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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 106/2011
Autor: Deputado Claudiano Martins Filho

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A AQUISIÇÃO DE CADEIRAS ADAPTADAS NAS
ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS SITUADAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA inserida
no âmbito de competência legislativa concorrente da União, Estados e DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiência, consoante disciplinado no art. 24, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
C/C ART. 230 DA constituição estadual. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DAS ESCOLAS
PÚBLICAS DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA, VISTO QUE TAL OBRIGAÇÃO ACARRETARIA
AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DO pODER EXECUTIVO, O QUE É VEDADO PELO ART. 19, §
1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO AO DEMAIS, DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 106/2011, de autoria do
Deputado Claudiano Martins Filho, que dispõe sobre cadeiras adaptadas em
estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

Ademais, saliente-se que não foram apresentadas emendas no prazo regimental.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art. 194,
I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

Observa-se que a proposição, em análise, encontra-se inserida no âmbito de
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal,
consoante disciplinado no art. 24, XIV, da CF/88, in verbis:

“Art.24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

........................................

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”

Ademais, ressalte-se o disposto no art. 230 da CE/89, o qual ratifica este
entendimento, quando dispõe o seguinte:

“Art. 230. O Estado tem o dever de propiciar às pessoas portadoras de
deficiências e às pessoas idosas, segurança econômica, condições de habitação e
convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização
social, conforme dispõe Lei Federal.” (grifo nosso)

No entanto, a proposição, na forma em que foi apresentada pelo parlamentar,
poderia acarretar aumento de despesa aos cofres públicos, contrariando, pois, o
disposto no art. 19, §1º, II da CE/89.

Assim, apesar de louvável a iniciativa do projeto de lei e consentânea com o
interesse público, propõe-se um substitutivo para se proceder as alterações
redacionais necessárias, inclusive para expurgar vícios de constitucionalidade
existentes na proposição original:

SUBSTITUTIVO DE Nº____/2012 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2011

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 106/2011 passa a ter a seguinte redação:

Ementa: Torna obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas em estabelecimentos
de ensino privado, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 1º É obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos portadores de
deficiência física, com mobilidade reduzida, bem como para obesos nos
estabelecimentos de ensino da rede privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.

§1º Enquadram-se na obrigatoriedade deste artigo as escolas de ensino
fundamental, médio e superior.

§2º A aquisição de que trata este artigo restringe-se às próximas compras de
cadeiras realizadas pelo estabelecimento, após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º O número de assentos adaptados será proporcional à quantidade de
alunos, com, no mínimo, 5% (cinco por cento) destinado a esse fim.

Parágrafo único. As cadeiras apropriadas serão adequadas aos padrões e normas
da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor
atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-
lo
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 106/2011, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nos
termos do substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 106/2011, de autoria do
Deputado Claudiano Martins Filho, nos termos do substitutivo proposto pelo
relator.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de fevereiro de 2012.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2012 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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