
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1622/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2017, que autoriza o Estado de
Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica ao Serviço de
Tecnologia Alternativa - SERTA. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1622/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 106/2017, datada de 26 de
setembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder para uso imóvel
rural localizado no município de Gloria do Goitá. O beneficiário da medida é o
Serviço de Tecnologia Alternativa SERTA.
Segundo dispõe o art. 2º, será formalizado contrato entre as partes onde se
estipulará o caráter gratuito da operação, bem como a finalidade de viabilizar
o funcionamento da instalação da sede administrativa e desenvolvimento das
atividades relacionadas ao Programa Educacional de Apoio ao Desenvolvimento
Sustentável PEADS.
Caso haja descumprimento desses termos, haverá rescisão contratual, conforme
dispõe o art. 3º do projeto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O projeto em comento busca autorizar cessão gratuita de bem imóvel rural
pertencente ao Estado para a entidade denominada Serviço de Tecnologia
Alternativa SERTA, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Conforme histórico disponibilizado pela entidade, o SERTA é uma Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que tem como missão formar jovens,
educadores/as e produtores/as familiares, para atuarem na transformação das
circunstâncias econômicas, sociais, ambientais, culturais e políticas, na
promoção do desenvolvimento sustentável, com foco no campo.
De acordo com o autor do projeto, a presente proposição pretende viabilizar o
desenvolvimento das atividades relacionadas ao Programa Educacional de Apoio ao
Desenvolvimento Sustentável PEADS e à instalação da sede administrativa da
referida entidade.
Para se operar o negócio, a autorização legislativa prévia é necessária,
conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar
sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
(...)
IV a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do
Estado e recebimento de doações com encargos;
(grifo nosso)
No que tange à matéria de maior relevância para esta Comissão, verificamos que
o projeto não acarreta impactos gravosos ao Tesouro Estadual afinal trata de
mera cessão de uso temporário, sem transferência da propriedade, para entidade
com finalidade social.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 08 de novembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 8 de novembro de 2017.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/11/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.