
Texto Completo
PARECER Nº /2017
Comissão de Educação e Cultura.
Projeto de Lei Ordinária Nº 1176/2017
Autor: Deputado Edilson Silva
Parecer ao Projeto de Lei n° 1176/2017, que altera a Lei nº 14.679, de 24 de
maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos
que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco.
Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Nº
1176/2017, de autoria do deputado Edílson Silva.
Quanto ao aspecto material, o projeto de lei em questão altera o art. 3º da Lei
nº 14.679, de 24 de maio de 2012, e inclui o brega no rol das expressões
artísticas pernambucanas.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em debate tem por objetivo incluir o Brega no rol de expressões
artísticas pernambucanas, conforme enumerado no art. 3º da Lei nº 14.679, de 24
de maio de 2012.
É salutar que este ritmo musical, e consequentemente a cultura ampla e
democrática que emana de suas expressões, seja reconhecido como produto do
saber e da riqueza artística do estado de Pernambuco. A proposta reconhece a
importância musical, cultural e social do ritmo e o eleva à qualidade de bem
notável a ser resguardado.
Por meio dessa medida, garante-se que as apresentações de artistas e grupos
executantes do Brega façam parte da reserva estabelecida no art. 1º da referida
Lei, que determina que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado
e dos Municípios, ao remeterem recursos para a realização de atividades
culturais, que têm por objetivo oferecer à população de Pernambuco
apresentações artísticas nas áreas de música, teatro, dança, literatura e
outras áreas afins, deverão prever a reserva de 60% (sessenta por cento) das
vagas para artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Projeto de Lei Nº 1176/2016, uma vez que assegura a inclusão da cultura brega
no rol das expressões culturais pernambucanas.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei n° 1176/2016, de autoria do deputado Edilson Silva, está em
condições de ser aprovado.
Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Gustavo Negromonte.
Favoráveis os (3) deputados: Eduíno Brito, Gustavo Negromonte, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Teresa Leitão | |
Efetivos | Edilson Silva Eduíno Brito | Gustavo Negromonte Simone Santana |
Suplentes | Adalto Santos Bispo Ossésio Silva Clodoaldo Magalhães | João Eudes Sílvio Costa Filho |
Autor: Gustavo Negromonte
Histórico
Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 6 de abril de 2017.
Gustavo Negromonte
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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