Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº ________

Comissão de Administração Pública
Subemenda Substitutiva Nº 01/2011, apresentada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a Emenda Modificativa Nº 01/2011, de autoria da Deputada
Teresa Leitão ao
Projeto de Lei Complementar nº 684/2011,
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE
PESOS E MEDIDAS - IPEM, VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO - SEDEC, O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO SEU QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL RECEBEU A
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2011, DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública a Subemenda Substitutiva
Nº 01/2011, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda Modificativa Nº 02/2011, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto
de Lei Complementar 684/2011, de autoria do Poder Executivo para análise e
emissão de parecer;

1.2- A proposição em análise encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob
o Regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente Subemenda Substitutiva objetiva alterar a redação da Emenda
Modificativa nº 02/2011, ao Projeto de Lei Complementar nº 684/2011, que passa
a vigorar com as seguintes alterações

2.2 - A Subemenda em comento, visa modificar a redação do art. 17 e acrescenta
art. 26 ao Projeto de Lei Complementar n° 684/2011, de autoria do Poder
Executivo, e dá outras providências.

2.3 – A Subemenda objetiva denominar no art. 1º que o art. 17 do Projeto de Lei
Complementar n° 684/2011 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. A progressão, por elevação do nível de qualificação ou de
escolaridade, ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional em áreas correlacionadas ao desempenho
das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de
decreto e, ainda, nas hipóteses em que:

I – o servidor ocupante do cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação em instituições
de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC,
bem como, para os demais níveis, concluir com bom aproveitamento cursos de
qualificação profissional patrocinados pelo seu órgão de lotação com
cargo-horária mínima, cumulativa ou não, conforme indicado nas respectivas
matrizes de suas grades de vencimento-base;

II – o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir com bom
aproveitamento cursos de qualificação profissional patrocinados pelo seu órgão
de lotação com carga-horária mínima, cumulativa ou não, conforme indicado nas
respectivas matrizes de suas grades de vencimento-base;

III – o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir com bom
aproveitamento cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura – MEC, conforme indicado nas respectivas matrizes de suas
grades de vencimento-base;

§ 1º Cada curso de qualificação profissional ou de pós-graduação lato sensu e
stricto sensu realizado por ocupantes dos cargos de que trata esta Lei
Complementar, somente será considerado para uma única progressão.

§ 2º Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o
art. 21, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias,
contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação
ou qualificação auferida.”


2.4- Portanto, esta relatoria entende que a presente Subemenda Substitutiva
Nº01/2011, a Emenda Modificativa Nº 02/2011, ao Projeto de Lei Complementar Nº
684/2011, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que institui normas legais com o objetivo de corrigir equívoco na redação
da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar, que institui no âmbito
do instituto de pesos e medidas - IPEM, vinculado à secretaria estadual de
desenvolvimento econômico - SEDEC, o plano de cargos, carreiras e vencimentos, –
PCCV para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal,
no âmbito do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovada a Subemenda
Substitutiva Nº 01/2011, a Emenda Modificativa nº 02/2011de autoria da Deputada
Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar Nº 684/2011, de Autoria do Poder
Executivo.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Izaías Régis.
Favoráveis os (4) deputados: Gustavo Negromonte, Izaías Régis, Maviael Cavalcanti, Zé Maurício..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Zé Maurício.
Autor: Izaías Régis

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 5 de dezembro de 2011.

Izaías Régis
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/12/2011 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.