público", uma
faculdade atribuída ao agente público³.
Consoante ensinamento de Luís Roberto Barroso(4) "O princípio da razoabilidade
é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão
informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça".
Celso Antônio Bandeira de Mello MELLO (5), no que diz respeito ao princípio da
razoabilidade no âmbito do direito administrativo, pondera que:
Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de
discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional,
em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das
finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
Conclui-se, portanto, que, onde o ato praticado não se revestir dos meios
adequados e necessários, para a consecução de fins legítimos, não haverá a
razoabilidade, e o ato legislativo será eivado de inconstitucionalidade, bem
como o ato administrativo será jurisdicionalmente invalidável quando ausentes
esses requisitos.
Pode-se dizer que foi com Alexy (6) que se encontrou a fórmula mais correta
para a aferição da existência ou não da razoabilidade, seja nos atos da
Administração Pública, ou ainda, do Poder Legislativo.
Segundo o autor, deve-se utilizar da máxima da proporcionalidade para a
aferição da razoabilidade do ato do Poder Público, seja ele administrativo,
executivo ou legislativo. No que importa ao tema, abordar-se-á somente o ato
legislativo.
Assim, a máxima da proporcionalidade, segundo Alexy, reveste-se de três
requisitos, cuja verificação é prejudicial de um para com outro.
São eles: adequação, necessidade (meio mais benéfico ou menos oneroso para o
cidadão) e a proporcionalidade em sentido estrito.
A aferição da razoabilidade do ato legislativo será verificada, em primeiro
lugar, pela adequação dos meios e fins utilizados, e em estando ausente estes
pressupostos, não mais será necessário perquirir pela presença dos demais
elementos, pois a razoabilidade não estará verificada no ato praticado
Gilmar Mendes(7), novamente traduz, com sapiência, a necessidade de verificação
acerca da presença da proporcionalidade dos atos legislativos, ao ponderar que:
[...] a doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de
imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas
sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada
(reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições
estabelecidas com o princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, opina-se no sentido de que a Emenda Aditiva nº 1, de autoria do
Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar nº 891/2008, também dele, deve
ser aprovada.
_______________________________________
¹ Celso Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2. ed. 3. tir.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 48.
² DI PIETRO, Maria Silvya Zanella. Discricionariedade administrativa na
Constituição de 1988. Op. cit., p. 41
³ Segundo Celso Antônio, na "função o sujeito exercita um poder, porém o faz em
proveito alheio, e o exercita não porque acaso queria ou não queria. Exercita-o
porque é um dever. Então, pode-se perceber que o eixo metodológico do
Direito Público não gira em torno da idéia de poder, mas gira em torno da idéia
de dever". BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle
jurisdicional. Op. cit., p. 14..
(4)BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 1997. p. 215.
(5) Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. São
Paulo: Malheiros, [s.d.].
(6) ALEXY, Robert. Teoria dos derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudos
Constitucionales, 1993.
(7) Mendes, Gilmar Ferreira. Hermenêutica constitucional e direitos
fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 250.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, estamos em que a Emenda Aditiva nº 1, de autoria do Poder
Executivo, ao Projeto de Lei Complementar nº 891/2008, também dele, está em
condições de ser aprovada.
Recife, 11 de dezembro de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente em exercício: Pedro Eurico.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Durate, Alberto Feitosa, Augusto César Filho, Doutora Nadegi, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Adelmo Durate Augusto César Filho Augusto Coutinho | Carla Lapa Isaltino Nascimento Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Doutora Nadegi | Eriberto Medeiros Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de dezembro de 2008.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/12/2008 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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