
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Administração Pública
Subemenda Substitutiva Nº 01/2011, apresentada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a Emenda Modificativa Nº 01/2011, de autoria da Deputada
Teresa Leitão ao
Projeto de Lei Complementar nº 684/2011,
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE
PESOS E MEDIDAS - IPEM, VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO - SEDEC, O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PCCV, PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO SEU QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL RECEBEU A
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2011, DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública a Subemenda Substitutiva
Nº 01/2011, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda Modificativa Nº 02/2011, de autoria da Deputada Teresa Leitão ao Projeto
de Lei Complementar 684/2011, de autoria do Poder Executivo para análise e
emissão de parecer;
1.2- A proposição em análise encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob
o Regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente Subemenda Substitutiva objetiva alterar a redação da Emenda
Modificativa nº 02/2011, ao Projeto de Lei Complementar nº 684/2011, que passa
a vigorar com as seguintes alterações
2.2 - A Subemenda em comento, visa modificar a redação do art. 17 e acrescenta
art. 26 ao Projeto de Lei Complementar n° 684/2011, de autoria do Poder
Executivo, e dá outras providências.
2.3 A Subemenda objetiva denominar no art. 1º que o art. 17 do Projeto de Lei
Complementar n° 684/2011 passa a ter a seguinte redação:
Art. 17. A progressão, por elevação do nível de qualificação ou de
escolaridade, ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional em áreas correlacionadas ao desempenho
das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de
decreto e, ainda, nas hipóteses em que:
I o servidor ocupante do cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação em instituições
de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura MEC,
bem como, para os demais níveis, concluir com bom aproveitamento cursos de
qualificação profissional patrocinados pelo seu órgão de lotação com
cargo-horária mínima, cumulativa ou não, conforme indicado nas respectivas
matrizes de suas grades de vencimento-base;
II o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir com bom
aproveitamento cursos de qualificação profissional patrocinados pelo seu órgão
de lotação com carga-horária mínima, cumulativa ou não, conforme indicado nas
respectivas matrizes de suas grades de vencimento-base;
III o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir com bom
aproveitamento cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura MEC, conforme indicado nas respectivas matrizes de suas
grades de vencimento-base;
§ 1º Cada curso de qualificação profissional ou de pós-graduação lato sensu e
stricto sensu realizado por ocupantes dos cargos de que trata esta Lei
Complementar, somente será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o
art. 21, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias,
contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação
ou qualificação auferida.
2.4- Portanto, esta relatoria entende que a presente Subemenda Substitutiva
Nº01/2011, a Emenda Modificativa Nº 02/2011, ao Projeto de Lei Complementar Nº
684/2011, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que institui normas legais com o objetivo de corrigir equívoco na redação
da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar, que institui no âmbito
do instituto de pesos e medidas - IPEM, vinculado à secretaria estadual de
desenvolvimento econômico - SEDEC, o plano de cargos, carreiras e vencimentos,
PCCV para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovada a Subemenda
Substitutiva Nº 01/2011, a Emenda Modificativa nº 02/2011de autoria da Deputada
Teresa Leitão ao Projeto de Lei Complementar Nº 684/2011, de Autoria do Poder
Executivo.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Izaías Régis.
Favoráveis os (4) deputados: Gustavo Negromonte, Izaías Régis, Maviael Cavalcanti, Zé Maurício..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis Luciano Siqueira | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Zé Maurício. |
Autor: Izaías Régis
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 5 de dezembro de 2011.
Izaías Régis
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/12/2011 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.