
Institui controle sobre a comercialização e a reabilitação de aparelho usado de telefonia móvel celular, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Defesa Social - SDS, o cadastro
de aparelhos celulares roubados, furtados ou perdidos, com o propósito de
controlar, prevenir e monitorar a receptação e reaproveitamento econômico de
tais objetos.
§1º O cadastro de que trata este artigo será alimentado pelas informações
prestadas:
I compulsoriamente:
a) pelas Delegacias de Polícia, que repassarão os dados obtidos em notícias e
ocorrências de perda, furto ou roubo de aparelho celular;
b) pelas operadoras do sistema de telefonia móvel, que repassarão os dados
obtidos dos usuários que reportarem a perda, furto ou roubo do aparelho;
II voluntariamente:
a) pelo titular da linha ou dono do aparelho perdido, furtado ou roubado;
b) terceiros conhecedores dos fatos, e interessados no registro.
§ 2º O cadastro instituído por este artigo será integrado ao sistema de
registro de Boletins de Ocorrências Policiais, possibilitando, dessa forma, a
consulta on-line pelos Órgãos Operativos Policiais, devendo, ainda, ser
disponibilizado à população pela internet, através de página na WEB.
Art. 2º A posse, uso, reabilitação ou reaproveitamento econômico de aparelho de
telefonia móvel celular, serão reputados como indícios ou prova, conforme o
caso, da prática do crime de receptação, capitulado pelo art. 180 do Código
Penal, a ser apurado pelos órgãos operativos competentes da SDS.
Art. 3º Ficam as empresas operadoras do serviço móvel celular proibidas de
realizar a habilitação ou reabilitação de aparelhos usados, desacompanhados de
prova de sua lícita procedência.
Parágrafo único. A prova da licitude da procedência ou origem do aparelho
celular usado, para fins de reabilitação ou habilitação no sistema, será
realizada por instrumento particular firmado pelo antigo proprietário do bem,
atestando a sua tradição para o novo pretenso usuário do sistema.
Art. 4º As empresas concessionárias e operadoras do serviço móvel celular, no
âmbito do Estado de Pernambuco, para prevenir ou auxiliar a repressão de
delitos, ficam obrigadas a:
I - Realizar verificação em sua respectiva rede, da utilização dos aparelhos
celulares constantes do cadastro de que trata o art.1o, promovendo o seu
respectivo bloqueio.
II - Disponibilizar à Autoridade Policial, os dados cadastrais/ERB´s dos
aparelhos celulares, em casos envolvidos na investigação de seqüestros,
assaltos em andamento e quaisquer outros crimes que estejam sendo apurados em
situação de flagrância;
III - Exigir e cadastrar em seus respectivos sistemas, o registro do IMEI para
habilitação do chip celular (GSM);
IV - Disponibilizar acesso on-line para os Órgãos Operativos Policiais, dos
dados constantes do Cadastro Nacional de Equipamentos Móveis Impedidos CEMI
ou outros com a mesma finalidade;
V - Disponibilizar os dados cadastrais dos atuais usuários de linhas
telefônicas móveis constantes do cadastro de que trata o art. 1º desta Lei para
o CIODS-Centro Integrado de Operações de Defesa Social;
VI Identificar as chamadas, realizadas através de aparelhos celulares
programados para realização de chamadas sem identificação, para os números de
emergência 190, 193 e 197 -, fornecendo para os órgãos operativos competentes
da SDS os dados cadastrais dos usuários, no prazo de 48 horas, contado da
notificação da chamada.
Art. 5º O descumprimento das obrigações instituídas pela presente Lei sujeitará
o infrator ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada
infração cometida.
Art. 6º O Poder Executivo, por Decreto, poderá estabelecer normas
complementares pertinentes à operacionalização e aplicação da presente Lei,
respeitados os seus limites.
Art. 7º Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
de aparelhos celulares roubados, furtados ou perdidos, com o propósito de
controlar, prevenir e monitorar a receptação e reaproveitamento econômico de
tais objetos.
§1º O cadastro de que trata este artigo será alimentado pelas informações
prestadas:
I compulsoriamente:
a) pelas Delegacias de Polícia, que repassarão os dados obtidos em notícias e
ocorrências de perda, furto ou roubo de aparelho celular;
b) pelas operadoras do sistema de telefonia móvel, que repassarão os dados
obtidos dos usuários que reportarem a perda, furto ou roubo do aparelho;
II voluntariamente:
a) pelo titular da linha ou dono do aparelho perdido, furtado ou roubado;
b) terceiros conhecedores dos fatos, e interessados no registro.
§ 2º O cadastro instituído por este artigo será integrado ao sistema de
registro de Boletins de Ocorrências Policiais, possibilitando, dessa forma, a
consulta on-line pelos Órgãos Operativos Policiais, devendo, ainda, ser
disponibilizado à população pela internet, através de página na WEB.
Art. 2º A posse, uso, reabilitação ou reaproveitamento econômico de aparelho de
telefonia móvel celular, serão reputados como indícios ou prova, conforme o
caso, da prática do crime de receptação, capitulado pelo art. 180 do Código
Penal, a ser apurado pelos órgãos operativos competentes da SDS.
Art. 3º Ficam as empresas operadoras do serviço móvel celular proibidas de
realizar a habilitação ou reabilitação de aparelhos usados, desacompanhados de
prova de sua lícita procedência.
Parágrafo único. A prova da licitude da procedência ou origem do aparelho
celular usado, para fins de reabilitação ou habilitação no sistema, será
realizada por instrumento particular firmado pelo antigo proprietário do bem,
atestando a sua tradição para o novo pretenso usuário do sistema.
Art. 4º As empresas concessionárias e operadoras do serviço móvel celular, no
âmbito do Estado de Pernambuco, para prevenir ou auxiliar a repressão de
delitos, ficam obrigadas a:
I - Realizar verificação em sua respectiva rede, da utilização dos aparelhos
celulares constantes do cadastro de que trata o art.1o, promovendo o seu
respectivo bloqueio.
II - Disponibilizar à Autoridade Policial, os dados cadastrais/ERB´s dos
aparelhos celulares, em casos envolvidos na investigação de seqüestros,
assaltos em andamento e quaisquer outros crimes que estejam sendo apurados em
situação de flagrância;
III - Exigir e cadastrar em seus respectivos sistemas, o registro do IMEI para
habilitação do chip celular (GSM);
IV - Disponibilizar acesso on-line para os Órgãos Operativos Policiais, dos
dados constantes do Cadastro Nacional de Equipamentos Móveis Impedidos CEMI
ou outros com a mesma finalidade;
V - Disponibilizar os dados cadastrais dos atuais usuários de linhas
telefônicas móveis constantes do cadastro de que trata o art. 1º desta Lei para
o CIODS-Centro Integrado de Operações de Defesa Social;
VI Identificar as chamadas, realizadas através de aparelhos celulares
programados para realização de chamadas sem identificação, para os números de
emergência 190, 193 e 197 -, fornecendo para os órgãos operativos competentes
da SDS os dados cadastrais dos usuários, no prazo de 48 horas, contado da
notificação da chamada.
Art. 5º O descumprimento das obrigações instituídas pela presente Lei sujeitará
o infrator ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada
infração cometida.
Art. 6º O Poder Executivo, por Decreto, poderá estabelecer normas
complementares pertinentes à operacionalização e aplicação da presente Lei,
respeitados os seus limites.
Art. 7º Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 191/2005.
Recife, 22 de dezembro de 2005.
Senhor Presidente:
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei em anexo, que institui
cadastro e mecanismos de controle da comercialização e revitalização de
aparelhos usados de telefonia móvel.
A proposição tem por escopo coibir a prática dos delitos envolvendo aparelhos
de telefonia móvel, através de controle da receptação e reaproveitamento
econômico dos mesmos.
Neste contexto, implementando-se a medida ora proposta, o valor de mercado do
aparelho de telefonia móvel roubado ou furtado será reduzido a quase zero,
diminuindo, por conseguinte, a atratividade e motivação de tais delitos.
Pretende-se, outrossim, através do presente projeto, estabelecer obrigações às
companhias operadores do sistema de telefonia móvel, tendentes a prevenir ou
auxiliar a repressão da prática de delitos.
Tenho, por isso, que o referido Projeto haverá de merecer o indispensável apoio
para sua formalização, para cuja tramitação solicito urgência na apreciação, a
teor do disposto no artigo 21 da Constituição do Estado.
Nesta expectativa, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos
seus dignos Pares, meus protestos de elevada consideração e apreço.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado.
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 22 de dezembro de 2005.
Senhor Presidente:
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei em anexo, que institui
cadastro e mecanismos de controle da comercialização e revitalização de
aparelhos usados de telefonia móvel.
A proposição tem por escopo coibir a prática dos delitos envolvendo aparelhos
de telefonia móvel, através de controle da receptação e reaproveitamento
econômico dos mesmos.
Neste contexto, implementando-se a medida ora proposta, o valor de mercado do
aparelho de telefonia móvel roubado ou furtado será reduzido a quase zero,
diminuindo, por conseguinte, a atratividade e motivação de tais delitos.
Pretende-se, outrossim, através do presente projeto, estabelecer obrigações às
companhias operadores do sistema de telefonia móvel, tendentes a prevenir ou
auxiliar a repressão da prática de delitos.
Tenho, por isso, que o referido Projeto haverá de merecer o indispensável apoio
para sua formalização, para cuja tramitação solicito urgência na apreciação, a
teor do disposto no artigo 21 da Constituição do Estado.
Nesta expectativa, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos
seus dignos Pares, meus protestos de elevada consideração e apreço.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado.
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2005.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/12/2005 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/12/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/12/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/12/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/12/2005 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/12/2005 |
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