
Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015
Texto Completo
Art. 1º O art. 18 do Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 18. Fica instituído o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA,
vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o
intuito de identificar as áreas que deverão ser priorizadas por programas e
projetos de pagamento por serviços ambientais.
§ 1º Para inclusão no Cadastro, deverão ser priorizadas áreas ambientalmente
frágeis e/ou que estejam submetidas a maior risco socioambiental, em razão da
pressão antrópica e de condições sociais precárias, com ameaça efetiva aos
serviços ambientais prestados pelos ecossistemas nelas existentes.
§ 2º Os estudos que indicarem as áreas prioritárias a serem contempladas por
programas públicos de PSA deverão sugerir os serviços ambientais que seriam
passíveis de remuneração.
§ 3º As áreas a serem priorizadas serão incluídas no Cadastro por decisão do
CONSEMA, ouvida a população em Consulta Pública;
§ 4º A SEMAS poderá, no que for cabível, editar atos normativos específicos
para regulamentar o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA.
§ 5º O Cadastro deverá ser finalizado no prazo de 01 (um) ano, a contar da data
da publicação desta Lei e implantado no prazo de 06 (seis) meses após a sua
finalização.
seguinte redação:
Art. 18. Fica instituído o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA,
vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o
intuito de identificar as áreas que deverão ser priorizadas por programas e
projetos de pagamento por serviços ambientais.
§ 1º Para inclusão no Cadastro, deverão ser priorizadas áreas ambientalmente
frágeis e/ou que estejam submetidas a maior risco socioambiental, em razão da
pressão antrópica e de condições sociais precárias, com ameaça efetiva aos
serviços ambientais prestados pelos ecossistemas nelas existentes.
§ 2º Os estudos que indicarem as áreas prioritárias a serem contempladas por
programas públicos de PSA deverão sugerir os serviços ambientais que seriam
passíveis de remuneração.
§ 3º As áreas a serem priorizadas serão incluídas no Cadastro por decisão do
CONSEMA, ouvida a população em Consulta Pública;
§ 4º A SEMAS poderá, no que for cabível, editar atos normativos específicos
para regulamentar o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA.
§ 5º O Cadastro deverá ser finalizado no prazo de 01 (um) ano, a contar da data
da publicação desta Lei e implantado no prazo de 06 (seis) meses após a sua
finalização.
Autor: Edilson Silva
Justificativa
O Princípio da Participação Popular é um princípio central na defesa dos
direitos de terceira geração, os direitos difusos e que muitas vezes envolvem
os interesses de gerações futuras, como o direito ao meio ambiente equilibrado.
No caso de um programa que envolve o emprego de recursos públicos e que se
baseia fundamentalmente num modelo de pagamento pelo Estado aos prestadores de
serviços ambientais, a participação popular na gestão do programa também é um
instrumento essencial de controle social da gestão dos recursos públicos e uma
garantia de que a alocação desses recursos expresse decisões políticas tomadas
em conjunto com a sociedade.
direitos de terceira geração, os direitos difusos e que muitas vezes envolvem
os interesses de gerações futuras, como o direito ao meio ambiente equilibrado.
No caso de um programa que envolve o emprego de recursos públicos e que se
baseia fundamentalmente num modelo de pagamento pelo Estado aos prestadores de
serviços ambientais, a participação popular na gestão do programa também é um
instrumento essencial de controle social da gestão dos recursos públicos e uma
garantia de que a alocação desses recursos expresse decisões políticas tomadas
em conjunto com a sociedade.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de junho de 2015.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.