
Texto Completo
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1900/2018
Autor: Governador do Estado
Em Regime de Urgência
Ementa: Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a
Política Estadual do Idoso, a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que
cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a Lei nº
15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
Parecer no mérito, pela aprovação.
1.1. Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1900/2018, de autoria do Governador
do Estado, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.
1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve avaliar o
mérito da proposição, que Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001,
que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, a Lei nº 14.458, de 1º de
novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco
- FEDIPE, a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
1.3. O Projeto de Lei Ordinária em análise tramita nesta Casa Legislativa em
Regime de Urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Ordinária em análise altera a Lei nº 12.109, de 26 de
novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual do idoso, a Lei nº
14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do
Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que
dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
A proposição consiste na preservação e manutenção dos direitos do idoso, no que
concerne à saúde, segurança, educação, cultura, família e convívio social, bem
como determina para que órgãos públicos fomentem programas sociais para
integração e desenvolvimento das atividades do idoso, promovendo mais qualidade
de vida para este, objetivando resguardá-los em meio às circunstâncias do
cotidiano.
Dessa forma, o projeto de lei em debate traz uma série de alterações técnicas,
sem impacto financeiro. No geral, a proposição visa realizar mudanças
relacionadas às redações dos artigos de diversas legislações que tratam das
políticas sociais para pessoas idosas, inclusive do Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.
2.2. Voto da Relatora
Realizada a análise, entendo que o Projeto de Lei Ordinária no 1900/2018 merece
ser aprovado por este Colegiado Técnico, tendo em vista que contribui para
assegurar os direitos do idoso com a adequação dinâmica das leis, restringindo
as possibilidades de lesar esses direitos, amparando a pessoa idosa, inclusive
reiterando direitos constitucionais.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatora, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1900/2018, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Roberta Arraes.
Relator: Roberta Arraes.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberta Arraes | |
Efetivos | Aluísio Lessa Augusto César | Odacy Amorim Simone Santana |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Clodoaldo Magalhães | Edilson Silva Isaltino Nascimento |
Autor: Roberta Arraes
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 4 de abril de 2018.
Roberta Arraes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.