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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 106/2011
Autor: Deputado Claudiano Martins Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A AQUISIÇÃO DE CADEIRAS ADAPTADAS NAS
ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS SITUADAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA inserida
no âmbito de competência legislativa concorrente da União, Estados e DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiência, consoante disciplinado no art. 24, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
C/C ART. 230 DA constituição estadual. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DAS ESCOLAS
PÚBLICAS DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA NORMA, VISTO QUE TAL OBRIGAÇÃO ACARRETARIA
AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DO pODER EXECUTIVO, O QUE É VEDADO PELO ART. 19, §
1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO AO DEMAIS, DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 106/2011, de autoria do
Deputado Claudiano Martins Filho, que dispõe sobre cadeiras adaptadas em
estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
Ademais, saliente-se que não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art. 194,
I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Observa-se que a proposição, em análise, encontra-se inserida no âmbito de
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal,
consoante disciplinado no art. 24, XIV, da CF/88, in verbis:
Art.24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
........................................
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Ademais, ressalte-se o disposto no art. 230 da CE/89, o qual ratifica este
entendimento, quando dispõe o seguinte:
Art. 230. O Estado tem o dever de propiciar às pessoas portadoras de
deficiências e às pessoas idosas, segurança econômica, condições de habitação e
convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização
social, conforme dispõe Lei Federal. (grifo nosso)
No entanto, a proposição, na forma em que foi apresentada pelo parlamentar,
poderia acarretar aumento de despesa aos cofres públicos, contrariando, pois, o
disposto no art. 19, §1º, II da CE/89.
Assim, apesar de louvável a iniciativa do projeto de lei e consentânea com o
interesse público, propõe-se um substitutivo para se proceder as alterações
redacionais necessárias, inclusive para expurgar vícios de constitucionalidade
existentes na proposição original:
SUBSTITUTIVO DE Nº____/2012 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2011
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 106/2011 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Torna obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas em estabelecimentos
de ensino privado, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º É obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos portadores de
deficiência física, com mobilidade reduzida, bem como para obesos nos
estabelecimentos de ensino da rede privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§1º Enquadram-se na obrigatoriedade deste artigo as escolas de ensino
fundamental, médio e superior.
§2º A aquisição de que trata este artigo restringe-se às próximas compras de
cadeiras realizadas pelo estabelecimento, após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º O número de assentos adaptados será proporcional à quantidade de
alunos, com, no mínimo, 5% (cinco por cento) destinado a esse fim.
Parágrafo único. As cadeiras apropriadas serão adequadas aos padrões e normas
da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor
atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-
lo
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 106/2011, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nos
termos do substitutivo acima proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 106/2011, de autoria do
Deputado Claudiano Martins Filho, nos termos do substitutivo proposto pelo
relator.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de fevereiro de 2012.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/02/2012 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.