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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1410/2017, de autoria Governador do Estado, e
Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10 DE JULHO
DE 2008, QUE CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
125, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS
ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUBSTITUTIVO Nº 01/2017, APRESENTADO PELA DEPUTADA
PRISCILA KRAUSE, QUE APRESENTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO ORIGINAL E
NÃO ACARRETA AUMENTO DE DESPESA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO Nº
01/2017 PROPOSTO PELA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1410/2017, de autoria do Governador do Estado,
que visa criar o Programa de Educação Integral e tem por objetivo o
desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação profissional dos estudantes da
Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco.
Ademais, foi apresentado Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Deputada
Priscila Krause que também está submetido à análise deste Colegiado.
As proposições tramitam em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
..............................................................................

................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”

Por outro lado, a proposição acessória vem arrimada no art. 204 do Regimento
Interno desta Casa e não extrapola, neste caso, o poder de emenda conferido aos
parlamentares a projetos de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Assim, faz-se necessário explicitar que o Poder Legislativo detém a competência
de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do
Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam:
a)a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no
projeto de lei ;
b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de
despesa.
Esse é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso
Desta forma, observa-se que a proposição acessória, qual seja, o Substitutivo
nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, não se enquadra nas
hipóteses mencionadas anteriormente. Logo, não possui vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade que obstem sua aprovação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1410/2017, de autoria do Governador do Estado, nos termos do
Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1410/2017, de autoria
do Governador do Estado, nos termos do Substitutivo nº 01/2017, de autoria da
Deputada Priscila Krause.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de junho de 2017.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2017 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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