
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei nº 1912/2018.
Autoria: Deputada Simone Santana.
Juntamente com Emenda Modificativa nº 01/2018.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Altera a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, que estabelece
condições e prazos legais às concessionárias de serviços públicos, no Estado de
Pernambuco, para informações gerais ao consumidor quanto às relações de consumo
e determina providências pertinentes. Mérito relacionado com o artigo 104, do
regimento interno deste Poder, inciso I - Ordem econômica; e inciso VIII
Delegação de serviços públicos. Pela aprovação.
1- Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.912/2018, de autoria da
Deputada Simone Santana.
A proposição busca regulamentar a forma de divulgação de informações ao
consumidor em casos de suspensão de serviços decorrentes de acontecimentos
imprevisíveis ou de manutenções programadas, por parte das concessionárias de
serviços públicos no Estado de Pernambuco.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça considerou que a proposta não
possui qualquer vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou
antijuridicidade. Ainda assim, apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2018, a
fim de proceder a alterações sugeridas para melhor aplicabilidade da
proposição.
2- Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, incisos I e VIII, do Regimento Interno desta Casa, pois
envolve matéria relacionada à ordem econômica e à delegação de serviços
públicos.
O projeto em análise estabelece que as concessionárias de serviço público do
Estado de Pernambuco devem divulgar as causas da suspensão do serviço, as áreas
abrangidas pela suspensão e a previsão de retorno, por meio de informações
atualizadas a serem veiculadas na página oficial da concessionária na internet
e em suas redes sociais, sem prejuízo de outros meios previstos em legislação
específica ou no contrato de concessão.
A autora da proposição defende que essa alteração legislativa visa garantir a
disponibilização de um serviço público adequado e promover a transparência de
informações em prol dos usuários-consumidores, em alinhamento a preceitos do
Código de Defesa do Consumidor.
Percebe-se que a proposição em análise também está alinhada à Constituição
Estadual que, no título referente à Ordem Econômica, dentro do escopo do
capítulo que trata da Defesa do Consumidor, prevê:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da
República, a defesa do consumidor, mediante:
[...]
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
A emenda modificativa em análise não altera o objetivo perseguido originalmente
pela proposta. O seu objetivo é, na verdade, proporcionar melhor aplicabilidade
aos termos da proposição.
Para tanto, ela faz duas alterações pontuais. Primeiro, ela estende o prazo
para as concessionárias informarem aos consumidores sobre a suspensão não
programada do serviço, de 1 hora para 24 horas. Num segundo ponto, o prazo
mínimo para a informação de suspensões programadas é reduzido de 7 dias para 3
dias.
Essas alterações procuram abrandar os prazos originalmente propostos, de modo
que a aplicação desse normativo não se torne demasiadamente onerosa às
concessionárias de serviços públicos em Pernambuco.
Sendo assim, levando em consideração os argumentos apresentados e por não
encontrar óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito,
à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.912/2018, juntamente com a Emenda
Modificativa nº 01/2018.
3- Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.912/2018, de autoria da
Deputada Simone Santana, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2018,
oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições
de serem aprovados.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Eduíno Brito
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 5 de novembro de 2018.
Eduíno Brito
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/11/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.