Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 135/2007, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Seção V do Capítulo VI e o artigo 126 da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescida do
artigo 126-A:

“SEÇÃO V
DA LICENÇA-MATERNIDADE

Art. 126. A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento
e oitenta) dias, com vencimento integral.
§ 1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica
oficial, pelo órgão estadual competente, preferencialmente a partir do oitavo
mês de gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 126–A. A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para
fins de adoção de criança tem direito à licença-maternidade, com vencimento
integral, nas seguintes hipóteses:
I – adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período
de 180 (cento e oitenta) dias;
II – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro)
anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e
III – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito)
anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias.
§ 1º A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º A licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui
a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos,
inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de
apuração do tempo de serviço.”
Art. 2º Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de
cargo público, terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Art. 3º As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei Complementar
serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento
específico neste sentido.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar é aplicável aos militares do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.



Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (3) deputados: Antônio Figueirôa, Bringel, Elias Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Figueirôa
Efetivos
Aglailson Júnior
Bringel
Elias Lira
Marcantônio Dourado
Suplentes
André Campos
Eriberto Medeiros
Manoel Ferreira
Ricardo Teobaldo
Sebastião Rufino
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Redação de Leis, em 20 de junho de 2007.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2007 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 21/06/2007

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 21/06/2007


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.