
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2013
Autor: Deputado Ricardo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS
EM HOTEL, MOTEL, PENSÃO OU ESTABELECIMENTO AFINS COM A REDAÇÃO DO ART. 82 DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24,
XV, DA CF/88). DETERMINAÇÃO QUE GUARDA SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 227 DA
CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1253/2013, de autoria do Deputado
Ricardo Costa, que visa estabelecer a obrigatoriedade de afixação de placas em
hotel, motel, pensão ou estabelecimento afins com a redação do art. 82 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, e dar outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.
XV proteção à infância e à juventude;
Ademais, a determinação proposta na proposição ora em análise guarda sintonia
com o disposto no art. 227 da Carta Magna, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, em absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
No entanto, apesar de a proposição ter objetivos consentâneos com o interesse
público, propõe-se um substitutivo para se proceder as alterações redacionais
necessárias:
SUBSTITUTIVO Nº /2013 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1253/2013
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2013.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1253/2013 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Determina a obrigatoriedade de afixação de placas em hotéis, motéis,
pensões e estabelecimentos afins contendo a redação do art. 82 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Art. 1º Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins ficam obrigados a
afixar placa contendo a redação do art. 82 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A placa de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser afixada em local
de ampla visibilidade e conter o número de emergência da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas à multa de R$ 1.000,00
(um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do
estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante prévio procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação oficial.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1253/2013, de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do
substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1253/2013, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, nos termos do substitutivo acima proposto.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Diogo Moraes Eriberto Medeiros Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de fevereiro de 2013.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/02/2013 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.