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PARECER Nº /2018
Projeto de Lei Ordinária Nº 2057/2018
Autor: Governador do Estado

Parecer ao Projeto de Lei N° 2057/2018 que altera a Lei nº 14.104, de 1º julho
de 2010, que define regras e critérios para a contratação ou formalização de
apoio às ações e eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder
Executivo do Estadual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito,
pela aprovação.


1. RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Nº
2057/2018, de autoria do Governador do Estado.
Quanto ao aspecto material, o projeto de lei em questão visa aprimorar os meios
de contratação ou formalização de apoio para atividades voltadas aos setores do
turismo e da cultura, no âmbito do Poder Executivo Estadual, promovendo um
regramento mais condizente com a realidade enfrentada por artistas e grupos de
cultura popular envolvidos nos eventos culturais do estado.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a
esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. PARECER DO RELATOR
Em virtude da necessidade de adequação do regramento relacionado à contratação
ou formalização de apoio às ações e eventos nos setores de turismo e de cultura
no âmbito do Poder Executivo Estadual, o projeto de lei em debate traz uma
série de alterações voltadas ao atendimento das demandas do setor artístico e
cultural que ativamente participam dos ciclos culturais e eventos oficiais do
estado.
Diante disso, a proposição traz a possibilidade de o apoio aos eventos
realizar-se por meio de transferência de recursos financeiros ou de bens e
serviços economicamente mensuráveis. No entanto, quando se tratar do segundo
caso, aplicam-se as regras previstas para promoção direta, mediante
procedimento licitatório ou, se possível, inexigibilidade e dispensa de
licitação.
Além disso, para o apoio aos eventos de cultura e turismo, fica determinada
ainda a necessidade de publicações de editais, convocatórias ou outro
procedimento do tipo enquanto não houver implementação do sistema de cadastro
de entidades privadas sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do
Governo do Estado.
No que diz respeito ao conceito de profissional do setor artístico, a
proposição em questão torna o procedimento mais universal, uma vez que passa a
englobar os grupos culturais sem personalidade jurídica. Com isso, eles ficam
autorizados a ser contratados pela administração pública estadual através de
membro eleito pela maioria absoluta do grupo com poderes para figurar como
credor em contratos, mediante a apresentação da respectiva ata de votação.
Ademais, de forma excepcional, as associações da sociedade civil, com o objeto
social voltado para o setor cultural, passam a poder representar com
exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados para efeito de
contratação com a administração pública estadual, desde que observados os
requisitos em lei.
Por último, o projeto de lei ainda esclarece que para comprovar a consagração
do profissional do setor cultural pela crítica especializada ou pela opinião
pública podem-se utilizar recortes de jornais, revistas, CD, DVD, ou outro tipo
de material de mídia, ou, ainda, através de documento que demonstre tal
notoriedade. Já a justificativa do preço deve ser realizada com documento que
comprovem o cachê recebido pelo contratado em shows ou apresentações realizadas
anteriormente. Na impossibilidade de comprovação, o valor do cachê será
definido por comissão instituída especialmente para esse fim.

2.1. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Projeto de Lei Nº 2057/2018, uma vez que as adequações realizadas nas
legislações em vigor permitem a melhoria da execução das políticas públicas
voltadas ao turismo e à cultura do Estado de Pernambuco, uma vez que torna mais
transparente e universal a forma de contratação ou formalização de apoio para
ações integrantes dos ciclos culturais e do calendário oficial.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Projeto de Lei n° 2057/2018, de autoria do Governador do Estado, está em
condições de ser aprovado.

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 17 de outubro de 2018.

Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (3) deputados: Adalto Santos, Alberto Feitosa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Teresa Leitão
Efetivos
Alberto Feitosa
Edilson Silva
Eduíno Brito
Simone Santana
Suplentes
Adalto Santos
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
João Eudes
Sílvio Costa Filho
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 19 de outubro de 2018.

Teresa Leitão
Deputada


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/10/2018 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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