
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 368/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALATERAR A LEI Nº 15.145, DE 8 DE
NOVEMBRO DE 2013, QUE ISNTITUI O FUNDO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
FRF E AUTORIZA A PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A PERPART A
ADOTAR MEDIDAS PARA REGULARIZAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE OPERAÇÕES AO
FRF DOS FUNDOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária
Nº 368/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 84 de
18 de agosto de 2015, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição Legislação e Justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa obter autorização deste Poder Legislativo
a fim de permitir que o Governo do Estado possa alterar a Lei nº 15.145, de
8 de novembro de 2013, que instituí o Fundo Estadual de Regularização
Fundiária FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A
PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de
operações ao FRF dos fundos que indica e dá outras providências;
2.2-O Projeto de Lei ora em análise objetiva modificar a composição do
Conselho Deliberativo do referido Fundo bem como, intensificar as reuniões
ordinárias do Conselho, que se realizarão quadrimestralmente. O referido
Conselho Deliberativo do FRF deve se reunir quadrimestralmente e
extraordinariamente, a qualquer tempo por convocação do seu Presidente, com a
finalidade de apresentar balancetes analíticos, balanços, relatórios de
desempenho dos convênios e contratos e saldo das disponibilidades e das
aplicações de recursos;
2-3-Ainda, por meio da alteração do art. 10 da Lei 15.145, de o de novembro de
2013, objetiva-se expressamente autorizar a PERPART a celebrar acordos
judiciais, extrajudiciais, remissão e extinção de créditos incorporados ao
FRF, além de explicitar-se que a concessão dos descontos e da remissão será
condicionada à renuncia, pelo devedor, de pedidos administrativos, de ações
judiciais, de verbas sucumbenciais e demais ônus processuais;
2.4-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa alterar a Lei nº 15.145/2013,
objetivando autorizar a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais
remissão e extinção de créditos incorporados ao FRF, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
368/2015, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Eduíno Brito, Lula Cabral, Professor Lupércio, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 9 de setembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/09/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.